TJRN - 0849406-93.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849406-93.2019.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849406-93.2019.8.20.5001 Polo ativo MPRN - 44ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE, ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, HUGO HELINSKI HOLANDA, MYCARLA RAFAELA DO NASCIMENTO BARBOSA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, THIAGO ALVES BRANDAO, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM DA COSTA e outros Advogado(s): THIAGO ALVES BRANDAO, MYCARLA RAFAELA DO NASCIMENTO BARBOSA, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, HUGO HELINSKI HOLANDA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS/EMBARGANTES NAS SANÇÕES DA LEI Nº 8.429/92.
ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO APELO.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Vencido o Des.
Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresar M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, JANE DIANE GOMES DA SILVA ESTÁCIO, MILTON BEZERRA DE ARRUDA e MARINALVA DE SALES, e FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM DA COSTA, por seu advogado, contra o Acórdão ID 23262587 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento aos recurso de Apelação Cível, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa.
Nos Embargos de Declaração opostos por M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS (ID 23464149), estes embargantes alegaram que o Acórdão ID 23262587 padece de contradição “posto que ao mesmo tempo em que alega a inexistência de prescrição da pretensão sancionatória dos apelantes, sustenta a aplicação ao caso sub examine do prazo prescricional previsto no Art. 23, inciso I da Lei 8.429/92, que, subsumido à liça jurídica em tela, revela a prescrição da pretensão sancionatória desde 2016, ou seja, 03 (três) anos antes do ajuizamento da presente ação, realizado em 21 de outubro de 2019”.
Alegou que quando a Ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada já havia transcorrido aproximadamente 8 (oito) anos da prática dos supostos atos de improbidade, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão sancionatória.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do julgado para reconhecer a prescrição da pretensão sancionatória dos apelantes/embargantes.
Nos Embargos de Declaração opostos por JANE DIANE GOMES DA SILVA ESTÁCIO, MILTON BEZERRA DE ARRUDA e MARINALVA DE SALES (ID 23481610) estes embargantes alegaram omissão no Acórdão ID 23262587, afirmando que o referido julgado deixou de se pronunciar acerca de matéria de ordem pública trazida aos autos na petição ID 22660212, referente à possível prescrição da ação de improbidade.
Sustentaram os ora embargantes, Jane, Milton e Marinalva, que exerciam o cargo em comissão à época dos fatos improbos, mas que foram exonerados na data de 03 de janeiro de 2013, devendo incidir a regra do artigo 23, I, da LIA, que prevê a prescrição de pretensão sancionatória em 5 (cinco) anos após o término do vínculo do cargo em comissão.
Pugnaram, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão apontada, reconhecendo a prescrição da pretensão sancionatória em seu favor.
Nos Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM DA COSTA (ID 23519929) defendeu a ocorrência de omissão no Acórdão ID 23262587, no tocante à tese apresentada nos autos quanto ausência de dolo do agente, para que restasse caracterizada tão somente sua conduta culposa. de modo a afastar a responsabilidade pelo cometimento do ato ímprobo.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a tese de conduta culposa, afastando a condenação que lhe fora imposta.
Certificado nos autos (ID 25025764) a intimação das partes para apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração, sem qualquer manifestação dos embargados.
Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (ID 26628004), em que defendeu o desprovimento dos Embargos de Declaração opostos, com a manutenção do Acórdão ID 23262587. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" No caso em tela, verifica-se que a partes ora embargantes interpuseram apelação cível contra a sentença que reconheceu a ocorrência do ato ímprobo, condenando-os ao ressarcimento ao erário, pagamento de multa civil equivalente ao enriquecimento ilícito, suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público do Município do Natal/RN ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
O Acórdão ID 23262587 negou provimento aos recursos, mantendo a condenação imposta na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Nos Embargos de Declaração opostos por M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS (ID 23464149), estes embargantes alegaram contradição no acórdão quanto ao prazo prescricional.
Sobre esse ponto, vejamos o trecho do acórdão: “Antes do exame das razões dos recursos apresentados pelas partes, deve-se destacar que a Lei 14.230/2022 promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, trazendo a lume discussões a respeito da retroatividade dos efeitos da nova lei, bem como da própria definição das condutas e das sanções previstas.
Para solucionar tais questionamentos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses no julgamento do ARE 843989: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF, as normas de direito material e processual-material inseridas na Lei no 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, retroagem em benefício do réu da ação por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92 (...) Feitos esses esclarecimentos, constata-se a inocorrência da prescrição alegada pelos apelantes MD &G Oliveira Reis comércio de Combustíveis Ltda. e Maria Dalva de Oliveira Reis, pois conforme entendimento do STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, de sorte que deve-se aplicar o prazo prescricional estabelecido no artigo 23, I, da Lei 8.429/92, com sua redação original”.
Sobre o tema, impende destacar que a Súmula 634 do STJ dispõe o seguinte: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de.
Improbidade Administrativa para o agente público”.
Desse modo, considerando que o agente público FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM exerce o cargo de vereador desde o ano 2004, e que na data dos atos imputados ímprobos encontrava-se em seu quarto mandato, tendo seu último mandato se encerrado em 2020, o prazo prescricional estabelecido no artigo 23, I, da Lei 8.429/9, só começaria a fluir a partir daquela data, conforme entendimento firmado pelo STJ: “no caso específico de mandato eletivo, consoante exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, na hipótese de reeleição do agente político, o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa começa a fluir após o término ou cessação do segundo mandato, pois, embora distinto do primeiro, há uma continuidade do exercício da função pública, com a permanência do vínculo existente entre o agente e o ente político, uma vez que a lei não exige o afastamento do cargo para a disputa de novo pleito eleitoral”. (In.
