TJRN - 0838984-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 16:39
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 09:44
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:44
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 19/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:38
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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11/03/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0838984-54.2022.8.20.5001 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: GENNER MAX BEZERRA MARINHO SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO ITAUCARD S.A contra GENNER MAX BEZERRA MARINHO .
Juntou vários documentos.
Após proferida sentença de indeferimento da inicial (ID n.º 92182871), a parte apresentou recurso de apelação, o qual foi julgado procedente pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinando-se o retorno dos autos para este juízo e prosseguimento do feito (ID n.º 106095619).
Antes mesmo de ser apreciada a tutela antecipada requerida, a parte autora peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID n.º 115364705). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID n.º 115364705).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação desta.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:11
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:24
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2023 05:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/03/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/01/2023 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/01/2023 17:45
Juntada de Ofício
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12/01/2023 17:44
Juntada de Certidão
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05/01/2023 11:13
Juntada de Petição de apelação
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02/01/2023 15:25
Juntada de custas
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19/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:14
Indeferida a petição inicial
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23/11/2022 16:20
Conclusos para decisão
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22/11/2022 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 04:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 04:41
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 19:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 19:40
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:22
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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25/08/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
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13/07/2022 17:44
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 12/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:03
Juntada de custas
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14/06/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:33
Conclusos para decisão
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14/06/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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