TJRN - 0809266-43.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 09:55
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:08
Decorrido prazo de LUMENA MARQUES FERREIRA COSTA em 15/09/2023 23:59.
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02/08/2023 00:46
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Cumprimento de Sentença em Segurança nº 0809266-43.2023.8.20.0000 Exequente: Roberto Luiz Fernandes de Vasconcelos Advogada: Lumena Marques Ferreira Costa Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Cumprimento de sentença proposto por Roberto Luiz Fernandes de Vasconcelos, nos autos do MS 2008.010719-5, objetivando a mantença do percentual da GTNS sobre a totalidade dos seus vencimentos. 2.
De pronto, vislumbro óbice intransponível à admissibilidade da actio. 3.
Com efeito, pretende a autora garantir a autoridade de decisum tomado em demanda anterior, já transitada em julgado e executada. 4.
Ora, a própria suplicante ressalta em sua exordial haver o Estado do Rio Grande do Norte dado cumprimento a ordem judicial, implantando a gratificação em espeque no percentual de 100% (cem por cento). 5.
Sobre o tema é importante assinalar, o Desembargador Amaury Moura Sobrinho seguiu o mesmo entendimento no bojo do MS 0807474-59.2020.8.20.0000. 6.
Destarte, com fundamento no inc.
I do art. 330 do Código de Ritos, indefiro a inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
31/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:14
Indeferida a petição inicial
-
27/07/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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