TJRN - 0813842-62.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSIVAN NASCIMENTO DA COSTA em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0813842-62.2025.8.20.5124 Parte Autora: Valmira Barbosa Alves de Lima Souza Parte Ré: Caixa Econômica Federal DECISÃO Trata-se de “Ação de Suspensão por 180 dias de Dívidas por Situação de Superendividamento” proposta por VALMIRA BARBOSA ALVES DE LIMA SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora alegou que se encontra em situação de superendividamento, impossibilitada de arcar com suas despesas básicas e comprometer seu mínimo existencial, em especial devido à sua condição de saúde após ter sofrido um Acidente Vascular Encefálico (AVC/AVE Isquêmico), que atestam a necessidade de cuidados especiais e compra de medicamentos essenciais.
Informou que a sua renda mensal bruta é de R$ 9.701,77 e que suas despesas essenciais, incluindo empréstimos consignados, plano de saúde, coparticipação e gastos com alimentação/medicamentos, somam R$ 10.138,66, resultando em um saldo negativo mensal de R$ 436,89.
Disse que a dívida total com a Caixa Econômica Federal é de R$ 143.829,93.
Requereu tutela de urgência antecipada para que fosse determinada a suspensão dos pagamentos do empréstimo contraído junto à Caixa Econômica, conforme os contratos abaixo descritos pelo período de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data da liminar”.
No mérito, pugnou pela “A suspensão temporária da dívida por período de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da concessão da liminar, ou em condição de julgamento a contar do transitado (sic) em julgado”.
Por meio de despacho de Id 160039379, foi deferida a prioridade de tramitação do feito e a gratuidade judiciária, tendo sido determinada a juntada dos contratos objeto da ação.
A parte autora providenciou a juntada dos contratos em seguida (Ids 160049138 e seguintes).
Em decisão de Id 160207229, este Juízo determinou a emenda da inicial para esclarecer se a pretensão da autora se enquadra no rito de repactuação de dívidas do art. 104-A e seguintes do CDC.
A parte autora manifestou-se em seguida, asseverando que a sua pretensão é apenas de suspensão do empréstimo da CEF por 180 dias e que, anteriormente propôs a ação perante a Justiça Federal, a qual se declarou incompetente por se tratar de ação de repactuação de dívida e extinguiu o feito (Ids. 160207021 e seguintes).
Sumariado, decido.
Da análise do rito e da natureza do pedido A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), trouxe importantes avanços na prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural.
O art. 54-A, §1º, do CDC, define superendividamento como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
Para lidar com essa situação, o legislador criou um rito especial e negocial, previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, que visa à repactuação de dívidas.
Esse procedimento pressupõe a instauração de um processo com vistas à realização de uma audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou conciliador, com a presença de todos os credores de dívidas de consumo, na qual o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando seu mínimo existencial.
Se não houver êxito na conciliação, o juiz poderá instaurar um processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante um plano judicial compulsório.
A inclusão de todos os credores no polo passivo da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, inclusive, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a configuração de litisconsórcio passivo necessário.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA LIMITAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO .
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
NECESSIDADE.
REDUÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES .
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE EXIGE A PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES PARA APURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO.
NORMA PRESCRITA NO ARTIGO 104-A DO CDC.
INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA .
Agravo de Instrumento provido parcialmente. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053128- 45.2022.8 .16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06 .03.2023) (TJ-PR - AI: 00531284520228160000 Loanda 0053128-45.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2023) (Grifos acrescidos).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA AJUIZADA EM FACE DE UM ÚNICO CREDOR – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO NÃO OBSERVADA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA – PLANO DE PAGAMENTO NÃO APRESENTADO – PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS NÃO CUMPRIDOS (LEI N. 14.181/2021)– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo .
Em ação na qual se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é necessária a presença de todos os credores no polo passivo, realização da audiência de conciliação, apresentação do plano, condições e formas de pagamento pelo devedor, conforme prevê o art. 104-A da Lei n. 14.181/2021 .
Trata-se de procedimento específico e de observância obrigatória; não havendo acordo entre as partes no ato da solenidade conciliatória, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Considerando que nos autos há elementos suficientes de que na decisão vergastada não foram observados esses requisitos da lei de regência, é de rigor o provimento do recurso. (TJ-MT 10201625020228110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) (Grifos acrescidos).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS CREDORES NO POLO PASSIVO - PREVISÃO LEGAL - LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DESNECESSÁRIO. 1.
