TJRN - 0803145-48.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:56
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803145-48.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILBERTO CAMPOS FERREIRA JUNIOR Requerido(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão Contratual proposta por GILBERTO CAMPOS FERREIRA JUNIOR em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em que o autor pretende revisar cláusulas contratuais de contrato de financiamento de veículos garantido por alienação fiduciária.
O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN.
Por meio da decisão de id. 158494790, houve o declínio da competência para esta unidade, sob a alegação de prevenção com ação de busca e apreensão nº 0802674-32.2025.8.20.5102, em trâmite nesta vara. É o breve relato.
Decido.
As causas de conexão e prevenção estão previstas nos arts. 55 e 59, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhe for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Observa-se que a argumentação utilizada pelo juízo de origem, se baseia na alegação de conexão e prevenção entre a presente ação revisional e a ação de busca anteriormente ajuizada possuem a mesma causa de pedir.
Entretanto, verifico que não há conexão entre as demandas, já que na ação de busca e apreensão se discute a posse/propriedade propriedade resolutiva do bem, ao passo que na ação revisional se discute a revisão/alteração contratual, de forma que inexiste motivo para o julgamento dos dois processos sejam processados em conjunto, tendo em vista que a natureza e o objeto imediato de cada demanda são distintos, não havendo dependência lógica ou jurídica entre elas.
De igual modo, não há que se falar em prevenção deste Juízo, pelo simples fato de ter tramitado anteriormente ação de busca e apreensão, envolvendo o mesmo contrato, tendo em vista que a natureza das ações é distinta, bem como a prevenção exige necessariamente que a ação possua o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, o que não ocorreu no caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte está consolidada neste sentido, conforme arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
JUÍZOS DISTINTOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2.
Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos Edcl no AREsp 1744777/GO, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 20/09/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA .
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR .
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1.
A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão.
Precedentes . 2.
Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 883712 MS 2016/0067404-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2017) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE 1ª VARA DA COMARCA DE MACAU E SUSCITADO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
BUSCA E APREENSÃO .
COMPETÊNCIA DECLINADA SOB A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ORIGINÁRIA E AÇÃO REVISIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
PRECEDENTES .
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL. 1.
Não há falar em conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Declaratória que busca rever o contrato comum as demandas, porque inexiste identidade de pedido ou de causa de pedir entre tais Ações, na forma do art. 55 do CPC . 2.
Na Busca e Apreensão, o pedido é a consolidação da posse e o domínio do bem ofertado em garantia fiduciária, enquanto na Revisional de Contrato, a causa de pedir está consubstanciada no eventual reconhecimento da existência de cobrança de encargos ilegais ou abusivos pactuados no contrato. 3.
Reconhecimento da competência do Juízo Suscitado. (TJ-RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08038462320248200000, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 28/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/07/2024) Conflito de Competência nº 0809200-34.2021.8.20 .0000 Suscitante: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Relator.: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE 1º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NATAL E SUSCITADO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL .
BUSCA E APREENSÃO.
COMPETÊNCIA DECLINADA SOB A ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ORIGINÁRIA E AÇÃO REVISIONAL.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS .
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL.
PRECEDENTES. - Não há falar em conexão entre a Ação de Busca e Apreensão e a Ação Declaratória que busca rever o contrato comum as demandas, porque inexiste identidade de pedido ou de causa de pedir entre tais Ações, na forma do art. 55 do CPC, eis que na Busca e Apreensão o pedido é a consolidação da posse e o domínio do bem ofertado em garantia fiduciária, enquanto na Revisional de Contrato, a causa de pedir está consubstanciada no eventual reconhecimento da existência de cobrança de encargos ilegais ou abusivos pactuados no contrato (TJ-RN - CC: 08092003420218200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/09/2021) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZOS DA 10ª VARA CÍVEL E DA 6ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE NATAL.
ALEGADA CONEXÃO ENTRE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS E AS CAUSAS DE PEDIR .
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARA JULGAR O FEITO.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ-RN - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08038470820248200000, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 05/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/07/2024) Assim, na situação fático-jurídica, não há nenhuma conexão e prevenção entre as ações mencionadas, podendo ambas tramitarem em separado perante os juízos nos quais foram originalmente distribuídos.
Diante do exposto, suscito conflito negativo de competência.
Nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça, suscitando o conflito, o qual deverá ser acompanhado de cópia da petição inicial, da decisão de declínio de competência e da presente suscitação.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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06/08/2025 14:22
Suscitado Conflito de Competência
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29/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:44
Declarada incompetência
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22/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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