TJRN - 0802559-96.2023.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0802559-96.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO LUIZ DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, UNIMED SEGURADORA S/A CNPJ: 92.***.***/0001-06 , Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO FRANCISCO LUIZ DA ROCHA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S/A.
E UNIMED SEGURADORA, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a “PAGTO ELETRON COBRANCA SEG UNIMED CLUBE” o qual nega ter contratado.
Em decisão (ID 118671731), foi indeferida a tutela provisória requerida pelo autor em razão da perda do objeto, por ter sido o contrato de seguro objeto da lide cancelado, deixando o demandado de proceder com novos descontos na conta da parte autora.
Devidamente citada, a parte requerida UNIMED SEGURADORA apresentou contestação (ID 113366191) sustentando a regularidade da contratação.
Apresentou proposta de adesão nº 4187646 assinada (ID 113366199).
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
A segunda demandada, apresentou contestação (ID 120456837), alegando em síntese, a ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, comprovante de endereço em nome de outros, e no mérito, defendeu a regularidade da contratação.
A autora não apresentou impugnação à contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
A demandada suscitou ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto ao comprovante de residência em nome de terceiro, basta observar o texto legal para verificar que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Esclareço, também, que não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A, sob a alegação de que agiu apenas como mero intermediário, conforme atual entendimento deste Juízo.
Isso por que, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Nesses termos, não assiste razão o banco demandado, posto que, com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, vez que participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Isto posto, estamos diante de solidariedade passiva no caso concreto, ou seja, ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, a qual configura, ao menos em tese, fato do serviço, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC.
Por esta razão, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
Passo à análise do mérito.
Conforme dito alhures, a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Neste caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, o cerne da demanda reside em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, instruída com cópia da proposta de adesão assinada pela própria parte autora, documento que respalda a contratação questionada.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para réplica, sem impugnar especificamente a autenticidade ou validade do instrumento contratual apresentado.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, competia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
A demandada se desincumbiu de seu encargo ao juntar instrumento de adesão assinado pela parte autora, enquanto esta, a quem incumbia infirmar a prova documental apresentada, deixou de se manifestar oportunamente, não cumprindo, portanto, o seu ônus processual.
Diante da ausência de impugnação específica e considerando-se a presunção de veracidade do documento não contestado, conclui-se que os descontos decorreram de contratação regular, não havendo comprovação de qualquer ilícito.
Assim, diante da ausência de impugnação específica e considerando-se a incidência do art. 437 do CPC, reputa-se incontroversa a contratação, prevalecendo a presunção de veracidade do documento apresentado pela ré.
Não restando comprovada a alegação de descontos indevidos, e sendo a cobrança decorrente de contratação regular, não há falar em ilicitude ou em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
DESCONTOS DE PRESTAÇÕES MENSAIS EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SAQUE DE QUANTIA CERTA.
REPASSE DO VALOR PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO.
DESCONTO MENSAL DE VALOR MÍNIMO PARA ABATIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA.
AUTORIZAÇÃO PARA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTO DA MENSALIDADE DOS PROVENTOS PAGOS PELO INSS.
VIABILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
DEFEITO DO SERVIÇO INEXISTENTE. (...) omissis (...) Na responsabilidade civil pelo fato do serviço, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Inversão do ônus da prova "ope legis".
A instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo pessoal.
Saque de quantia fixa repassada para conta bancária indicada pelo tomador.
Remessa através de crédito em conta corrente.
Autorização para reserva de margem consignável e desconto mensal de importância àquela correspondente dos proventos de aposentadoria auferidos do INSS pelo tomador do empréstimo.
Licitude dos descontos mensais.
Responsabilidade civil do banco réu elidida ante a demonstração da existência do vínculo obrigacional e da autorização para o desconto, "ut" art. 14, § 3º, I, da Lei nº 8.078/90.
Sentença reformada.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*02-74, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 16/07/2014).
Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço, não há como acolher o pedido. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:34
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o protocolo apartado, bem como se manifestar sobre ocorrência ou inocorrência de lide predatória, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa. -
13/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:42
Decorrido prazo de Autora em 05/11/2024.
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06/03/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 03:16
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:21
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 19:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/01/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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