TJRN - 0865030-12.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0865030-12.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SAULO MOISES OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0865030-12.2024.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA RECORRIDO(A): SAULO MOISES OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE HORAS-AULAS.
INSTRUTOR.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DE 2022.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95).
ANÁLISE PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
AFASTAMENTO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL.
CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DE 2022.
HORA-AULA.
EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 451/2010.
INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46, DA LEI N. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, na qual o servidor requer o pagamento de 162 horas-aulas ministradas como Instrutor no Curso de Formação de Praças (CFP BM 2022), com base nos valores constantes na LCE nº 451/2010. 2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado. 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5 – Considerando que o pedido de gratuidade judiciária não fora apreciado na Origem e que a benesse não foi pleiteada nesta fase recursal, tem-se por prejudicada a impugnação à concessão do benefício, por ausência de interesse recursal. 6 – Afasta-se a preliminar da falta de interesse de agir, em razão da prescindibilidade de requerimento administrativo diante do princípio da inafastabilidade jurisdicional. 7 – A Lei Complementar Estadual nº 451/2010 institui, no âmbito do Rio Grande do Norte, a Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor, quando fixa que a hora/aula trabalhada é remunerada com base na titulação acadêmica do instrutor, na complexidade da matéria e na duração da atividade desempenhada, não podendo ultrapassar os valores estabelecidos no Anexo Único da lei de regência, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar as vantagens dos servidores públicos, sob pena de configurar afronta ao princípio da legalidade, antevisto no art.37, caput, da CF, e à vedação do enriquecimento ilícito, encartado no art.884 do CC. 8 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 9 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 10 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 11 – Recurso conhecido e não provido.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814240-24.2024.8.20.5001, Mag.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, j. em 19/12/2024, p. em 03/01/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824716-24.2024.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, j. em 06/05/2025, p. em 09/05/2025.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, na qual o servidor requer o pagamento de 162 horas-aulas ministradas como Instrutor no Curso de Formação de Praças (CFP BM 2022), com base nos valores constantes na LCE nº 451/2010. 2 – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado. 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). 5 – Considerando que o pedido de gratuidade judiciária não fora apreciado na Origem e que a benesse não foi pleiteada nesta fase recursal, tem-se por prejudicada a impugnação à concessão do benefício, por ausência de interesse recursal. 6 – Afasta-se a preliminar da falta de interesse de agir, em razão da prescindibilidade de requerimento administrativo diante do princípio da inafastabilidade jurisdicional. 7 – A Lei Complementar Estadual nº 451/2010 institui, no âmbito do Rio Grande do Norte, a Gratificação de Incentivo à Atividade de Instrutor, quando fixa que a hora/aula trabalhada é remunerada com base na titulação acadêmica do instrutor, na complexidade da matéria e na duração da atividade desempenhada, não podendo ultrapassar os valores estabelecidos no Anexo Único da lei de regência, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar as vantagens dos servidores públicos, sob pena de configurar afronta ao princípio da legalidade, antevisto no art.37, caput, da CF, e à vedação do enriquecimento ilícito, encartado no art.884 do CC. 8 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 9 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 10 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 11 – Recurso conhecido e não provido.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814240-24.2024.8.20.5001, Mag.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, j. em 19/12/2024, p. em 03/01/2025. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824716-24.2024.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, j. em 06/05/2025, p. em 09/05/2025.
Natal/RN, 31 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865030-12.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
21/07/2025 08:28
Recebidos os autos
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21/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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