TJRN - 0802917-70.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0802917-70.2025.8.20.5103 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que nomeio o(a) perito(a) MARCELA M.
FILGUEIRA FAUSTINO (currículo em anexo), conforme decisão de id. 161756911.
ATO CONTÍNUO, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a decisão supracitada, INTIMO a parte RÉ, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar ciência da referida decisão e, em até 15 (quinze) dias, realizar o depósito dos honorários periciais, no valor de 413,24.
Dou fé.
Currais Novos/RN, 22 de setembro de 2025.
JOSE VALDIVINO DA SILVA (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.) -
22/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:02
Juntada de Certidão
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20/09/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS GEORGE DE MEDEIROS em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0802917-70.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Em relação à preliminar de incompetência material, entendo que não se trata de matéria de competência da Justiça Obreira, uma vez que a competência da Justiça do Trabalho resume-se a demandas envolvendo representação sindical entre sindicatos e trabalhadores e sindicatos e empregadores.
Entendimento Jurisprudencial estipula, ainda, a competência da Justiça Obreira para o julgamento das ações envolvendo cobrança de contribuição sindical.
No entanto, vale ressaltar que no caso em comento discute-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, o desconto indevido de mensalidade social no benefício previdenciário da parte autora e os danos morais e materiais decorrentes da conduta debatida, situação que não se amolda ao disposto no art. 114, III da CF e ao Tema 994 do STF.
Por ser a presente demanda declaratória e indenizatória de ordem eminentemente civil, bem como por não haver causa de pedir vinculada à relação empregatícia, é que a competência da Justiça do Trabalho resta afastada.
Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Vislumbro a necessidade de realização de perícia grafotécnica, a fim de averiguar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pelo que determino o seguinte: Determino que seja nomeado(a) perito(a) para realização de exame grafotécnico de acordo com a lista dos especialistas cadastrados.
Arbitro em favor do(a) perito(a) honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) conforme Resolução do TJRN.
Intime-se a parte demandada para adiantar o pagamento dos honorários periciais comprovando o depósito judicial da quantia devida no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a inversão do ônus da prova, sob pena de ter de arcar com o ônus da não realização da mencionada prova pericial.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e/ou indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Na sequência, encaminhe-se a cópia do processo junto com todos os documentos necessários a(o) perito(a) para confecção do laudo.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se de imediato o alvará para liberação dos honorários em favor do(a) perito(a).
Na sequência, intimem-se as partes para manifestação a respeito do laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 07:13
Conclusos para decisão
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24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802917-70.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SONIA REGINA RODRIGUES Réu: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para réplica à Contestação (id.160393337).
CURRAIS NOVOS 12/08/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
12/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 13:19
Juntada de documento de comprovação
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31/07/2025 13:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:31
Juntada de termo
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04/07/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA REGINA RODRIGUES.
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04/07/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 19:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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