TJRN - 0856634-46.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856634-46.2024.8.20.5001 Polo ativo JOYCE TORRES GONZAGA DE SOUSA SILVA Advogado(s): TALLISSON LUIZ DE SOUZA, CECILIA ABU KAMEL MARQUES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONTRATO REGULAR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MODALIDADE CONTRATADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. - Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões recursais enfrentam, ainda que de forma sintética, os fundamentos da sentença, não configurando mera repetição da exordial. - A contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), configura modalidade válida e regulamentada pelo Banco Central (Resolução nº 4.549/2017), sendo lícito o desconto do valor mínimo da fatura diretamente em folha de pagamento. - Constatada a existência de contrato escrito, assinado pela parte autora, com cláusulas claras quanto à natureza jurídica do negócio, e evidenciado o saque do valor disponibilizado via cartão, não há que se falar em vício de consentimento ou ilicitude na conduta da instituição financeira. - A responsabilização civil exige demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC), requisitos ausentes no caso concreto. - A reparação por danos morais demanda a comprovação de lesão à esfera extrapatrimonial do indivíduo, o que não se verifica quando a contratação se dá de forma regular e o desconforto vivenciado decorre de mera insatisfação com os termos do negócio. - É inadmissível a reconfiguração judicial da natureza contratual livremente pactuada entre as partes, sob pena de violação à autonomia da vontade e à segurança jurídica. - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso.
No mérito, por idêntica votação, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integre o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOYCE TORRES GONZAGA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos comprovariam a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, inexistindo vício de consentimento ou conduta ilícita por parte da instituição financeira.
Considerando a sucumbência, fixou os honorários advocatícios em R$ 5.295,90, observando a tabela da OAB/RN, e reconheceu o benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a apelante insurge-se contra a sentença alegando, em suma: (i) Ausência de ciência sobre a natureza jurídica do contrato, uma vez que acreditava tratar-se de empréstimo consignado, e não de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) Existência de vício de consentimento, por não ter sido adequadamente informada sobre os encargos e a natureza permanente e sucessiva dos descontos mensais oriundos da contratação, o que contraria os princípios da boa-fé e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor; (iii) Alegação de danos materiais, com pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) Pedido de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos sofridos pela redução injusta de sua renda mensal, comprometendo sua dignidade existencial.
Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do contrato, condenar o recorrido à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal.
Em contrarrazões, o apelado BANCO PAN S.A. sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ante a alegada repetição dos argumentos já deduzidos na petição inicial, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença.
No mérito, defende a validade da contratação, com a devida ciência da parte autora, a inexistência de vício de consentimento, a licitude dos descontos efetuados e a ausência de danos morais.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente o da tempestividade e regularidade formal.
Assim, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas contrarrazões, fundada na alegada inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
Com efeito, os argumentos deduzidos pela parte apelante atacam, de forma minimamente clara e específica, os fundamentos lançados na sentença, não se limitando à mera repetição da exordial, de modo a ensejar o regular conhecimento da apelação, à luz do disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.
A dialeticidade exige que a parte discuta os fundamentos da decisão recorrida, o que se verifica no presente caso. É como voto.
Superada a preliminar, adentro ao mérito recursal. - MÉRITO A controvérsia posta nos autos versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e os consequentes descontos mensais em contracheque da parte autora.
O cerne da insurgência recursal gira em torno da tese de vício de consentimento, sob o argumento de que a autora acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito com desconto mínimo obrigatório, o que, segundo sustenta, teria comprometido sua subsistência e violado os princípios da boa-fé objetiva e da transparência.
Entretanto, razão não assiste à apelante.
A r. sentença enfrentou de forma precisa e fundamentada todas as questões postas, com amparo nos elementos constantes nos autos.
Conforme bem consignado na decisão “[…] a documentação de identificadores 138629647 e 138629649 demonstra a adesão da parte autora a contratos de cartão de crédito consignado com a parte ré, havendo clara indicação de ‘consentimento com o cartão benefício consignado’ [...], havendo ainda, indicação de saques, e cláusula contratual clara [...] aduzindo a ciência de estar contratando cartão de crédito com reserva de margem consignável e não um empréstimo consignado”.
Ademais, cumpre salientar que o contrato em questão contém cláusulas redigidas em linguagem clara e acessível, com destaque quanto à natureza do serviço contratado, em conformidade com o § 3º do art. 54 do CDC.
Ressalte-se ainda que a própria parte autora efetuou saque, o que denota o uso efetivo da funcionalidade do cartão.
Não se vislumbra, pois, qualquer nulidade contratual a ensejar a declaração de inexistência da dívida ou a devolução dos valores descontados.
A contratação foi formalmente válida, com consentimento expresso e inequívoco da consumidora, não sendo demonstrado nos autos qualquer artifício doloso apto a configurar vício de vontade nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente correta a sentença ao rejeitá-lo.
No caso em apreço, ausente conduta ilícita da instituição financeira, tampouco elemento que denote abalo à esfera existencial da autora.
Por fim, a pretensão de transformar unilateralmente a modalidade contratual (de cartão para empréstimo consignado) carece de amparo legal, por configurar interferência indevida na liberdade contratual, sendo inviável, por via judicial, impor à instituição financeira prestação diversa daquela livremente pactuada pelas partes.
Nesse contexto, ausente qualquer mácula à legalidade ou à boa-fé na contratação, tampouco comprovado dano material ou moral indenizável, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em R$ 300.00 (trezentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
30/06/2025 08:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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