TJRN - 0800491-88.2021.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 23:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/06/2025 23:50
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:40
Outras Decisões
-
12/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 07:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 12:30
Conclusos para decisão
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12/03/2024 12:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/03/2024 23:59.
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05/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:39
Outras Decisões
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27/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:58
Conclusos para despacho
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29/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:35
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE QUEIROZ em 18/09/2023 23:59.
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13/08/2023 02:05
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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13/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS Fórum Advogado Theotônio Neves de Brito Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, Caraúbas/RN - CEP 59780-000 – Fone: (84) 3673-9765 ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800491-88.2021.8.20.5115 Parte Autora: FRANCISCO GOMES COSTA Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito, estando ambas as partes qualificadas e representadas.
Relata a parte autora que foi surpreendida por descontos mensais em sua aposentadoria, no valor de R$248,77 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), oriundos de um empréstimo consignado no valor total de 12.100,87 (doze mil e cem reais e oitenta e sete centavos), dividido em 83 parcelas, referente ao contrato de nº 0123414498659.
Afirma que desconhece o contrato acima indicado, nunca tendo contratado qualquer serviço junto ao promovido, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação do requerido ao pagamento de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais).
Recebida a petição inicial, este juízo indeferiu o pleito de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação (ID n° 73330933) aduzindo as preliminares de ausência de pretensão resistida e impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, arguiu que o contrato debatido é oriundo de refinanciamento de outros dois empréstimos realizados pela parte autora, e defendeu a legalidade dos descontos, sustentando que o contrato de empréstimo consignado fora devidamente firmado pela parte demandante, sendo legítima a incidência da cobrança mensal.
A parte autora apresentou réplica (ID n° 95021562).
O réu foi intimado para juntar aos autos o contrato originário da relação jurídica, quedando-se inerte.
Intimadas para manifestação acerca da produção de novas provas, o autor requereu realização de audiência de instrução, tendo seu pedido sido negado (ID 99639996).
O réu permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das matérias preliminares.
Rejeito a preliminar de Ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Rejeito a preliminar de impugnação à Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos para sua concessão.
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao empréstimo consignado de nº 0123414498659, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de Empréstimo Consignado– cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
No caso específico dos autos, a parte ré afirma que o contrato ora em debate se trata de um refinanciamento de dois contratos anteriormente contratados pela autora, sendo eles: 413349144 e nº 413989785.
Ocorre que, ao analisar detidamente o processo, percebo que o réu não juntou aos autos os contratos que afirma terem originado a relação jurídica que culminou com os descontos aqui debatidos.
Embora intimado, o Banco demandado não juntou os supostos contratos originais, de forma que não há como se reconhecer a legalidade de um refinanciamento de contratos que sequer foram comprovadamente adquiridos pelo autor.
Por outro lado, o Banco réu comprovou o depósito do valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) na conta corrente do autor, valor este a ser posteriormente objeto de compensação.
Dessa forma, tenho como ilegais e abusivos os descontos de valores dos proventos da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo ficado demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Percebo que os valores mensalmente descontados do benefício da parte autora chegaram a rubrica de R$248,77 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), valor consideravelmente capaz de prejudicar o sustento da parte demandante. É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista.
Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório.
Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para compensação da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Declarar a inexistência do contrato nº 0123414498659, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; ii) Condenar o BANCO BRADESCO S/A., parte requerida, à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente na aposentadoria da parte autora, a título de cobrança do Contrato nº 0123414498659, acrescidos de correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, compensando-se com os valores já depositados na conta corrente do autor, cujo montante será aferido na fase de cumprimento de sentença. iii) CONDENO a demandada a pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data da publicação desta decisão, e juros de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno o(a) requerido(a), a arcar com as custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do(a) autor(a), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, acrescidos de correção monetária, desde a data de publicação, e juros de mora, incidentes a partir trânsito em julgado desta sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Caraúbas/RN, 31 de julho de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
01/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:26
Decorrido prazo de Reu em 14/04/2023.
-
17/04/2023 12:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2022 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2022 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2021 01:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 15:20
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2021 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 08:45
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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