TJRN - 0817839-10.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0817839-10.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE XAVIER DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
José Xavier da Silva ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco Bradesco S.A., alegando inexistir contratação de empréstimo consignado que estaria gerando descontos mensais de R$ 13,00 em seu benefício previdenciário (NB nº 147.970.858-2) desde outubro/2019.
Requereu: tutela para suspensão imediata dos descontos; declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico; restituição em dobro dos valores descontados; e indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em 12/08/2025, foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão, no prazo de 5 dias, dos descontos de R$ 13,00 no benefício do autor, sob pena de multa.
O réu apresentou contestação com preliminares de: (i) prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, CC), sustentando que o primeiro desconto data de 10/11/2019 e a ação foi proposta apenas em 08/08/2025; e (ii) ausência de interesse de agir por inexistência de prévio pedido administrativo.
No mérito, afirmou que o contrato foi regularmente celebrado junto ao Banco Mercantil do Brasil (nº 15531396-7), com liberação de R$ 459,72 na conta do autor, em 72 parcelas de R$ 13,00, e posterior cessão do crédito ao Bradesco (nº 389819512).
Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Anexou instrumento contratual, telas e comprovantes.
Em réplica, o autor impugnou as preliminares (trato sucessivo e desnecessidade de exaurimento administrativo), negou a contratação e afirmou inexistir documento idôneo com assinatura física ou digital certificada, reiterando pedidos.
Supervenientemente, em 05/09/2025, o réu informou cumprimento da tutela, com suspensão dos descontos, esclarecendo que eventual diferença entre a numeração apontada na inicial e a constante dos sistemas decorre de cessão de crédito, e que a efetivação depende do órgão pagador, podendo haver lapso até o mês subsequente ao fechamento da folha.
Decido. 1.
Admissibilidade e competência Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A causa, de natureza consumerista e de baixa complexidade probatória, é compatível com o rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95), não se evidenciando, no estado do processo, necessidade de prova pericial complexa. 2.
Preliminares Prescrição trienal.
Nas pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos sucessivos, a prescrição incide de forma parcelada (“trato sucessivo”), alcançando apenas parcelas vencidas há mais de três anos do ajuizamento, sem obstar a análise declaratória e inibitória em relação aos descontos atuais.
Rejeito a prejudicial, ressalvada a limitação temporal de eventual ressarcimento às parcelas não atingidas pelo triênio.
Interesse de agir.
A garantia de inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) dispensa o exaurimento da via administrativa; bastam a existência de descontos e a resistência do réu.
Rejeito. 3.
Mérito Cuida-se de relação de consumo, aplicando-se o CDC e a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 6º, VIII).
O ponto central é verificar se o banco comprovou a regularidade da contratação.
O réu afirma que o empréstimo foi originalmente contratado com o Banco Mercantil do Brasil (contrato nº 15531396-7), com liberação de R$ 459,72 ao autor e 72 parcelas de R$ 13,00, tendo havido cessão do crédito ao Bradesco (nº 389819512).
Trouxe aos autos: (i) contestação com narrativa pormenorizada; (ii) comprovante de transferência contendo nome e CPF do autor, valor liberado e dados bancários de destino (Santander/Ag. 4456), com data de liberação em 17/09/2019; e (iii) documentação sobre a cessão de crédito.
A prova documental apresentada é suficiente, neste rito, para demonstrar a existência e a regularidade do contrato, a efetiva disponibilização do numerário ao autor e a legitimidade dos descontos, ainda que a operação tenha sido cedida a outra instituição, o que não desnatura o negócio nem exige consentimento do devedor (matéria própria de direito obrigacional).
A impugnação genérica do autor — limitada a negar a contratação e a desqualificar “telas sistêmicas” — não veio acompanhada de elementos mínimos que infirmassem os comprovantes de liberação e a cadeia contratual.
Nesse cenário, prevalece a prova produzida pelo fornecedor, cumprido o seu ônus probatório.
Assim, não se comprovou ilicitude nos descontos, motivo pelo qual não há falar em declaração de inexistência do débito, nem em repetição do indébito (simples ou em dobro), e tampouco em danos morais. 4.
Tutela de urgência e multa A tutela deferida no início do feito baseou-se em juízo de probabilidade então favorável ao autor diante da ausência de prova da contratação naquele momento (art. 300, CPC).
Com o conjunto probatório ora examinado, fica revogada a tutela, cessando seus efeitos ex nunc.
Eventual descumprimento pretérito não se verifica, pois o réu comunicou a suspensão e esclareceu a dependência operacional do órgão pagador e do fechamento da folha, o que afasta a imputação de inércia para fins de multa. 5.
Litigância de má-fé Embora vencido, o autor não atuou com dolo processual ou alteração consciente da verdade aptos a caracterizar má-fé, sobretudo ante a tutela inicial que lhe foi favorável.
Rejeito o pedido de condenação por má-fé.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Xavier da Silva em face de Banco Bradesco S.A., revogando a tutela de urgência anteriormente concedida..
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 10:25
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 21:51
Conclusos para despacho
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27/08/2025 22:50
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/08/2025.
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20/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817839-10.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JOSE XAVIER DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 Parte Ré/Executada REU: BANCO BRADESCO S/A.
Destinatário: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca da Decisão proferida em id 160372320.
Mossoró/RN, 13 de agosto de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
13/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:10
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
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08/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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