TJRN - 0841959-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 22:52
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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04/12/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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23/11/2024 05:40
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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23/11/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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29/06/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 16:15
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841959-15.2023.8.20.5001 Parte Autora: WELYDA THAYNA DOS SANTOS Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 122467629, sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:32
Processo Reativado
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04/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
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29/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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05/11/2023 13:07
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 01:08
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:38
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 10:43
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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23/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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23/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:36
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:18
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841959-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELYDA THAYNA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
WELYDA THAYNA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido liminar, em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS alegando, em síntese, possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postula a retirada liminar de seu nome do rol dos inadimplentes em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, o julgamento procedente da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido liminar e determinando a citação da ré para contestar e, na oportunidade, comprovar a relação jurídica travada com a parte autora (ID nº 104222297).
Citada, a parte ré apresentou contestação afirmando inexistir ato ilícito de sua parte, porquanto houve contratação da dívida cobrada.
Assevera, ainda, a prática de ação por terceiros estelionatários, o que afastaria sua responsabilidade, e não haver prova dos autos do dano moral supostamente suportado pelo autor em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Pugnou, por fim, pela improcedência da pretensão autoral (ID nº 105495082).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 105598240).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 105597927). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a contratação junto à instituição financeira ré, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi vítima de ato ilícito, que resultou na cobrança de dívida que jamais contraiu e na sua inclusão no rol dos inadimplentes.
O réu não conseguiu comprovar a validade do contrato nem qualquer fato que demonstre que a contratação tenha sido realizada pela parte autora (faturas, correspondências enviadas, pagamentos efetuados), tendo se limitado a afirmar que procedeu diligentemente no momento da contratação.
Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com instituições bancárias, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações bancárias.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade bancária, a instituição deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
A elisão da responsabilidade do banco não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista. É que o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno (súmula nº 479 do STJ).
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco.
Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto, a parte demandada não anexou aos autos qualquer documento, ou seja, não há nenhuma prova da legalidade da contratação que gerou a inscrição negativa.
Assim concluo que a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.
Sobre a matéria, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido.(REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ressalte-se que todos os fundamentos do precedente do Superior Tribunal de Justiça se aplicam ao caso em exame, pois se trata de hipótese idêntica, não se revelando qualquer motivo para distinção e também não ocorreu superação do entendimento.
Assim, não tendo sido demonstrado, por qualquer modo, que as partes celebraram negócio jurídico, deve ser declarada inexistente a dívida em nome do autor, devendo ser retirado definitivamente seu nome do rol dos inadimplentes.
De igual modo tenho por procedente a pretensão indenizatória por danos morais.
Há muito tempo a doutrina e jurisprudência nacionais sedimentaram o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de devedores gera dano moral indenizável, não sendo necessária sua comprovação por se tratar da modalidade de dano in re ipsa, ou seja, inerente à própria conduta.
Nesse sentido, eis julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 333, II, DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está a quem do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa (TJ/RN – Processo nº 2013.009487-0. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgamento em 22/08/2013). (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO EM NOME DO AUTOR SEM SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
FALSIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRADOS NOS DITAMES DO ART. 20 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN - AC 2012.016864-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Julgamento em 24/07/2013).(grifou-se) Portanto, comprovada a inscrição indevida do nome da autora no SERASA (ID nº 104210685), inexistindo outra pretérita, e sendo ela derivada de dívida inexistente, deve ser a parte ré condenada em indenização para fins de compensação pelos danos morais gerados.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
Assim, atenta às regras da experiência ordinária, às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta do réu, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência da impugnada nos autos, cujas partes figuram como contratantes, no valor original de R$ 475,31 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos); bem como condeno a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a data do evento danoso (súmula nº 54 do STJ) (16/12/2021 – ID 104210685).
Confirmo os termos da decisão liminar de ID nº 104222297.
Condeno a parte ré ao adimplemento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 08:55
Homologada a Transação
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03/10/2023 19:48
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 05:19
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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02/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 05:19
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841959-15.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELYDA THAYNA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
WELYDA THAYNA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido liminar, em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS alegando, em síntese, possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postula a retirada liminar de seu nome do rol dos inadimplentes em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, o julgamento procedente da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido liminar e determinando a citação da ré para contestar e, na oportunidade, comprovar a relação jurídica travada com a parte autora (ID nº 104222297).
