TJRN - 0809216-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809216-17.2023.8.20.0000 RECORRENTE: JOAO BATISTA GOMES DE MELO ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24749663) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24260984): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 929 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
RECUSO INSTRUMENTAL QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 520 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25329229). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos, intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, "a", da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não deve ser admitido.
Isso porque, verifico que no apelo extremo não foi atacado o fundamento da decisão que sustenta a sua conclusão, tendo em vista que a parte recorrente afirma que o posicionamento adotado no acórdão “fere o art. 520 do Código de Processo Civil (CPC), pois o cumprimento provisório de sentença pode ter sua marcha processual iniciada por iniciativa do exequente” (Id. 24749663), enquanto o acórdão ora recorrido apenas constatou e fundamentou o não conhecimento do agravo de instrumento interposto.
Nesse contexto, veja-se o que registrou o relator em seu voto (Id. 24260984): (...) Em que pese o entendimento explanado pela parte agravante, observo que o agravo de instrumento, conforme tese fixada pelo STJ, é de taxatividade mitigada, impossibilitando a sua utilização para qualquer tipo de decisum.
Em síntese, somente pode ser admitida a referida modalidade recursal quando verificada urgência ou inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação (tema 988 do STJ), bem como, é importante frisar que a decisão que determina o sobrestamento do feito não é admitida no rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC, logo não podendo ser aqui apreciada.
Assim sendo, tendo em vista que esta suspensão determinada na origem não acarretará em qualquer prejuízo para a parte ou inutilidade do julgamento da questão, assim como não verificada a urgência necessária à análise da questão, repito que é inviável o recebimento do recurso instrumento. (...) Assim sendo, mantenho o posicionamento de não conhecimento do recurso instrumental outrora explanada, razão pela qual conheço e nego provimento ao agravo interno.
Dessa forma, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo Colegiado, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, as quais dispõem, respectivamente: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA.
NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA.
ART. 135 DO CTN. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
HIGIDEZ DA CDA.
ACÓRDÃO BASEADO EM MATÉRIA FÁTICA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. (...) VI - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.VII - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, diante da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, verifica-se a falta de similitude fática entre os julgados confrontados.VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.225/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXTINÇÃO DO CARGO QUE ANTERIORMENTE OCUPAVA.
APLICAÇÃO DO ART. 41, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APROVEITAMENTO EM OUTRO CARGO.
FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem caracteriza deficiência na argumentação recursal e, por conseguinte, impede a admissão do apelo especial.
Incide ao caso as Súmulas 283 e 284 do STF. 3.
A controvérsia posta nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação das Leis Estaduais 1.534/04 e 1.818/07.
Logo, a revisão da conclusão exarada no acórdão recorrido consistiria em realizar o exame das referidas legislações locais, o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1923294/TO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 283 e 284/STF, aplicadas por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13 -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809216-17.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809216-17.2023.8.20.0000 Polo ativo JOAO BATISTA GOMES DE MELO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 929 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
RECUSO INSTRUMENTAL QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 20596985) interposto por JOÃO BATISTA GOMES DE MELO contra decisão (autos originais Id. 100117103) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0913208-60.2022.8.20.5001 do processo nº 0825154-55.2021.8.20.5001, determinou o sobrestamento do feito em razão do tema 929 do STJ.
Em suas razões, o recorrente alegou que o feito deveria ser retirado do sobrestamento, pois a discussão temática no STJ, utilizada como parâmetro para a determinação de suspensão do feito, diz respeito, apenas, as hipóteses de devolução dobrada do indébito.
Considerando que o art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo admitido somente a flexibilidade do referido quando verificada urgência ou inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, conforme o tema 988 do STJ, bem como que da decisão que determina sobrestamento do feito não cabe agravo de instrumento, pois não encontra-se elencado no teor do referido rol, foi despachado (Id. 21544159) para que o recorrente viesse a se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso.
Devidamente intimado, o agravante apresentou manifestação reiterando o pedido e informando que o parágrafo único do art. 1.015 permite também a interposição de agravo de instrumento sobre decisões proferidas em cumprimento de sentença, requerendo assim o conhecimento e provimento do recurso (Id. 21714798).
Proferida decisão pelo não conhecimento do recurso (Id. 22028123).
O recorrente, irresignado com as conclusões da decisão, apresentou agravo interno (Id. 22754817) reiterando os fundamentos apresentados na exordial do instrumental.
Gratuidade deferida nos autos originais (processo nº 0825154-55.2021.8.20.5001), no Id. 69093684.
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do recorrente (Id. 23563300).
O Ministério Público declinou apresentação de parecer no feito (Id. 23658777). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interno.
