TJRN - 0814050-18.2025.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0814050-18.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JULIANE MAYARA BORGES FERNANDES CPF: *17.***.*66-19 Advogado do(a) AUTOR: JESSICA LUANA BORGES FERNANDES - RN20284 DEMANDADO: CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0001-47 , Advogado do(a) REU: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
03/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 23:48
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:17
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:57
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0814050-18.2025.8.20.5004 Parte autora: JULIANE MAYARA BORGES FERNANDES Parte ré: CLARO S.A.
DECISÃO Requer JULIANE MAYARA BORGES FERNANDES, liminarmente, a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob a alegação de que o único vínculo contratual existente entre as partes diz respeito ao serviço Claro Residencial, e aduz desconhecer a origem dos valores cobrados e inscritos junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Considero plausível que os débitos inseridos no cadastro Serasa Limpa Nome pela parte requerida venham a ser considerados inexigíveis, ante a possibilidade de falha dos serviços da requerida, e o apontamento pode gerar constrangimentos à promovente, pelo que devem ser cessados com a exclusão da anotação, medida que não traz qualquer risco de dano reverso.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300, do CPC, antecipo os efeitos da tutela de mérito e determino, que se oficie à SERASA para a exclusão das anotações de contas atrasadas demonstradas na inicial (R$ 665,39).
Intimem-se as partes acerca da presente decisão, devendo a ré ser também citada para apresentar proposta de acordo, caso o deseje, e contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que: a) não sendo apresentada contestação, poderão incidir os efeitos da revelia; e b) deverá especificar as provas que pretende produzir em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal, 8 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 1.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito -
08/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:10
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 18:26
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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