Citada, a parte ré apresentou contestação afirmando inexistir ato ilícito de sua parte, porquanto houve contratação da dívida cobrada.
Assevera, ainda, a prática de ação por terceiros estelionatários, o que afastaria sua responsabilidade, e não haver prova dos autos do dano moral supostamente suportado pelo autor em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Pugnou, por fim, pela improcedência da pretensão autoral (ID nº 105495082).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 105598240).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 105597927). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC de 2015, pois é desnecessária a produção de provas em fase instrutória, haja vista que o fato controvertido, qual seja, a contratação junto à instituição financeira ré, depende unicamente de prova documental, cuja fase processual para sua produção é a postulatória, encerrada quando da apresentação de defesa pela parte ré.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi vítima de ato ilícito, que resultou na cobrança de dívida que jamais contraiu e na sua inclusão no rol dos inadimplentes.
O réu não conseguiu comprovar a validade do contrato nem qualquer fato que demonstre que a contratação tenha sido realizada pela parte autora (faturas, correspondências enviadas, pagamentos efetuados), tendo se limitado a afirmar que procedeu diligentemente no momento da contratação.
Ora, em se tratando de contrato de prestação de serviços pactuado com instituições bancárias, os consumidores e a própria sociedade legitimamente esperam a segurança das transações bancárias.
Assim, ao se dispor a exercer a atividade bancária, a instituição deve tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores.
A elisão da responsabilidade do banco não se verifica pela mera concorrência de culpa do correntista. É que o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, somente afasta a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso de consumidor de instituição bancária que é lesado por fraudes praticadas por terceiros, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido, de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, caracterizando-se como fortuito interno (súmula nº 479 do STJ).
Com efeito, no que concerne àqueles que sofrem os danos reflexos de serviços bancários falhos, como o terceiro que tem seu nome utilizado para abertura de conta-corrente ou retirada de cartão de crédito, e em razão disso é negativado em órgãos de proteção ao crédito, não há propriamente uma relação contratual estabelecida entre eles e o banco.
Não obstante, a responsabilidade da instituição financeira continua a ser objetiva.
Aplica-se o disposto no art. 17 do Código Consumerista, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como "fatos do serviço", verbis: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Portanto, a parte demandada não anexou aos autos qualquer documento, ou seja, não há nenhuma prova da legalidade da contratação que gerou a inscrição negativa.
Assim concluo que a parte ré agiu com culpa, sob a modalidade de negligência, restando demasiadamente demonstrada a falha na prestação de seus serviços, devendo responsabilizar-se conforme arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.
Sobre a matéria, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2.
Recurso especial provido.(REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ressalte-se que todos os fundamentos do precedente do Superior Tribunal de Justiça se aplicam ao caso em exame, pois se trata de hipótese idêntica, não se revelando qualquer motivo para distinção e também não ocorreu superação do entendimento.
Assim, não tendo sido demonstrado, por qualquer modo, que as partes celebraram negócio jurídico, deve ser declarada inexistente a dívida em nome do autor, devendo ser retirado definitivamente seu nome do rol dos inadimplentes.
De igual modo tenho por procedente a pretensão indenizatória por danos morais.
Há muito tempo a doutrina e jurisprudência nacionais sedimentaram o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de devedores gera dano moral indenizável, não sendo necessária sua comprovação por se tratar da modalidade de dano in re ipsa, ou seja, inerente à própria conduta.
Nesse sentido, eis julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 333, II, DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está a quem do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa (TJ/RN – Processo nº 2013.009487-0. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Rebouças.
Julgamento em 22/08/2013). (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FIRMADO EM NOME DO AUTOR SEM SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
FALSIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRADOS NOS DITAMES DO ART. 20 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN - AC 2012.016864-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Julgamento em 24/07/2013).(grifou-se) Portanto, comprovada a inscrição indevida do nome da autora no SERASA (ID nº 104210685), inexistindo outra pretérita, e sendo ela derivada de dívida inexistente, deve ser a parte ré condenada em indenização para fins de compensação pelos danos morais gerados.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
A avaliação do grau de culpa do ofensor em sentido amplo está vinculada à reprovabilidade ou à censurabilidade de sua conduta em face dos princípios e regras jurídicas vigentes.