Cinge-se o agravo de instrumento em retirar o feito original do sobrestamento determinado pelo magistrado, pois, conforme outrora alegado, a discussão temática no STJ, utilizada como parâmetro para a determinação de suspensão do feito, diz respeito, apenas, as hipóteses de devolução dobrada do indébito.
Assim sendo, tendo em vista que foi decidido pelo não conhecimento do recurso, o agravo interno se digna em reverter as conclusões obtidas na supracitada decisão monocrática proferida por esta Desembargadora.
Em que pese o entendimento explanado pela parte agravante, observo que o agravo de instrumento, conforme tese fixada pelo STJ, é de taxatividade mitigada, impossibilitando a sua utilização para qualquer tipo de decisum.
Em síntese, somente pode ser admitida a referida modalidade recursal quando verificada urgência ou inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação (tema 988 do STJ), bem como, é importante frisar que a decisão que determina o sobrestamento do feito não é admitida no rol de hipóteses do art. 1.015 do CPC, logo não podendo ser aqui apreciada.
Assim sendo, tendo em vista que esta suspensão determinada na origem não acarretará em qualquer prejuízo para a parte ou inutilidade do julgamento da questão, assim como não verificada a urgência necessária à análise da questão, repito que é inviável o recebimento do recurso instrumento.
Ainda quanto ao artigo supracitado e quanto ao rol de possibilidades descrito acima, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam: “(...) 3.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus claurus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das intelocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)”. (NERY Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil comentado. 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.233) – grifei.
Outrossim, é importante destacar que em situações similares a presente, os Julgadores deste Tribunal, vem reconhecendo a impossibilidade de conhecimento do recurso instrumental aqui discutido: “Aqui, a despeito de o recorrente se insurgir contra a determinação de suspensão do processo de origem até a decisão final do STF na ADI 7066, hipótese distinta da mencionada anteriormente, entendo possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. (…) Necessário, portanto, avaliar a possibilidade (ou não) de mitigação do rol previsto no art. 1.015 do NCPC na realidade posta, como requer Elizabeth Cimentos Ltda.
A meu sentir, entretanto, o inconformismo não ultrapassa o exame de admissibilidade e, desde já, destaco não ser necessária a observância ao art. 10 do NCPC e consequente intimação da empresa contribuinte para se manifestar sobre a matéria haja vista que, em seu arrazoado, ela defendeu, expressamente, o cabimento da mitigação no presente feito. (…) Logo, repito, não havendo observada a urgência necessária à mitigação do rol taxativo previsto no art. 1.015 do NCPC, incabível o recebimento do inconformismo, por inadequação da via eleita.
Pelos argumentos postos, não conheço do agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível, a teor do art. 932, inc.
III, do NCPC” (AI 0801779-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, julgado em 04/09/2023) – grifei “Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) Conforme o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015 cabível é o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, sendo certo que a suspensão ora impugnada foi decidida a requerimento da agravada, conforme id. 12701095, revestindo-se, portanto, de inequívoca natureza cautelar; (…) Entendo que o recurso em análise não há de ser admitido, pois o pronunciamento jurisdicional não é agravável.
Com efeito, o decreto guerreado não é recorrível por agravo, eis que não abrigado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. (…) Ademais, não verifico na hipótese prejuízo tal que possa ser invocado para fins de relativização da regra da taxatividade, conforme tese fixada nos Recursos Especiais n.ºs 1.704.520-MT e 1.696.396-MT.
Da detida análise dos autos, verifica-se que as ações envolvem discussões de natureza patrimonial decorrentes do contrato de compra e venda de um imóvel firmado pelas partes, de maneira que as pretensões de ambos os litigantes serão resolvidas através de perdas e danos - a depender do julgamento das demandas.
In casu, a decisão atacada determinou a suspensão do feito e contra tal decisão não cabe recurso de agravo de instrumento, conforme já proclamou o Colendo STJ, "embora o conceito de 'decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória' seja bastante amplo e abrangente, não se pode incluir nessa cláusula de cabimento do recurso de agravo de instrumento questões relacionadas a institutos jurídicos ontologicamente distintos, como a suspensão do processo por prejudicialidade externa" (REsp 1759015/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/09/2019, Dje 20/09/2019). (…) Ante o exposto, à vista da manifesta inadmissibilidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do art. 932 do CPC.” (AI 0803582-74.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 27/04/2022) - grifei Além disso, ressalto que a posição adotada, jurisprudencialmente, por outros Tribunais de Justiça do país, segue a mesma lógica acima destacada, ou seja, que a decisão que apenas suspende o processo não é passível de agravo de instrumento.
Destaco a posição da jurisprudência acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015.
O art. 1.015 do CPC/2015 elenca rol das decisões interlocutórias recorríveis mediante agravo de instrumento, nele não se enquadrando a decisão que determina a suspensão do processo.
