TJRN - 0800299-58.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 09:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800299-58.2025.8.20.5102 Autor(a): Nome: REJANE NUNES DO NASCIMENTO CAMARA Endereço: rua major gondim, 40, são geraldo, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Réu: Nome: Banco Volkswagen S.A.
Endereço: Alameda Ásia, 42, (Polo Empresarial), Tamboré, SANTANA DE PARNAÍBA - SP - CEP: 06543-312 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a Autora não faz jus ao benefício em questão, já que contratou financiamento de veículo automotor, afastando a presunção legal de hipossuficiência econômica.
Rejeito,
por outro lado, a preliminar de inépcia da inicial, pois entendo que a peça vestibular preencheu todos os requisitos do CPC, inclusive no que se refere à documentação apresentada e pedidos formulados.
Em continuidade, rejeito também a impugnação do valor da causa e a consequente alegação de incompetência, pois a Promovente atribuiu ao valor da causa a somatória entre o montante supostamente devido a título de repetição de indébito e o sugerido como danos morais.
Rejeito, por fim, a prejudicial de ilegitimidade passiva, considerando que comprovou a Autora a ocorrência da cobrança impugnada (seguro), no contrato que celebrou com o Réu, razão pela qual, entendo que a responsabilidade entre fornecedores se opera de forma solidária, na forma do CDC.
No mérito, trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual sustenta a Requerente ter contratado com o Réu financiamento de veículo automotor, no qual foram inclusas, indevidamente, cobranças referentes a Tarifa de Cadastro, Despesas e Seguro.
Pugna, assim, pela repetição, em dobro, da importância paga, além de danos morais.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, nos autos documentos suficientes a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
No caso em exame, observando a relação jurídica existente entre as partes, inegável que se devem aplicar as disposições contidas na lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na solução da lide, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a parte demandante hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
O consumidor tem o direito de demandar em juízo visando modificar cláusulas contratuais, com o viés de injustas ou desproporcionais, afetas à base do negócio jurídico, independendo, assim, de fato superveniente.
Nesse contexto não há que se acolhida qualquer argumentação no sentido de aplicação do princípio pacta sunt servanda, mesmo porque tal princípio não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato.
Ademais, o contrato objeto dos autos não permite maiores discussões de suas cláusulas e condições, constituindo-se como contrato de adesão, que implica em maneira própria de interpretar e que foi encampado pela lei consumerista, pensado e decidido unilateralmente pelo fornecedor.
Nesse sentido, e em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vislumbro legalidade quanto à Tarifa de Cadastro, eis que remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (REsp nº 1.251.331 – RS – 2011/0096435-4).
O mesmo se diga em relação ao seguro cobrado e as demais despesas com o registro do contrato, com legalidade reconhecida pela jurisprudência, notadamente por ter o consumidor assinado o contrato, consciente das obrigações dali advindas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RESCISÃO E REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE LEASING.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARADIGMA.
EFEITO ERGA OMNES.
INAPLICABILIDADE.
SEGURO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
VALOR RESIDUAL GARANTIDO.
TARIFA DE CADASTRO.
DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A sentença que examina a questão posta a julgamento e decide pela improcedência dos pedidos não é nula por negativa de prestação jurisdicional.
Eventual inexistência de manifestação expressa sobre decisão paradigma consiste em error in judicando, passível de reforma, e não error in procedendo, o qual ensejaria a desconstituição do julgado.
DA PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
A sentença que decide a lide nos exatos termos em que delimitados os pedidos pelo autor não configura julgamento extra petita.
Preliminar rejeitada.
DA EFICÁCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0186728-64.2011.8.19.0001.
As decisões proferidas nas ações coletivas ajuizadas para defesa de direitos individuais homogêneos produzem efeitos erga omnes apenas na ocasião de procedência dos pedidos.
Inteligência dos artigos 82, inciso III, e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Eficácia que surge com a procedência da ação coletiva e após decisão definitiva.
Antes do trânsito em julgado, descabe cogitar-se de ineficácia da sentença recorrida.
DO SEGURO.
A previsão de contratação de seguro, inerente aos ajustes de arrendamento mercantil, é absolutamente idônea, não encerrando, em si, qualquer abusividade, ainda que veiculada em contrato de adesão.
Vulneração ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Não caracterização.
DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
A resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na ocasião em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado.
DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO.
O VRG é pago independentemente do valor das prestações mensais e dos juros e devolvido ao final do contrato, caso não seja feita a opção de compra.
Inviabilizada a devolução dos bens arrendados, que sequer foram segurados, à arrendadora pela ocorrência de roubo, não há falar em devolução do Valor Residual Garantido.
DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da Tarifa de Cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira.
Tese Paradigma.
Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS.
Súmula 566 do STJ.
DA SUCUMBÊNCIA.
Redimensionada.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*92-38, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 24-05-2018) (Grifado) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS DE CADASTRO.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURO.
INOCORRÊNCIA DE VENDA CASADA.
INSTRUMENTO PRÓPRIO APARTADO DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO AUTOR.
LEGALIDADE DAS TARIFAS.
DESPESAS OPCIONAIS E ASSINALADAS NO CONTRATO.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803126-92.2024.8.20.5129, Mag.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 25/06/2025) Grifei Dessa forma, a pretensão autoral não merece guarida, reconhecendo-se, nesta oportunidade, a validade da Tarifa de Cadastro, Despesas e do Seguro, na forma convencionada.
Declarada a legalidade das cobranças impugnadas, considero que inexiste nos autos demonstração específica de abalo significativo a ensejar reparação, não se cogitando, no particular, hipótese de dano moral in re ipsa, não merecendo, portanto, acolhimento, o pedido de reparação moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
13/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:00
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:03
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2025 13:14
Decorrido prazo de REJANE NUNES DO NASCIMENTO CAMARA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:02
Decorrido prazo de REJANE NUNES DO NASCIMENTO CAMARA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 12:35
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada conduzida por 08/04/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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08/04/2025 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 16:40
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:29
Recebidos os autos.
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28/01/2025 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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27/01/2025 12:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 08/04/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
27/01/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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