TJRN - 0823906-15.2025.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 22:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0823906-15.2025.8.20.5001 REQUERENTE: NISIA MARIA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por NISIA MARIA DE ALBUQUERQUE em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a autora, agente da Polícia Civil, pleiteia o pagamento do décimo terceiro salário incidente sobre a verba de substituição cumulativa percebida nos ano 2022, nos termos do art. 97 da Lei Complementar Estadual nº 270/2004.
O réu apresentou contestação, sustentou a impossibilidade de incidência da gratificação natalina sobre verba de natureza transitória (propter laborem), pleiteando, ao final, a improcedência da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Art. 97.
O policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído.
O art. 97 da LC Estadual nº 270/2004 assegura ao policial civil o direito ao recebimento de 1/3 da remuneração do substituído quando designado para exercício cumulativo de funções, o que foi devidamente comprovado nos autos por meio das portarias e fichas financeiras anexadas.
Em que pese a argumentação do réu quanto à natureza eventual da verba de substituição, é incontroverso que a vantagem em questão integrou a remuneração mensal da autora nos ano de 2022, ainda que de forma transitória.
O próprio ente público reconhece o pagamento da rubrica “substituição” durante os períodos apontados.
A jurisprudência recente do TJRN e deste Juizado tem evoluído no sentido de reconhecer o direito à percepção proporcional do 13º salário sobre gratificações pagas com habitualidade e durante o ano, ainda que tenham natureza propter laborem, quando não há vedação legal expressa para tal.
Logo, tratando-se de verba remuneratória percebida mensalmente e que compôs a remuneração efetiva do autor nos respectivos exercícios, deve incidir o 13º salário proporcional, observando-se, contudo, apenas os períodos em que efetivamente ocorreu a substituição, conforme demonstrado nas fichas financeiras juntadas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I e II, do CPC, julgo procedente o pedido autoral, para Condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento do décimo terceiro salário proporcional incidente sobre a verba de substituição cumulativa percebida pelo autor no ano 2022, observando-se fração de 1/3 da parcela única da remuneração de agente de polícia.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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