Tem-se, portanto, que o presente recurso é inadmissível, sendo possível o julgamento monocrático como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista previsão específica no art. 932, III do CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO, UMA VEZ QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.” (TJRJ - AI n.º 00494272920218190000 - Relatora Desembargadora Denise Nicoll Simões - 5ª Câmara Cível - j. em 19/11/2021). - grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO INADIMISSÍVEL. 1.
Hipótese em que, na decisão combatida, foi determinada a suspensão do processo. 2.
Decisão recorrida que não se amolda às hipóteses em que cabível o recurso na forma do disposto no artigo 1.015 do CPC. 3.
Não restou verificada situação excepcional a tornar a decisão recorrida agravável, por mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15, assim, inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (tema 988). 4.
Recurso inadmissível por ausência de previsão legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJRS - AI n.º *00.***.*19-13 RS - Relator Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira - 10ª Câmara Cível - j. em 18/12/2020) - grifei. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE VERSA SOBRE SUSPENSÃO DE PROCESSO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I.
Decisão que versa sobre suspensão do processo não está compreendida no elenco do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não se expõe a agravo de instrumento.
II.
Agravo Interno desprovido.” (TJDF - AI n.º 0702306-31.2020.8.07.0000 - Relator Desembargador James Eduardo Oliveira - 4ª Turma Cível - j. em 01/10/2020), - grifei “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO RECORRIDA - ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC- TEMA 988 DO STJ - APLICAÇÃO DA TESE - REQUISITOS - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (STJ, REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - A ordem de suspensão do processo de origem não é motivo de urgência para que se admita o agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC.” (TJMG - AI n.º 10000200600633003 MG - Relator Desembargador Ramom Tácio - 16ª Câmara Cível - j. em 26/01/2022). - grifei Assim sendo, mantenho o posicionamento de não conhecimento do recurso instrumental outrora explanada, razão pela qual conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809216-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
06/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:56
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:23
Conclusos para decisão
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28/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 06/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:59
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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29/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0809216-17.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: JOAO BATISTA GOMES DE MELO ADVOGADO(A): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE PARTE RECORRIDA: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:08
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:32
Juntada de Petição de agravo interno
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07/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809216-17.2023.8.20.0000 Agravante: JOÃO BATISTA GOMES DE MELO Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Agravado: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Advogado: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Agravo de Instrumento (Id. 20596985) interposto por JOÃO BATISTA GOMES DE MELO contra decisão (autos originais Id. 100117103) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0913208-60.2022.8.20.5001, determinou o sobrestamento do feito em razão do tema 929 do STJ.
Em suas razões, o recorrente alegou que o feito deveria ser retirado do sobrestamento, pois a discussão temática no STJ, utilizada como parâmetro para a determinação de suspensão do feito, diz respeito, apenas, as hipóteses de devolução dobrada do indébito.
Considerando que o art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo admitido somente a flexibilidade do referido quando verificada urgência ou inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, conforme o tema 988 do STJ, bem como que da decisão que determina sobrestamento do feito não cabe agravo de instrumento, pois não encontra-se elencado no teor do referido rol, foi despachado (Id. 21544159) para que o recorrente viesse a se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso.
Devidamente intimado, o agravante apresentou manifestação reiterando o pedido e informando que o parágrafo único do art. 1.015 permite também a interposição de agravo de instrumento sobre decisões proferidas em cumprimento de sentença, requerendo assim o conhecimento e provimento do recurso (Id. 21714798). É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, é importante ressaltar que o recurso foi formulado contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou o sobrestamento do feito em razão do tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em que pesem todos os argumentos do agravado, entendo que estes não merecem acolhimento, simplesmente por não ultrapassar o exame de admissibilidade, pois entendo não ser passível a interposição da referida modalidade recursal contra decisão que determina o sobrestamento do feito.
Pois bem.
O tema 988 do Superior Tribunal de Justiça já veio a informar que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, ou seja, somente é permitida a sua flexibilização quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, in verbis: Tema Repetitivo 988 (…) Questão submetida a julgamento Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC.
Tese Firmada O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Neste sentido, não comprovada a referida urgência delimitada no entendimento temático, inviável é o recebimento do presente recurso.
Ademais, ainda sobre o mesmo prisma teórico, ou seja, quanto a determinação de suspensão do processo de origem até a decisão final do STJ, é importante frisar que o art. 1.015 do CPC elenca, nas hipóteses de cabimento do recurso instrumental, apenas o seguinte: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Assim sendo, a critério elucidativo, inexiste no seu conteúdo a hipótese trazida pelo agravante.
