TJRN - 0809205-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809205-85.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MASSAS PREMIUM PANIFICADORA E RESTAURANTE LTDA Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Agravo de Instrumento nº 0809205-85.2023.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
Carlos José Fernandes Rêgo Agravada: Nóbrega Representações Comerciais Ltda - ME Advogados: Drs.
Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto e Rodrigo Morquecho de Carvalho Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISCUSSÃO QUE ABRANGE OS TEMAS LEVANTADOS NO RECURSO INTERNO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS.
IMPOSIÇÃO DE OBSTÁCULOS À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS À EMPRESA RECORRENTE.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO ANTERIOR.
CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO COM CARÁTER POLÍTICO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
MEIO COERCITIVO OBJETIVANDO A COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO TEMA 856 DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos (STF – ARE 914.045/MG - Relator Ministro Edson Fachin - Pleno - j. em 15/10/2015 - Tema 856) - O Regime Especial de Fiscalização e Controle, na forma aplicada no presente caso concreto, configura meio indireto de cobrança de tributos e pode ser considerada uma sanção política que limita a atividade econômica do contribuinte, prática vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e declarar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo (nº 0830190-10.2023.8.20.5001) ajuizado por Nóbrega Representações Comerciais Ltda - Me, deferiu “o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da PORTARIA-SEI nº 448, de 02 de junho de 2023, assegurando à Impetrante o direito de recolher o ICMS nos termos do credenciamento outrora existente.” Em suas razões, a parte agravante aduz que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato da autoridade fiscal que a incluiu no regime especial de fiscalização e controle, que exige o recolhimento diário do ICMS.
Sustenta que a decisão liminar não atendeu aos requisitos legais de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida.
E que o regime especial de fiscalização e controle não é uma sanção política, mas uma medida prevista em lei e regulamento, que visa resguardar o erário e evitar a concorrência desleal.
Afirma que “o ato tido por ilegal possui pleno respaldo em legislação específica, a saber, na Lei Estadual nº 10.497/2019” e que “a prática de ações que visem coagir o contribuinte, de forma desarrazoada, a cumprir obrigações fazendárias é repelida pela consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios,” citando neste sentido as Súmulas 70, 323 e 547, todas do STF.
Ressalta que a parte Agravada é devedora contumaz de tributos e que o regime especial não impede o seu funcionamento regular, bem como que “a lei de regência do ICMS no Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Estadual nº 6.968/1996, dispõe que o contribuinte que se enquadrar nos incisos do art. 55, da Lei 6968/96, será submetido a regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das multas e demais penalidades.” Destaca “que o ato administrativo tido por ilegal, na verdade, apenas aplicou o direito vigente, ao passo que a agravada, dados os ilícitos fiscais constatados e adiante noticiados, passou a enquadrar-se, temporariamente, na hipótese de instituição de Regime Tributário Especial.” E, alegando analogia, cita o precedente do STF que reconheceu a constitucionalidade de exigir regularidade fiscal para adesão ao Simples Nacional, RE 627.543/RS.
Assevera que estão presentes os requisitos necessários a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “a probabilidade do direito em debate reside na tese apresentada no mérito deste apelo, atinente à legalidade do Regime Especial de Fiscalização e Controle, a qual encontra respaldo na própria jurisprudência desta Corte.” Complementa que “o perigo na demora,
por outro lado, consiste no risco de incremento substancial das dívidas tributárias da agravada perante o Fisco Estadual na vigência da decisão agravada, visto se tratar de devedora contumaz que opera sem efetuar o pagamento de suas obrigações tributárias.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “de forma a permitir a manutenção da agravada no Regime Especial de Fiscalização e Controle enquanto pendente o julgamento do mérito deste apelo.” E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para “reformar a decisão interlocutória, de modo a indeferir o pedido liminar outrora concedido.” Ao final, requer “o enfrentamento de todos os dispositivos legais apontados na presente peça, para fins de prequestionamento.” Por meio da decisão de Id 20607211, fls. 30-33, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso - Id 21309143, fls. 34-43.
