TJRN - 0802587-76.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802587-76.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: GUSTAVO ANDRADE TEIXEIRA Rua Nossa Senhora de Fatima, 52, Rua Antônio Basilio, s/n, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA O Boticário, null, Avenida Rui Barbosa 3450, Ipê, SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP 83055- 900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de Ação Indenizatória c/c pedido de antecipação de tutela, proposta por GUSTAVO ANDRADE TEIXEIRA em desfavor do O BOTICARIO FRANCISING LTDA, qualificados na inicial, alegando, em síntese, que nunca contratou com o demandado, no entanto, descobriu que seu nome estava negativado, com inserção nos cadastros do SPC e do SERASA, por ordem deste, em razão de suposta inadimplência ao contrato nº 8961882.
Pugna pela antecipação de tutela para determinar a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito – SPC/SERASA.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial apresenta documentos, dentre eles, extrato de inscrições em cadastros de proteção ao crédito no ID 155261491. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente ação tem como objeto a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.
A medida liminar é meio acautelatório de possível direito do requerente tendo em vista a iminência de lesão.
Para sua concessão dois são os requisitos necessários: o fumus boni iuris, retratado pela existência de um direito aparente ou pela probabilidade da existência do direito afirmado; e o periculum in mora, que significa o perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva.
Saliente-se que não basta a mera alegação deste, é indispensável que o autor aponte um fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.
Percebe-se, portanto, que a providência liminar tem natureza acautelatória e não satisfativa.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, não enxergo ser cabível o deferimento da liminar requerida, pelas razões adiante expostas.
Embora a parte autora afirme que a negativação do seu nome se deu pelo suposto inadimplemento de um contrato que não celebrou, sendo impossível a produção de prova de fato negativo, é certo que, conforme disposto acima e previsto no art. 300, do CPC, o deferimento da antecipação de tutela de urgência deve se dar quando houver a probabilidade do direito invocado.
Nesta fase tão prematura do processo, onde sequer a parte contrária veio aos autos para a formação da tríade processual, não há como se deferir uma liminar desta natureza quando esta requer maior dilação probatória.
Ademais, entendo que resta fragilizado o preenchimento do requisito do periculum in mora, quando observa-se que ainda há outras constrições em nome do autor, que o indeferimento neste momento processual, não alterará as razões de crédito do demandante diante dos órgãos de proteção ao crédito.
Não digo com isso que as afirmações autorais sejam inverídicas, mas, afirmo que, para a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, será necessária maior dilação probatória a fim de evidenciar, sem réstia de dúvidas, que o contrato é nulo e, em razão disso, nulos também todos os atos jurídicos dele decorrentes.
Dessarte, ausente a probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO o pedido antecipatório de urgência requerido na exordial.
Com relação ao pleito de justiça gratuita, vislumbro presentes os requisitos previstos nos arts. 90 e seguintes do CPC, razão pela qual DEFIRO-O.
Recebo a petição inicial e defiro por ora o pedido de justiça gratuita.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
18/08/2025 09:03
Recebidos os autos.
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18/08/2025 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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18/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:30
Decisão Determinação
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15/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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23/07/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 20:02
Conclusos para decisão
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19/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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