AgRg no REsp 1510969/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015) Logo, não existe qualquer contradição no acórdão, ao afastar a prescrição alegada pelos embargantes M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, pois a regra do artigo 23, I, da Lei 8.429/92, com a redação vigente à data do ajuizamento da ação, está em consonância com tal entendimento.
Vejamos: “Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (...)”.
Nos Embargos de Declaração opostos por JANE DIANE GOMES DA SILVA ESTÁCIO, MILTON BEZERRA DE ARRUDA e MARINALVA DE SALES (ID 23481610), eles alegaram a omissão do acórdão quanto ao exame da matéria de ordem pública trazida na petição ID 22660212, datada de 11 de dezembro de 2023, informando que estes servidores foram exonerados do cargo em comissão na data de 03/01/2013, fluindo a partir deste momento o prazo prescricional estabelecido no artigo 23, I, da Lei 8.429/92.
De fato, o acórdão não se manifestou sobre areferida tese.
Ocorre que essa questão deveria ter sido trazida aos autos desde a contestação, bem como por ocasião da interposição da Apelação Cível, o que não se verificou, implicando na sua preclusão, haja vista que as partes tinham ciência do fato desde 2013, e poderiam ter alegado no momento oportuno.
Ademais, como bem destacou o Ministério Público nas contrarrazões de ID 26628004, “embora a prescrição seja quinquenal, prevista no art. 23, I, da Lei 8.429/92 e tenham os embargantes sustentado que foram exonerados em 03/01/2013, o Vereador Bispo Francisco de Assis foi reeleito no pleito de 2012, razão pela qual, houve solução de continuidade do seu mandato, não se podendo afirmar se, de fato, ocorreu a interrupção do citado vínculo, a exemplo da existência de nova nomeação dos mesmos servidores”.
Concluindo que “o Decreto de exoneração juntado pelos embargantes é insuficiente para demonstrar a inexistência de solução de continuidade do vínculo com a Câmara Municipal do Natal, sendo prudente a rejeição dos aclaratórios”.
Por fim, no tocante aos Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM DA COSTA, este alegou omissão no acórdão objurgado quanto ao exame do dolo do agente.
Argumentou que “sua conduta foi despida de dolo, considerando que, por força da Resolução 290/21997, cada parlamentar era obrigado a indicar uma pessoa para gerir a sua verba de gabinete, depois nomeada pela Mesa Diretora da Câmara” esclarecendo, ainda, que “a Sra.
Aurenísia Celestino Figueiredo, agia como contadora e uma espécie de ‘administradora financeira’ de tal verba, e que não houve nenhuma comprovação que os alegados desvios de recursos fossem feitos em prol do Embargante, o que afasta categoricamente a conduta” descrita nos artigos 9º e 10º, da LIA Em que pese tal alegação, esta não prospera.
Isto porque, conforme expressamente consignado no acórdão, restou comprovado nos autos o dolo na conduta dos agentes envolvidos e o dano ao erário público decorrente dessas condutas.
A esse respeito, transcrevo trecho do julgado: “De acordo com as provas dos autos, o esquema era liderado pela sra.
Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão que intermediava todas as “compras” realizadas pelo gabinete do vereador Bispo Francisco de Assis, recebendo cheques emitidos pela chefe de gabinete Jane Diane Gomes da Silva Estácio pelos bens supostamente adquiridos, com a emissão de Notas Fiscais frias.
Senão vejamos os trechos de depoimentos prestados nos autos e destacados na sentença: “CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA afirmou que trabalhou com AURENÍSIA CELESTINO atuando apenas com prestação de serviços jurídicos de modo que, no Gabinete de FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM DA COSTA oferecia consultoria e assessoria jurídica, eventualmente com contencioso, e demandas em penitenciárias, mas nestes casos contratava correspondentes, cujo pagamento era realizado diretamente pelo promovido.
Relatou que orientava pessoalmente o parlamentar em relação à rotina do Gabinete, demandas administrativas, eventuais proposituras legislativas, dentre outros, o que não envolvia a elaboração de pareceres.
Indicou que prestava os serviços pessoalmente, o que ocorria em lugares variados, mas dificilmente no Gabinete do Vereador.
Afirmou que atendia também outras pessoas encaminhadas pelos Vereadores para os quais prestava serviços, geralmente de sua base eleitoral, cuja forma de encaminhamento era livre, sem registro desses atendimentos em relatórios ou outros documentos.
Declarou que trabalhava no mesmo prédio de AURENÍSIA, que continha salas para a COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS – CTA, para a A C F BRANDÃO ME, e outras empresas de AURENÍSIA CELESTINO.
Destacou que recebia os valores dos seus serviços diretamente de AURENÍSIA, sem saber como ocorria o pagamento em relação à CTA e que esta raramente contratava pessoas com vínculo trabalhista, pois a prestação de seus serviços precisava obedecer a regras de editais de licitações que a pessoa jurídica participava.
Detalhou que sempre houve um almoxarifado para armazenar materiais e equipamentos, de todas as empresas ligadas a AURENÍSIA.
AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO declarou que prestava serviços de contabilidade, gráficos e oferecia produtos de limpeza e material de expediente a Vereadores do Município do Natal de modo que estes, eventualmente, solicitavam material gráfico, à demandada, que o encomendava em gráficas e depois o entregava, posteriormente emitindo notas fiscais em nome de suas empresas.
Descreveu que quando ocorria sobra de material gráfico e de expediente ou de recursos, detinha consigo a diferença correspondente, para suprir eventual demanda dos Gabinetes, às vezes.
Afirmou lembrar que prestou serviços para Vereadores como Geraldo Neto, Bispo Francisco de Assis, Maurício Gurgel, Dinarte Torres, Salatiel, Adenúbio e Sargento Siqueira, sendo todos atendidos com o mesmo serviço de contabilidade da promovida, que consistia na prestação de contas e assistência contábil a quem procurava os Gabinetes, além da oferta de serviços gráficos e materiais de escritório por pedido dos próprios parlamentares, acreditando ser uma forma menos burocrática para a aquisição e entrega dos produtos.
Informou que a verba disponibilizada ao Gabinete tinha destinações específicas, de modo que a assessora de Gabinete do Vereador FRANCISCO DE ASSIS enviava para a demandada cheques às vezes preenchidos, com valores e data, e a parte nominal do documento era preenchida pela promovida.
Detalhou que entregava ao motoboy um cheque nominal para sacar os valores descritos e acostava à prestação de contas um cheque nominal às empresas da promovida, sendo que o dinheiro sacado pelos motoboys era entregue para a demandada, que pagava a quem devia pela aquisição de produtos ou serviços.
Destacou que nunca os valores foram entregues em Gabinetes de Vereadores ou buscados pelos assessores e que desconhece a agenda apreendida em operação policial, bem como as informações nela contidas e quem as escreveu.
Indicou que possuía equipamentos básicos para produção de material gráfico, como máquinas de corte para volume baixo e encadernação, de modo que a impressão era terceirizada para várias outras gráficas e que o conteúdo dos jornais informativos do gabinete era montado pela promovida em conjunto com os assessores.
Em relação ao consumo de combustível, relatou que o posto oferecia ao Gabinete um talão, de modo que ambos detinham uma via referente a cada abastecimento, sendo as vias do Gabinete enviadas à demandada ao final de cada mês, que informava ao posto a quantidade total para emissão da nota fiscal.
Destacou que o POSTO DUNNAS era o fornecedor do combustível porque aceitava o pagamento mensal por cheques, não atendendo todos os Gabinetes.
Afirmou que emitia notas fiscais de algumas empresas que eram suas clientes, desde que autorizadas por elas, e que nunca falsificou recibos ou notas fiscais.
Afirmou que, por não possuir empresa de material de expediente, procurou a SR DOS SANTOS ME para emitir notas fiscais em relação a esses produtos, repassava a ela 15% (quinze por cento) do valor da nota e comprava direta e pessoalmente os produtos com desconto na Iskisita e Casa Norte.
Justificou não apresentar as notas fiscais das pessoas jurídicas em que comprava os materiais porque aquelas ofereciam desconto mediante cadastro apenas de empresas, não Gabinetes de Vereadores.
Afirmou que os serviços advocatícios e contábeis eram pagos em conjunto, orçados em R$6.000,00 (seis mil reais), de modo que, após o pagamento de todas as despesas, o que restava era dividido pela metade entre a demandada e CID CELESTINO.
Informou que esses serviços não eram oferecidos a todos os Gabinetes, desconhecendo o motivo de os valores das prestações de contas eram semelhantes entre todos os Gabinetes.
Destacou que o pedido de material entre os Gabinetes era semelhante, mas a quantidade entregue oscilava e que a CTA prestava serviços de terceiro setor, a Celestino Figueiredo de construção civil e contabilidade e a A C F BRANDÃO ME serviços gráficos, com todas possuindo funcionários próprios.
Salientou que as prestações de contas dos Gabinetes foram aprovadas sem ressalvas.
FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM DA COSTA relatou que nunca atuou para desviar recursos públicos, bem como que, à época dos fatos, quem possuía mais contato com as prestações de contas era a Chefia de Gabinete.
Alegou que o valor disponibilizado pela Câmara Municipal do Natal era para pagamento de combustível, material de expediente, advogado e contador.
Afirmou que os serviços de contabilidade eram feitos por AURENÍSIA CELESTINO, e o advogado era CID CELESTINO.
Ressaltou que nunca tinha contato com o advogado ou se reunido com ele para orientação jurídica e que AURENÍSIA foi apresentada ao promovido pelos demais Vereadores, bem como que sempre houve material no Gabinete.
Informou que o conteúdo dos jornais informativos era elaborado no Gabinete, e sua Chefia também controlava as informações sobre abastecimento de combustível, de modo que o POSTO DUNNAS foi escolhido por não exigir pagamento imediato.
Descreveu que à época dos fatos, qualquer pessoa que trabalhasse com o Vereador poderia abastecer a custo da Câmara Municipal do Natal e, em decorrência do controle da Casa Legislativa, o custo de combustível atual é em torno de três mil reais.
Afirmou que nunca recebeu valores de AURENÍSIA ou CID CELESTINO.
JANE DIANE GOMES DA SILVA ESTÁCIO detalhou que, enquanto Chefe de Gabinete, era responsável por assuntos funcionais e de operações financeiras.