A Lei nº. 14 .181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor dispondo acerca do tratamento do superendividamento, criando o procedimento de conciliação e elaboração do plano de pagamento. 2.
Nos termos do art. 104- A do CDC, inserido pela Lei 14 .181/2021, o consumidor poderá reunir todos os credores em um único procedimento para propor um plano único de pagamento, possibilitando um tratamento global do superendividamento. 3.
Não há que se falar em limitação do litisconsórcio passivo quando a participação de todos credores é prevista em lei e quando não se observa qualquer comprometimento à rápida solução do litígio, nos termos do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 5022597-60 .2023.8.13.0024, Relator.: Des .(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) (Grifos acrescidos).
No presente caso, a parte autora, embora utilize a nomenclatura de superendividamento, é explícita ao afirmar que não busca a repactuação de suas dívidas nem a revisão de juros ou valores.
Seu pedido restringe-se, unicamente, à suspensão temporária dos pagamentos dos empréstimos consignados exclusivamente com a Caixa Econômica Federal pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, com a manutenção das demais condições contratuais.
A natureza desse pedido de "mera suspensão" não se coaduna com o escopo e o rito especial da repactuação de dívidas por superendividamento.
O procedimento do art. 104-A do CDC é concursal e busca um plano de pagamento global, abarcando todas as dívidas e credores, e não apenas uma suspensão isolada de um contrato específico com um único credor.
A suspensão pleiteada, sem que haja uma revisão ou um plano de pagamento que abranja a totalidade das dívidas, desnatura o objetivo e a sistemática do tratamento do superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021.
Portanto, a presente demanda, tal como formulada, não se adequa ao rito especial do superendividamento, configurando-se como uma ação de natureza cível ordinária que pleiteia uma medida específica em relação a contratos de empréstimo.
Da competência para processar e julgar a demanda Tendo em vista que a pretensão autoral não se enquadra no procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento, que justifica a atração da competência da Justiça Estadual mesmo na presença de ente federal (Conflito de Competência 193.066/DF, julgado em 22.03.2023, Rel.
Marco Buzzi, STJ), a regra geral de competência deve ser observada.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: […] I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”.
Portanto, a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, inclusive como única parte ré, atrai a competência da Justiça Federal.
Ora, a exceção sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Conflito de Competência n.º 193.066/DF, restringe-se às ações que tramitem, efetivamente, sob o rito de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, isto é, somente nos casos em que há a instauração do procedimento concursal previsto nos arts. 104-A, B e C, do CDC, que demanda a participação de todos os credores em um plano de pagamento global.
Conforme a análise precedente, o pedido da autora se restringe a uma suspensão temporária de contratos com a Caixa Econômica Federal, não havendo o caráter de concurso de credores ou de repactuação da totalidade das dívidas que fundamenta a exceção de competência para a Justiça Estadual.
Tendo em vista que a declaração de incompetência da Justiça Federal descrita na ação anteriormente proposta não tomou por base a premissa de que a ação não se enquadra no rito de repactuação de dívidas e de que não houve efetiva remessa ao Juízo Estadual, mas sua extinção, não há se falar em suscitação de conflito de competência in casu.
Diante do exposto, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e considerando a natureza do pedido formulado pela parte autora que não se amolda ao rito especial de repactuação de dívidas por superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021, DECLARO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Determino a remessa dos autos ao Juízo da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a quem competir por distribuição legal, por ser o competente para apreciar a lide.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
13/08/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 14:53
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:16
Declarada incompetência
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13/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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12/08/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:32
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN4 Número do Processo: 0813842-62.2025.8.20.5124 Parte Autora: Valmira Barbosa Alves de Lima Souza Parte Ré: Caixa Econômica Federal DESPACHO Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito em favor da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria Judiciária promover as alterações necessárias no caderno processual, caso ainda não o tenha feito.
Defiro também o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou o comprovante de sua renda (Id 160005754) demonstrado a escassez de recursos para o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento".
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo acostar aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que não se submeta ao procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC.
Retifique-se o nome da classe/ação na autuação do feito para corresponder ao que consta na petição inicial.
Decorrido o prazo e cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Do contrário, à extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
07/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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07/08/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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07/08/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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