TJRN - 0843976-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0843976-53.2025.8.20.5001 Autor: LENITA DIAS PEREIRA Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por LENITA DIAS PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, em que restou identificada a possibilidade deste órgão judicial ser incompetente para julgar a presente demanda, uma vez que a parte autora não comprovou satisfatoriamente residir nesta Comarca.
Em despacho de Id. 154839068, foi oportunizado à parte autora emendar a inicial para juntar ao feito comprovante de endereço emitido em nome próprio; contudo, decorreu o prazo sem o devido cumprimento. É o relatório.
O não acatamento à determinação judicial de emenda da petição inicial submete a parte à pena do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no inciso II, do art. 330 do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:27
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 07:22
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 07:08
Conclusos para despacho
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16/06/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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