Assim, atenta às regras da experiência ordinária, às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta do réu, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo procedente a pretensão autoral, para declarar a inexistência da impugnada nos autos, cujas partes figuram como contratantes, no valor original de R$ 475,31 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e um centavos); bem como condeno a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice INPC a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês contados desde a data do evento danoso (súmula nº 54 do STJ) (16/12/2021 – ID 104210685).
Confirmo os termos da decisão liminar de ID nº 104222297.
Condeno a parte ré ao adimplemento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, tendo em vista a natureza ordinária da demanda, a baixa complexidade das teses jurídicas e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 10:12
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 27/09/2023.
-
01/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:59
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
01/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0841959-15.2023.8.20.5001 AUTOR: WELYDA THAYNA DOS SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 105495082), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:23
Publicado Citação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841959-15.2023.8.20.5001 Parte Autora: WELYDA THAYNA DOS SANTOS Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO WELYDA THAYNA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
A parte autora alega, em síntese, que não possui financiamento ou outra relação contratual junto à empresa ora demandada; mesmo assim, para a sua surpresa, teve o seu nome inscrito junto ao SERASA/SPC a pedido da parte ré, em virtude à suposta existência débito constituído em uma das agências da demandada para a contratação de empréstimo.
Em face do exposto, pede que seja concedida liminar, inaudita altera pars, para que o seu nome seja excluído dos cadastros da SERASA/SPC. É o relatório.
Decido.
A presente ação tem como objeto a pretensão de indenização por danos morais em face da inscrição indevida do nome da parte autora em cadastro de restrição ao crédito.
Ainda, formulou a autora, pedido de exclusão das inscrições realizadas em seu desfavor.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxergo seja cabível o deferimento, da liminar requerida, pelas razões adiante expostas.
Primeiramente, reputo verossímeis as alegações autorais de que não contratou os serviços que ensejaram as restrições em seu desfavor, uma vez que o endereço constante nos cadastros do SPC é distinto do apontado como sendo seu na presente demanda, bem como em razão de que todas as negativações foram promovidas pela mesma instituição financeira, ora ré, as quais, pela praxe forense, na tentativa de angariar o maior número de consumidores possíveis, comumente oferecem crédito fácil, furtando-se em diligenciar no sentido de verificar a autenticidade e regularidade dos documentos que lhe são apresentados.
Assim, está configurada a probabilidade do direito.
De igual forma, vislumbro presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não se há que contestar as agressivas consequências advindas da inscrição em cadastros de inadimplentes como SERASA, SPC e outros, que ensejam, desde dificuldades em movimentar contas bancárias, até a perda da credibilidade junto à comunidade a que pertence aquele cidadão.
Outrossim, ressalto que a concessão de tal medida não acarretará maiores prejuízos às partes, em face da possibilidade de reversão da medida (art. 300, § 3º, CPC/15).
No entanto, para a real efetividade desta medida (art. 297, CPC/15), ao invés de se intimar o demandado para que exclua o nome da parte autora do SPC/SERASA, deve ser expedido ofício de exclusão diretamente ao SPC/SERASA, o que atenderá plenamente e de forma mais rápida o pleito autoral.
O réu deverá ser intimado tão somente para que se abstenha de proceder novas inscrições advindas da mesma dívida, sob pena de multa diária.
Desse modo, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar e dentro do permissivo legal contido no art. 300, caput c/c art. 297, ambos do CPC/15, CONCEDO a medida liminar pleiteada para determinar que sejam oficiados à SERASA e ao SPC, para que excluam o nome da parte autora de seus cadastros, desde que a inclusão tenha decorrido de ato da parte autora relativo às dívidas mencionada neste processo.
Intime-se a parte ré para que não proceda novas inclusões do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 344 do CPC.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2023 13:13
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2023 23:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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