A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso - Id 21380553, fls. 45-51.
Em face da decisão monocrática, o Estado do Rio Grande do Norte interpôs agravo interno - Id 21269912, fls. 52-63. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Esclareço, inicialmente, que existe agravo interno pendente de julgamento.
Como estamos realizando o julgamento do mérito do agravo de instrumento e a discussão nele posta abrange o debate travado no recurso interno, torno prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e passo ao exame do mérito do agravo de instrumento.
O agravo versa sobre pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto a inclusão da parte Agravada no Regime Especial de Fiscalização e Controle importa meio de cobrança indireta de tributos, portanto, sanção política que restringe a atividade econômica do contribuinte, em razão da pena de travamento do sistema de emissão de notas fiscais, acaso o contribuinte deixe de fazer o recolhimento diário do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias ou prestação de serviço, inclusive na condição de responsável por substituição tributária, além da obrigação de emitir, também diariamente, GRI (Guia de Recolhimento Instantâneo) conforme seu faturamento.
Salienta-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 856, firmou a tese no sentido de que “é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.” Vejamos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” (STF – ARE 914.045 RG – Relator Ministro Edson Fachin – Pleno – j. em 15/10/2015).
Frise-se também que esta Egrégia Corte tem adotado esse entendimento em casos semelhantes ao debatido do presente processo.
Vejamos: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
OBSTÁCULOS À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
MEIO COERCITIVO OBJETIVANDO À COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, INCLUSIVE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 914.045 RG/MG (TEMA 856).
SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJRN - AC nº 0847906-26.2018.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 23/06/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE ICMS.
OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO ANTERIOR.
CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0849558-73.2021.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 16/02/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE ICMS.
IMPEDIMENTO PELO ESTADO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN - AC nº 0815387-66.2021.8.20.5106 - Relatora Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes - 3ª Câmara Cível - j. em 11/05/2022). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA INCLUSÃO DA EMPRESA IMPETRANTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL.
MEIO COERCITIVO INDIRETO PARA CONSTRANGER O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN - AI nº 0815370-85.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 06/06/2023).
Dessa maneira, no caso concreto, ficou evidenciado que o Regime Especial de Fiscalização e Controle, na forma aplicada, configura meio indireto de cobrança de tributos e pode ser considerada uma sanção política que limita a atividade econômica do contribuinte.
Isso porque, se o contribuinte não recolher diariamente o ICMS devido nas operações de saída de mercadorias ou de prestação de serviços, inclusive como responsável por substituição tributária, ou deixar de emitir diariamente a GRI com base em seu faturamento, este poderá ficar impedido de emitir notas fiscais, por meio do bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais.
O pedido do Estado do Rio Grande do Norte esbarra na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em casos semelhantes e, por isso, deve ser negado.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, declarando prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
22/09/2023 16:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/09/2023 10:03
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:47
Juntada de Petição de parecer
-
12/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2023 01:54
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809205-85.2023.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Nóbrega Representações Comerciais Ltda - ME Advogados: Drs.
Aryam Pessoa da Cunha Lima Neto e Rodrigo Morquecho de Carvalho Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo (nº 0830190-10.2023.8.20.5001) ajuizado por Nóbrega Representações Comerciais Ltda - Me, deferiu “o pedido de tutela provisória para suspender os efeitos da PORTARIA-SEI nº 448, de 02 de junho de 2023, assegurando à Impetrante o direito de recolher o ICMS nos termos do credenciamento outrora existente.” Em suas razões, a parte agravante aduz que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato da autoridade fiscal que a incluiu no regime especial de fiscalização e controle, que exige o recolhimento diário do ICMS.
Sustenta que a decisão liminar não atendeu aos requisitos legais de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida.
E que o regime especial de fiscalização e controle não é uma sanção política, mas uma medida prevista em lei e regulamento, que visa resguardar o erário e evitar a concorrência desleal.
