TJRN - 0800665-34.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800665-34.2025.8.20.5123 AUTOR: LEIDIANE CICERA DE MEDEIROS LIMA SOUZA REU: HORLANDO CICERO ERNESTO DA COSTA DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Possessória envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Alega a parte autora, em resumo, que adquiriu, no ano de 2013, um terreno localizado na Rua Pedro Cândido de Macedo, nº 1462, Parelhas/RN, às margens da RN 086, com área de 10 (dez) metros de frente por 25 (vinte e cinco) metros de fundos, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e que, apesar de ser proprietária e possuidora do terreno, seu tio, ora requerido, iniciou a construção de uma casa dentro do terreno, sem sua autorização e em evidente violação aos seus direitos de posse e propriedade.
A audiência de conciliação entre as partes restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 154855385.
O demandado ofereceu então contestação na qual arguiu matérias preliminares e, no mérito, alegou, em síntese, que não houve prática de qualquer turbação possessória, uma vez que o imóvel está sendo construído dentro de terreno de sua propriedade (ID 156922728).
Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia topográfica para aferição dos limites de cada propriedade (IDs 162216053 e 163763875). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE DO MEIO PROCESSUAL ESCOLHIDO Na espécie, verifico que a parte ré arguiu preliminar de inépcia da inicial, sustentando que, apesar de ter adotado a ação possessória como meio processual, a autora formulou pedido compatível com ação demarcatória, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade do pedido.
No entanto, da análise do caderno processual, verifica-se que na petição inicial a promovente não só contesta as delimitações das propriedades pertencentes aos envolvidos como alega que houve turbação por parte do requerido em razão da invasão do seu terreno, o que ampara o pedido possessório.
Desse modo, afasto a preliminar em exame.
II. 2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto à alegação de ausência de interesse processual por inexistência de prova de perda da posse, observa-se que a dita preliminar se confunde com o próprio mérito da ação, uma vez que, contatando-se a existência de posse anterior e turbação por parte do requerido, seria o caso de procedência o pedido inicial.
Assim, rejeito também a referida preliminar.
II. 3.
DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA Apreciadas as preliminares arguidas pela parte demandada, passo à análise do pedido de produção probatória.
A controvérsia posta nos presentes autos reside na delimitação do terreno pertencente a cada uma das partes, bem como na verificação acerca de eventual invasão ou turbação da posse da promovente em razão da construção realizada pelo requerido.
Para o deslinde dessa questão, revela-se imprescindível a atuação de profissional com conhecimento técnico especializado, a fim de fornecer subsídios ao Juízo e viabilizar uma decisão segura e devidamente fundamentada.
Neste ponto, ambas as partes pleitearam a realização de perícia topográfica, a qual entendo que deve ser realizada através do Núcleo de Perícia Judicial – NUPEJ do TJRN, em razão da gratuidade judiciária deferida em favor das partes.
III.
DISPOSITIVO Assim, inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas partes.
P.
R.
I.
Precluso este decisum, conforme requerido pelas partes, determino a realização de perícia técnica, do tipo topográfica, devendo a Secretaria oficiar ao Núcleo de Perícias do TJRN para indicar perito cadastrado, conforme resolução nº 233 do CNJ, ficando desde já nomeado o perito indicado.
Fixo os honorários no valor de R$ 1.377,46 (mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “2.5” do anexo único da Portaria nº 1.693, de 27 de dezembro de 2024.
Os honorários deverão ser pagos pelo próprio Tribunal, uma vez que a produção probatória foi pleiteada por ambas as partes, as quais são beneficiárias da Justiça Gratuita.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) Com base nos documentos constantes nos autos (plantas, registros, escrituras, memoriais descritivos e demais peças apresentadas), esclareça o(a) Sr.(a) Perito(a) quais são as medidas e a exata delimitação das propriedades das partes, indicando com precisão os limites de cada uma delas. 2) Informe, ainda, se a construção que está sendo erguida pelo demandado avança sobre a área correspondente à posse da requerente, caracterizando invasão ou turbação.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800665-34.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE CICERA DE MEDEIROS LIMA SOUZA REU: HORLANDO CICERO ERNESTO DA COSTA DESPACHO Verifico que, a despeito do pedido de concessão de justiça gratuita formulada pelo demandado em sua contestação, nota-se a ausência dos requisitos mínimos que indiquem a presunção, pelo magistrado, de que o(a) requerido faz jus ao benefício.
Veja-se que a parte promovida qualificou-se na contestação como comerciante, no entanto, não esclareceu sua renda mensal, o que impede a análise do pleito de gratuidade judicial.
Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício, intime-se o demandado para, em 10 (dez) dias, juntar cópias dos seus três últimos contracheques, extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação ou outro documento idôneo capaz de demonstrar a situação de hipossuficiência alegada, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.
Fica desde já advertido que a não realização das diligências acima citadas acarretará no indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 04:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800665-34.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDIANE CICERA DE MEDEIROS LIMA SOUZA REU: HORLANDO CICERO ERNESTO DA COSTA DESPACHO Verifico que a parte ré já foi citada e ofertou contestação, alegando matérias preliminares e, no mérito, impugnando as alegações autorais.
Ainda, verifico que consta réplica escrita pela autora, rechaçando as teses levantadas pela parte demandada.
Assim sendo, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
04/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 11:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 16/06/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
16/06/2025 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Parelhas.
-
02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:32
Juntada de diligência
-
20/05/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 18:42
Juntada de diligência
-
13/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 16/06/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
-
13/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 06:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801648-12.2025.8.20.5130
Isaque Mendes Damascena
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 11:49
Processo nº 0863741-10.2025.8.20.5001
Magnos Anderson Pinheiro Vieira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 07:18
Processo nº 0000305-55.2005.8.20.0105
Soraya Lins da Silveira Macedo
Dilma Bandeira Bezerra Camara
Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2005 00:00
Processo nº 0814238-85.2025.8.20.0000
Francisco Igledson de Paiva Moura
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 10:56
Processo nº 0866015-78.2024.8.20.5001
Nadir Dantas de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 15:29