Destacou que a conta bancária ligada ao Gabinete necessitava ser em nome do assessor, na qual eram depositadas as verbas.
Afirmou que raramente preenchia cheques, enviando-os assinados por ela à contadora AURENÍSIA, que preenchia as informações dos cheques e também se responsabilizava pela emissão das notas fiscais, que eram enviadas ao Gabinete no momento da entrega do material de expediente, para conferência.
Informou que já havia a sistemática de enviar cheques em branco para AURENÍSIA, e à época não se atentava para possíveis riscos nessa conduta, assim como era comum que AURENÍSIA habitualmente se responsabilizasse pelo suprimento de material de expediente, embora não realizasse as entregas pessoalmente.
Relatou que as solicitações de material ocorriam em frequência quinzenal e mensal, por ligação telefônica, e que o conteúdo do material gráfico não era de sua responsabilidade, assim como não existia um valor fixo de jornais informativos impressos.
Ressaltou que o POSTO DUNNAS foi escolhido por aceitar receber os pagamentos posteriormente aos abastecimentos de combustível, sendo à época o abastecimento realizado de forma livre, registrado em talões preenchidos pela demandada, de modo que o valor a ser pago era obtido conferindo-se esses registros do Gabinete e as vias do posto, enviando-se o valor final a AURENÍSIA CELESTINO.
Informou que a assessoria jurídica ocorria nas proposições legislativas, especialmente com a presença em comissões temáticas da Câmara Municipal do Natal.
Declarou que CID CELESTINO prestou serviços a pessoas de Igreja da base eleitoral de FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM e que este solicitava à promovida os serviços jurídicos, como pareceres, que repassava a solicitação para AURENÍSIA e depois os pareceres eram enviados.
Afirmou que raramente o Vereador encontrava o advogado e que AURENÍSIA CELESTINO concentrava todos os serviços e abastecimento de produtos ao Gabinete, por ser menos burocrático, acreditando que os mesmos procedimentos ocorriam noutros Gabinetes, sem relatos de maiores problemas.
MILTON BEZERRA DE ARRUDA declarou que é assessor parlamentar desde 2005, trabalhava na recepção e dirigia um carro realizando serviços externos do Gabinete à época dos fatos.
Afirmou que assinava notas fiscais na recepção, recebia material de expediente e ás vezes checava o quantitativo recebido.
Destacou que AURENÍSIA CELESTINO não entregava materiais no Gabinete, e somente a viu uma vez, bem como desconhece CID CELESTINO.
Relatou que havia um jornal informativo no Gabinete, sem saber quem o produzia, assim como desconhece onde os assessores abasteciam os veículos, mas que já presenciou JANE DIANE GOMES assinando notas para abastecimento.
Ressaltou que não havia uma entrega constante e em grandes volumes de material, e quando ocorria, o recebimento era informal.
MARINALVA DE SALES informou que é assessora parlamentar e atua como recepcionista no Gabinete de FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM desde 2005.
Afirmou que recebe materiais quando são enviados, mas sem conferir a quantidade.
Ressaltou que desconhece AURENÍSIA e CID CELESTINO, e que JANE DIANE GOMES realizava o encaminhamento de pessoas e demandas para atendimento jurídico.
Relatou que nunca viu jornais informativos no Gabinete” Conforme se verifica, restou comprovado do conjunto probatório a conduta dolosa perpetrada pela sra.
Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão junto aos agentes públicos lotados no gabinete do vereador Francisco de Assis e de empresas fornecedoras de material de escritório, combustíveis e outros bens e serviços, que emitiam Notas Fiscais frias, ou seja, sem o correspondente fornecimento de qualquer bem de consumo, mas que eram pagos com cheques emitidos por Jane Diane Gomes, titular da conta corrente na qual a verba de gabinete era depositada e seus valores sacados por Antônio Raniely Freitas Fernandes, funcionário de Aurenísia Celestino.
De igual modo, o dolo específico para causar dano ao erário está demonstrado nas condutas de FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM COSTA (BISPO FRANCISCO DE ASSIS), JANE DIANE GOMES DA SILVA, MILTON BEZERRA DE ARRUDA, MARINALVA DE SALES, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, A C F BRANDÃO ME e COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA).
Isto porque, cada um dos demandados, seja como agente público, seja como terceiro beneficiário, atuou de forma consciente para causar dano ao erário referente à verba destinada ao gabinete do vereador Francisco de Assis Valentim Costa, a teor do disposto na Lei 8.429/92: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei”.
Em verdade, o Embargante Francisco de Assis Valentim da Costa, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada na Apelação Cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0849406-93.2019.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem os Recursos Especiais (ID 28316508 e ID 28317047 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de dezembro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849406-93.2019.8.20.5001 Polo ativo MPRN - 44ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE, ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, HUGO HELINSKI HOLANDA, MYCARLA RAFAELA DO NASCIMENTO BARBOSA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, THIAGO ALVES BRANDAO, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM DA COSTA e outros Advogado(s): THIAGO ALVES BRANDAO, MYCARLA RAFAELA DO NASCIMENTO BARBOSA, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, HUGO HELINSKI HOLANDA, BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI, ANA PAULA BRAGA MARREIROS DE OLIVEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE, DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS/EMBARGANTES NAS SANÇÕES DA LEI Nº 8.429/92.
ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO APELO.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por maioria de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Vencido o Des.
Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresar M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, JANE DIANE GOMES DA SILVA ESTÁCIO, MILTON BEZERRA DE ARRUDA e MARINALVA DE SALES, e FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM DA COSTA, por seu advogado, contra o Acórdão ID 23262587 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e negou provimento aos recurso de Apelação Cível, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa.
Nos Embargos de Declaração opostos por M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS (ID 23464149), estes embargantes alegaram que o Acórdão ID 23262587 padece de contradição “posto que ao mesmo tempo em que alega a inexistência de prescrição da pretensão sancionatória dos apelantes, sustenta a aplicação ao caso sub examine do prazo prescricional previsto no Art. 23, inciso I da Lei 8.429/92, que, subsumido à liça jurídica em tela, revela a prescrição da pretensão sancionatória desde 2016, ou seja, 03 (três) anos antes do ajuizamento da presente ação, realizado em 21 de outubro de 2019”.
Alegou que quando a Ação de Improbidade Administrativa foi ajuizada já havia transcorrido aproximadamente 8 (oito) anos da prática dos supostos atos de improbidade, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão sancionatória.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do julgado para reconhecer a prescrição da pretensão sancionatória dos apelantes/embargantes.
Nos Embargos de Declaração opostos por JANE DIANE GOMES DA SILVA ESTÁCIO, MILTON BEZERRA DE ARRUDA e MARINALVA DE SALES (ID 23481610) estes embargantes alegaram omissão no Acórdão ID 23262587, afirmando que o referido julgado deixou de se pronunciar acerca de matéria de ordem pública trazida aos autos na petição ID 22660212, referente à possível prescrição da ação de improbidade.
Sustentaram os ora embargantes, Jane, Milton e Marinalva, que exerciam o cargo em comissão à época dos fatos improbos, mas que foram exonerados na data de 03 de janeiro de 2013, devendo incidir a regra do artigo 23, I, da LIA, que prevê a prescrição de pretensão sancionatória em 5 (cinco) anos após o término do vínculo do cargo em comissão.
Pugnaram, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar a omissão apontada, reconhecendo a prescrição da pretensão sancionatória em seu favor.
Nos Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM DA COSTA (ID 23519929) defendeu a ocorrência de omissão no Acórdão ID 23262587, no tocante à tese apresentada nos autos quanto ausência de dolo do agente, para que restasse caracterizada tão somente sua conduta culposa. de modo a afastar a responsabilidade pelo cometimento do ato ímprobo.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para acolher a tese de conduta culposa, afastando a condenação que lhe fora imposta.
Certificado nos autos (ID 25025764) a intimação das partes para apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração, sem qualquer manifestação dos embargados.
Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (ID 26628004), em que defendeu o desprovimento dos Embargos de Declaração opostos, com a manutenção do Acórdão ID 23262587. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" No caso em tela, verifica-se que a partes ora embargantes interpuseram apelação cível contra a sentença que reconheceu a ocorrência do ato ímprobo, condenando-os ao ressarcimento ao erário, pagamento de multa civil equivalente ao enriquecimento ilícito, suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público do Município do Natal/RN ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
O Acórdão ID 23262587 negou provimento aos recursos, mantendo a condenação imposta na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Nos Embargos de Declaração opostos por M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS (ID 23464149), estes embargantes alegaram contradição no acórdão quanto ao prazo prescricional.
Sobre esse ponto, vejamos o trecho do acórdão: “Antes do exame das razões dos recursos apresentados pelas partes, deve-se destacar que a Lei 14.230/2022 promoveu alterações na Lei de Improbidade Administrativa, trazendo a lume discussões a respeito da retroatividade dos efeitos da nova lei, bem como da própria definição das condutas e das sanções previstas.
Para solucionar tais questionamentos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses no julgamento do ARE 843989: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
De acordo com o entendimento firmado pelo STF, as normas de direito material e processual-material inseridas na Lei no 8.429/92 pela Lei nº 14.230/21, retroagem em benefício do réu da ação por improbidade administrativa, aplicando-se aos processos em curso, com exceção das normas atinentes à prescrição geral e à prescrição intercorrente, disciplinadas no art. 23 da Lei 8.429/92 (...) Feitos esses esclarecimentos, constata-se a inocorrência da prescrição alegada pelos apelantes MD &G Oliveira Reis comércio de Combustíveis Ltda. e Maria Dalva de Oliveira Reis, pois conforme entendimento do STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei, de sorte que deve-se aplicar o prazo prescricional estabelecido no artigo 23, I, da Lei 8.429/92, com sua redação original”.
Sobre o tema, impende destacar que a Súmula 634 do STJ dispõe o seguinte: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de.
Improbidade Administrativa para o agente público”.
Desse modo, considerando que o agente público FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM exerce o cargo de vereador desde o ano 2004, e que na data dos atos imputados ímprobos encontrava-se em seu quarto mandato, tendo seu último mandato se encerrado em 2020, o prazo prescricional estabelecido no artigo 23, I, da Lei 8.429/9, só começaria a fluir a partir daquela data, conforme entendimento firmado pelo STJ: “no caso específico de mandato eletivo, consoante exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/1992, na hipótese de reeleição do agente político, o prazo prescricional para a ação de improbidade administrativa começa a fluir após o término ou cessação do segundo mandato, pois, embora distinto do primeiro, há uma continuidade do exercício da função pública, com a permanência do vínculo existente entre o agente e o ente político, uma vez que a lei não exige o afastamento do cargo para a disputa de novo pleito eleitoral”. (In.
