TJRN - 0805302-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0805302-74.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ELIZA MONICA LOPES DA SILVA CPF: *36.***.*57-22, FLAVIA PEDRO DE SANTANA CPF: *51.***.*55-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELIZA MONICA LOPES DA SILVA Requerido: MANOEL BADU PEDRO CPF: *42.***.*01-49 Advogado: D E S P A C H O Sem mais objetivos, arquivem-se.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
13/08/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:09
Processo Reativado
-
01/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:08
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 04:26
Decorrido prazo de FLAVIA PEDRO DE SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:14
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0805302-74.2023.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTE: FLAVIA PEDRO DE SANTANA REQUERIDO: MANOEL BADU PEDRO SENTENÇA FLAVIA PEDRO DE SANTANA, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito do seu genitor MANOEL BADU PEDRO.
Afirma que não procurou o cartório para emitir o atestado de óbito, devido a sua baixa instrução sobre os procedimentos necessários e ao elevado abalo emocional, e assim acreditou que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado.
Requer a procedência do pedido com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil que proceda ao registro de óbito nos termos dos artigos 30, 78, 79 e 80 da Lei 6.015/73.
Juntada da declaração de óbito e guia de sepultamento (IDs 94629032 e 133265527).
Informou todos os dados que devem conter no assento de óbito, constantes no art. 80 da Lei nº 6.015/73, conforme ID 99923846.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 133601331). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, o registro tardio do falecimento foi requerido por sua nora, não havendo dúvidas acerca da sua legitimidade para tanto.
Vê-se também que consta a declaração de óbito e a guia de sepultamento, assim como encontram-se informados todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de MANOEL BADU PEDRO, cujos dados para o necessário assento de óbito, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/73, estão informados no documento de ID 99923846 - Pág. 1.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença, juntamente com cópia do documento de ID 99923846, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
02/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:05
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 04:06
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:21
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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05/09/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
05/09/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0805302-74.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: FLAVIA PEDRO DE SANTANA Polo Passivo: MANOEL BADU PEDRO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o AR com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, diligenciar junto ao diretor do Cemitério São Jorge, Araçá, Extremoz/RN, para fornecer a guia de sepultamento do Sr.
MANOEL BADU PEDRO e anexar aos autos.
Natal/RN, 29 de agosto de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
29/08/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
19/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 08:33
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
14/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Natal/RN, 1 de agosto de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
01/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
27/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:14
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:40
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/03/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/03/2023 10:39
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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