Ainda quanto ao art. supracitado e quanto ao rol de possibilidades descrito acima, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam: (...) 3.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus claurus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das intelocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (NERY Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil comentado. 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.233) Além disto, os membros desta câmara vem, monocraticamente, não conhecendo desta modalidade de recurso movida contra decisão que determina o sobrestamento do feito na origem (AI 0801779-22.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, julgado em 04/09/2023; AI 0805543-50.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 16/06/2022; AI 0803582-74.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 27/04/2022) Em adição, ressalto que a posição jurisprudencial segue a mesma lógica acima destacada, ou seja, que a decisão que apenas suspende o processo não é passível de agravo de instrumento.
Destaco a posição da jurisprudência acerca do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015.
O art. 1.015 do CPC/2015 elenca rol das decisões interlocutórias recorríveis mediante agravo de instrumento, nele não se enquadrando a decisão que determina a suspensão do processo.
Tem-se, portanto, que o presente recurso é inadmissível, sendo possível o julgamento monocrático como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista previsão específica no art. 932, III do CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO, UMA VEZ QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.” (TJRJ - AI n.º 00494272920218190000 - Relatora Desembargadora Denise Nicoll Simões - 5ª Câmara Cível - j. em 19/11/2021). (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO INADIMISSÍVEL. 1.
Hipótese em que, na decisão combatida, foi determinada a suspensão do processo. 2.
Decisão recorrida que não se amolda às hipóteses em que cabível o recurso na forma do disposto no artigo 1.015 do CPC. 3.
Não restou verificada situação excepcional a tornar a decisão recorrida agravável, por mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15, assim, inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (tema 988). 4.
Recurso inadmissível por ausência de previsão legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJRS - AI n.º *00.***.*19-13 RS - Relator Desembargadora Thais Coutinho de Oliveira - 10ª Câmara Cível - j. em 18/12/2020) (fiz o destaque). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE VERSA SOBRE SUSPENSÃO DE PROCESSO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I.
Decisão que versa sobre suspensão do processo não está compreendida no elenco do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, não se expõe a agravo de instrumento.
II.
Agravo Interno desprovido.” (TJDF - AI n.º 0702306-31.2020.8.07.0000 - Relator Desembargador James Eduardo Oliveira - 4ª Turma Cível - j. em 01/10/2020), (destaquei) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO RECORRIDA - ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC- TEMA 988 DO STJ - APLICAÇÃO DA TESE - REQUISITOS - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A possibilidade da admissão do agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC, em decisões interlocutórias proferidas após o dia 19/12/2018, requer a verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação (STJ, REsp n. 1.704.520/MT e REsp n. 1.696.396/MT, julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - A ordem de suspensão do processo de origem não é motivo de urgência para que se admita o agravo de instrumento fora do rol estabelecido pelo art. 1.015 do CPC.” (TJMG - AI n.º 10000200600633003 MG - Relator Desembargador Ramom Tácio - 16ª Câmara Cível - j. em 26/01/2022). (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECURSO INADMISSÍVEL. 1.
Hipótese em que, na decisão combatida, foi determinada a suspensão do processo diante da admissibilidade do IRDR 22. 2.
Decisão recorrida que não se amolda às hipóteses em que cabível o agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 do CPC. \n3.
Não restou verificada situação excepcional a tornar a decisão recorrida agravável, por mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15, assim, inaplicável ao caso a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.704.520 (tema 988). \n4.
Recurso inadmissível por ausência de previsão legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (TJRS - AI 50289228720228217 Face ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser manifestadamente incabível.
Certificado o decurso do prazo para eventual recurso, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA -
04/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 21:53
Não recebido o recurso de JOÃO BATISTA GOMES DE MELO.
-
09/10/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. 2ª Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxu Agravo de Instrumento nº 0809216-17.2023.8.20.0000 Agravante: JOÃO BATISTA GOMES DE MELO Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Agravado: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA Advogado: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relatora: BERENICE CAPUXU (Juíza Convocada) DESPACHO Agravo de Instrumento (Id. 20596985) interposto por JOÃO BATISTA GOMES DE MELO contra decisão (Id. 100117103 - processo original) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0913208-60.2022.8.20.5001, determinou a suspensão do processo em razão do tema 929 do STJ.
Assim sendo, tendo em vista que da decisão que determina a suspensão de processo não cabe agravo de instrumento, já que não há previsão expressa no conteúdo do rol do art. 1.015 do CPC, determino a intimação do agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, para que venha a se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA -
28/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:14
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0809216-17.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTORIDADE: JOAO BATISTA GOMES DE MELO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AUTORIDADE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Ausente pedido de tutela recursal, intime-se o recorrido para apresentação das contrarrazões e após vistas ao ministério público para parecer de estilo Intime-se o apelado para querendo apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos para o Ministério Público para emissão de parecer.
Por fim, conclusos.
Natal, 27 de julho de 2023.
MARIA ZENEIDE BEZERRA Relator -
02/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 07:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/07/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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