AgRg no REsp 1510969/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015) Logo, não existe qualquer contradição no acórdão, ao afastar a prescrição alegada pelos embargantes M D & G OLIVEIRA REIS COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, pois a regra do artigo 23, I, da Lei 8.429/92, com a redação vigente à data do ajuizamento da ação, está em consonância com tal entendimento.
Vejamos: “Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (...)”.
Nos Embargos de Declaração opostos por JANE DIANE GOMES DA SILVA ESTÁCIO, MILTON BEZERRA DE ARRUDA e MARINALVA DE SALES (ID 23481610), eles alegaram a omissão do acórdão quanto ao exame da matéria de ordem pública trazida na petição ID 22660212, datada de 11 de dezembro de 2023, informando que estes servidores foram exonerados do cargo em comissão na data de 03/01/2013, fluindo a partir deste momento o prazo prescricional estabelecido no artigo 23, I, da Lei 8.429/92.
De fato, o acórdão não se manifestou sobre areferida tese.
Ocorre que essa questão deveria ter sido trazida aos autos desde a contestação, bem como por ocasião da interposição da Apelação Cível, o que não se verificou, implicando na sua preclusão, haja vista que as partes tinham ciência do fato desde 2013, e poderiam ter alegado no momento oportuno.
Ademais, como bem destacou o Ministério Público nas contrarrazões de ID 26628004, “embora a prescrição seja quinquenal, prevista no art. 23, I, da Lei 8.429/92 e tenham os embargantes sustentado que foram exonerados em 03/01/2013, o Vereador Bispo Francisco de Assis foi reeleito no pleito de 2012, razão pela qual, houve solução de continuidade do seu mandato, não se podendo afirmar se, de fato, ocorreu a interrupção do citado vínculo, a exemplo da existência de nova nomeação dos mesmos servidores”.
Concluindo que “o Decreto de exoneração juntado pelos embargantes é insuficiente para demonstrar a inexistência de solução de continuidade do vínculo com a Câmara Municipal do Natal, sendo prudente a rejeição dos aclaratórios”.
Por fim, no tocante aos Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM DA COSTA, este alegou omissão no acórdão objurgado quanto ao exame do dolo do agente.
Argumentou que “sua conduta foi despida de dolo, considerando que, por força da Resolução 290/21997, cada parlamentar era obrigado a indicar uma pessoa para gerir a sua verba de gabinete, depois nomeada pela Mesa Diretora da Câmara” esclarecendo, ainda, que “a Sra.
Aurenísia Celestino Figueiredo, agia como contadora e uma espécie de ‘administradora financeira’ de tal verba, e que não houve nenhuma comprovação que os alegados desvios de recursos fossem feitos em prol do Embargante, o que afasta categoricamente a conduta” descrita nos artigos 9º e 10º, da LIA Em que pese tal alegação, esta não prospera.
Isto porque, conforme expressamente consignado no acórdão, restou comprovado nos autos o dolo na conduta dos agentes envolvidos e o dano ao erário público decorrente dessas condutas.
A esse respeito, transcrevo trecho do julgado: “De acordo com as provas dos autos, o esquema era liderado pela sra.
Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão que intermediava todas as “compras” realizadas pelo gabinete do vereador Bispo Francisco de Assis, recebendo cheques emitidos pela chefe de gabinete Jane Diane Gomes da Silva Estácio pelos bens supostamente adquiridos, com a emissão de Notas Fiscais frias.
Senão vejamos os trechos de depoimentos prestados nos autos e destacados na sentença: “CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA afirmou que trabalhou com AURENÍSIA CELESTINO atuando apenas com prestação de serviços jurídicos de modo que, no Gabinete de FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM DA COSTA oferecia consultoria e assessoria jurídica, eventualmente com contencioso, e demandas em penitenciárias, mas nestes casos contratava correspondentes, cujo pagamento era realizado diretamente pelo promovido.
Relatou que orientava pessoalmente o parlamentar em relação à rotina do Gabinete, demandas administrativas, eventuais proposituras legislativas, dentre outros, o que não envolvia a elaboração de pareceres.
Indicou que prestava os serviços pessoalmente, o que ocorria em lugares variados, mas dificilmente no Gabinete do Vereador.
Afirmou que atendia também outras pessoas encaminhadas pelos Vereadores para os quais prestava serviços, geralmente de sua base eleitoral, cuja forma de encaminhamento era livre, sem registro desses atendimentos em relatórios ou outros documentos.
Declarou que trabalhava no mesmo prédio de AURENÍSIA, que continha salas para a COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS – CTA, para a A C F BRANDÃO ME, e outras empresas de AURENÍSIA CELESTINO.
Destacou que recebia os valores dos seus serviços diretamente de AURENÍSIA, sem saber como ocorria o pagamento em relação à CTA e que esta raramente contratava pessoas com vínculo trabalhista, pois a prestação de seus serviços precisava obedecer a regras de editais de licitações que a pessoa jurídica participava.
Detalhou que sempre houve um almoxarifado para armazenar materiais e equipamentos, de todas as empresas ligadas a AURENÍSIA.
AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO declarou que prestava serviços de contabilidade, gráficos e oferecia produtos de limpeza e material de expediente a Vereadores do Município do Natal de modo que estes, eventualmente, solicitavam material gráfico, à demandada, que o encomendava em gráficas e depois o entregava, posteriormente emitindo notas fiscais em nome de suas empresas.
Descreveu que quando ocorria sobra de material gráfico e de expediente ou de recursos, detinha consigo a diferença correspondente, para suprir eventual demanda dos Gabinetes, às vezes.
Afirmou lembrar que prestou serviços para Vereadores como Geraldo Neto, Bispo Francisco de Assis, Maurício Gurgel, Dinarte Torres, Salatiel, Adenúbio e Sargento Siqueira, sendo todos atendidos com o mesmo serviço de contabilidade da promovida, que consistia na prestação de contas e assistência contábil a quem procurava os Gabinetes, além da oferta de serviços gráficos e materiais de escritório por pedido dos próprios parlamentares, acreditando ser uma forma menos burocrática para a aquisição e entrega dos produtos.
Informou que a verba disponibilizada ao Gabinete tinha destinações específicas, de modo que a assessora de Gabinete do Vereador FRANCISCO DE ASSIS enviava para a demandada cheques às vezes preenchidos, com valores e data, e a parte nominal do documento era preenchida pela promovida.
Detalhou que entregava ao motoboy um cheque nominal para sacar os valores descritos e acostava à prestação de contas um cheque nominal às empresas da promovida, sendo que o dinheiro sacado pelos motoboys era entregue para a demandada, que pagava a quem devia pela aquisição de produtos ou serviços.
Destacou que nunca os valores foram entregues em Gabinetes de Vereadores ou buscados pelos assessores e que desconhece a agenda apreendida em operação policial, bem como as informações nela contidas e quem as escreveu.
Indicou que possuía equipamentos básicos para produção de material gráfico, como máquinas de corte para volume baixo e encadernação, de modo que a impressão era terceirizada para várias outras gráficas e que o conteúdo dos jornais informativos do gabinete era montado pela promovida em conjunto com os assessores.
Em relação ao consumo de combustível, relatou que o posto oferecia ao Gabinete um talão, de modo que ambos detinham uma via referente a cada abastecimento, sendo as vias do Gabinete enviadas à demandada ao final de cada mês, que informava ao posto a quantidade total para emissão da nota fiscal.
Destacou que o POSTO DUNNAS era o fornecedor do combustível porque aceitava o pagamento mensal por cheques, não atendendo todos os Gabinetes.
Afirmou que emitia notas fiscais de algumas empresas que eram suas clientes, desde que autorizadas por elas, e que nunca falsificou recibos ou notas fiscais.
Afirmou que, por não possuir empresa de material de expediente, procurou a SR DOS SANTOS ME para emitir notas fiscais em relação a esses produtos, repassava a ela 15% (quinze por cento) do valor da nota e comprava direta e pessoalmente os produtos com desconto na Iskisita e Casa Norte.
Justificou não apresentar as notas fiscais das pessoas jurídicas em que comprava os materiais porque aquelas ofereciam desconto mediante cadastro apenas de empresas, não Gabinetes de Vereadores.
Afirmou que os serviços advocatícios e contábeis eram pagos em conjunto, orçados em R$6.000,00 (seis mil reais), de modo que, após o pagamento de todas as despesas, o que restava era dividido pela metade entre a demandada e CID CELESTINO.
Informou que esses serviços não eram oferecidos a todos os Gabinetes, desconhecendo o motivo de os valores das prestações de contas eram semelhantes entre todos os Gabinetes.
Destacou que o pedido de material entre os Gabinetes era semelhante, mas a quantidade entregue oscilava e que a CTA prestava serviços de terceiro setor, a Celestino Figueiredo de construção civil e contabilidade e a A C F BRANDÃO ME serviços gráficos, com todas possuindo funcionários próprios.
Salientou que as prestações de contas dos Gabinetes foram aprovadas sem ressalvas.
FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM DA COSTA relatou que nunca atuou para desviar recursos públicos, bem como que, à época dos fatos, quem possuía mais contato com as prestações de contas era a Chefia de Gabinete.
Alegou que o valor disponibilizado pela Câmara Municipal do Natal era para pagamento de combustível, material de expediente, advogado e contador.
Afirmou que os serviços de contabilidade eram feitos por AURENÍSIA CELESTINO, e o advogado era CID CELESTINO.
Ressaltou que nunca tinha contato com o advogado ou se reunido com ele para orientação jurídica e que AURENÍSIA foi apresentada ao promovido pelos demais Vereadores, bem como que sempre houve material no Gabinete.
Informou que o conteúdo dos jornais informativos era elaborado no Gabinete, e sua Chefia também controlava as informações sobre abastecimento de combustível, de modo que o POSTO DUNNAS foi escolhido por não exigir pagamento imediato.
Descreveu que à época dos fatos, qualquer pessoa que trabalhasse com o Vereador poderia abastecer a custo da Câmara Municipal do Natal e, em decorrência do controle da Casa Legislativa, o custo de combustível atual é em torno de três mil reais.
Afirmou que nunca recebeu valores de AURENÍSIA ou CID CELESTINO.
JANE DIANE GOMES DA SILVA ESTÁCIO detalhou que, enquanto Chefe de Gabinete, era responsável por assuntos funcionais e de operações financeiras.