Afirma que “o ato tido por ilegal possui pleno respaldo em legislação específica, a saber, na Lei Estadual nº 10.497/2019” e que “a prática de ações que visem coagir o contribuinte, de forma desarrazoada, a cumprir obrigações fazendárias é repelida pela consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios,” citando neste sentido as Súmulas 70, 323 e 547, todas do STF.
Ressalta que a parte Agravada é devedora contumaz de tributos e que o regime especial não impede o seu funcionamento regular, bem como que “a lei de regência do ICMS no Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Estadual nº 6.968/1996, dispõe que o contribuinte que se enquadrar nos incisos do art. 55, da Lei 6968/96, será submetido a regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo das multas e demais penalidades.” Destaca “que o ato administrativo tido por ilegal, na verdade, apenas aplicou o direito vigente, ao passo que a agravada, dados os ilícitos fiscais constatados e adiante noticiados, passou a enquadrar-se, temporariamente, na hipótese de instituição de Regime Tributário Especial.” E, alegando analogia, cita o precedente do STF que reconheceu a constitucionalidade de exigir regularidade fiscal para adesão ao Simples Nacional, RE 627.543/RS.
Assevera que estão presentes os requisitos necessários a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “A probabilidade do direito em debate reside na tese apresentada no mérito deste apelo, atinente à legalidade do Regime Especial de Fiscalização e Controle, a qual encontra respaldo na própria jurisprudência desta Corte.” Complementa que “O perigo na demora,
por outro lado, consiste no risco de incremento substancial das dívidas tributárias da agravada perante o Fisco Estadual na vigência da decisão agravada, visto se tratar de devedora contumaz que opera sem efetuar o pagamento de suas obrigações tributárias.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “de forma a permitir a manutenção da agravada no Regime Especial de Fiscalização e Controle enquanto pendente o julgamento do mérito deste apelo.” E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para “reformar a decisão interlocutória, de modo a indeferir o pedido liminar outrora concedido.” Por conseguinte, requer “o enfrentamento de todos os dispositivos legais apontados na presente peça, para fins de prequestionamento.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto a inclusão da parte Agravada no Regime Especial de Fiscalização e Controle importa meio de cobrança indireta de tributos, portanto, sanção política que restringe a atividade econômica do contribuinte, em razão da pena de travamento do sistema de emissão de notas fiscais, acaso o contribuinte deixe de fazer o recolhimento diário do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias ou prestação de serviço, inclusive na condição de responsável por substituição tributária, além da obrigação de emitir, também diariamente, GRI (Guia de Recolhimento Instantâneo) conforme seu faturamento.
Salienta-se que o Excelso STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 856, firmou a tese no sentido de que “é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.” Vejamos: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” (STF – ARE 914.045 RG – Relator Ministro Edson Fachin – Pleno – j. em 15/10/2015 – destaquei).
Frise-se que esta Egrégia Corte tem adotado esse entendimento em casos semelhantes: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
OBSTÁCULOS À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
MEIO COERCITIVO OBJETIVANDO À COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, INCLUSIVE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 914.045 RG/MG (TEMA 856).
SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (AC nº 0847906-26.2018.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 23/06/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE ICMS.
IMPEDIMENTO PELO ESTADO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (AC nº 0815387-66.2021.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes – 3ª Câmara Cível – j. em 11/05/2022 – destaquei).
Dessa maneira, fica evidenciado que o Regime Especial de Fiscalização e Controle, na forma aplicada, configura meio indireto de cobrança de tributos e pode ser considerada uma sanção política que limita a atividade econômica do contribuinte.
Isso porque, se o contribuinte não recolher diariamente o ICMS devido nas operações de saída de mercadorias ou de prestação de serviços, inclusive como responsável por substituição tributária, ou deixar de emitir diariamente a GRI com base em seu faturamento, este poderá ficar impedido de emitir notas fiscais, por meio do bloqueio do sistema de emissão de notas fiscais.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1.019, III).
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
02/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 22:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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Ajuizamento: 25/02/2022 11:28