Destacou que a conta bancária ligada ao Gabinete necessitava ser em nome do assessor, na qual eram depositadas as verbas.
Afirmou que raramente preenchia cheques, enviando-os assinados por ela à contadora AURENÍSIA, que preenchia as informações dos cheques e também se responsabilizava pela emissão das notas fiscais, que eram enviadas ao Gabinete no momento da entrega do material de expediente, para conferência.
Informou que já havia a sistemática de enviar cheques em branco para AURENÍSIA, e à época não se atentava para possíveis riscos nessa conduta, assim como era comum que AURENÍSIA habitualmente se responsabilizasse pelo suprimento de material de expediente, embora não realizasse as entregas pessoalmente.
Relatou que as solicitações de material ocorriam em frequência quinzenal e mensal, por ligação telefônica, e que o conteúdo do material gráfico não era de sua responsabilidade, assim como não existia um valor fixo de jornais informativos impressos.
Ressaltou que o POSTO DUNNAS foi escolhido por aceitar receber os pagamentos posteriormente aos abastecimentos de combustível, sendo à época o abastecimento realizado de forma livre, registrado em talões preenchidos pela demandada, de modo que o valor a ser pago era obtido conferindo-se esses registros do Gabinete e as vias do posto, enviando-se o valor final a AURENÍSIA CELESTINO.
Informou que a assessoria jurídica ocorria nas proposições legislativas, especialmente com a presença em comissões temáticas da Câmara Municipal do Natal.
Declarou que CID CELESTINO prestou serviços a pessoas de Igreja da base eleitoral de FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM e que este solicitava à promovida os serviços jurídicos, como pareceres, que repassava a solicitação para AURENÍSIA e depois os pareceres eram enviados.
Afirmou que raramente o Vereador encontrava o advogado e que AURENÍSIA CELESTINO concentrava todos os serviços e abastecimento de produtos ao Gabinete, por ser menos burocrático, acreditando que os mesmos procedimentos ocorriam noutros Gabinetes, sem relatos de maiores problemas.
MILTON BEZERRA DE ARRUDA declarou que é assessor parlamentar desde 2005, trabalhava na recepção e dirigia um carro realizando serviços externos do Gabinete à época dos fatos.
Afirmou que assinava notas fiscais na recepção, recebia material de expediente e ás vezes checava o quantitativo recebido.
Destacou que AURENÍSIA CELESTINO não entregava materiais no Gabinete, e somente a viu uma vez, bem como desconhece CID CELESTINO.
Relatou que havia um jornal informativo no Gabinete, sem saber quem o produzia, assim como desconhece onde os assessores abasteciam os veículos, mas que já presenciou JANE DIANE GOMES assinando notas para abastecimento.
Ressaltou que não havia uma entrega constante e em grandes volumes de material, e quando ocorria, o recebimento era informal.
MARINALVA DE SALES informou que é assessora parlamentar e atua como recepcionista no Gabinete de FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM desde 2005.
Afirmou que recebe materiais quando são enviados, mas sem conferir a quantidade.
Ressaltou que desconhece AURENÍSIA e CID CELESTINO, e que JANE DIANE GOMES realizava o encaminhamento de pessoas e demandas para atendimento jurídico.
Relatou que nunca viu jornais informativos no Gabinete” Conforme se verifica, restou comprovado do conjunto probatório a conduta dolosa perpetrada pela sra.
Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão junto aos agentes públicos lotados no gabinete do vereador Francisco de Assis e de empresas fornecedoras de material de escritório, combustíveis e outros bens e serviços, que emitiam Notas Fiscais frias, ou seja, sem o correspondente fornecimento de qualquer bem de consumo, mas que eram pagos com cheques emitidos por Jane Diane Gomes, titular da conta corrente na qual a verba de gabinete era depositada e seus valores sacados por Antônio Raniely Freitas Fernandes, funcionário de Aurenísia Celestino.
De igual modo, o dolo específico para causar dano ao erário está demonstrado nas condutas de FRANCISCO DE ASSIS VALENTIM COSTA (BISPO FRANCISCO DE ASSIS), JANE DIANE GOMES DA SILVA, MILTON BEZERRA DE ARRUDA, MARINALVA DE SALES, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS, M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, A C F BRANDÃO ME e COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS (CTA).
Isto porque, cada um dos demandados, seja como agente público, seja como terceiro beneficiário, atuou de forma consciente para causar dano ao erário referente à verba destinada ao gabinete do vereador Francisco de Assis Valentim Costa, a teor do disposto na Lei 8.429/92: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei”.
Em verdade, o Embargante Francisco de Assis Valentim da Costa, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada na Apelação Cível, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849406-93.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se o Ministério Público do Estado do Rio grande do Norte para apresentar, querendo, contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 26 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849406-93.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849406-93.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de janeiro de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849406-93.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849406-93.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849406-93.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
22/08/2023 07:40
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 00:17
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:13
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:15
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelos Apelantes AURENÍSIA CELESTINO FIGUEIREDO BRANDÃO, CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA, A C F BRANDÃO – ME e COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTÔNOMOS, determino que estes comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se.
Natal, 26 de julho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
01/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 00:10
Decorrido prazo de BRENO LUA DE MEDEIROS HELINSKI em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 07:35
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:51
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
07/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 19:49
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 07:08
Recebidos os autos
-
20/10/2022 07:04
Recebidos os autos
-
20/10/2022 07:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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