TJRN - 0801175-88.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801175-88.2024.8.20.5153 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado(s): RAFAEL SALEK RUIZ Polo passivo FRANCISCO ANTONIO ALVES Advogado(s): FRANCISCO ALBERTO SILVA DE FARIAS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA.
RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
RETENÇÃO DE 61,20%.
ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO PARA 10%.
ART. 14, III, DA LC Nº 109/2001.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO SEM DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO CUSTEIO ADMINISTRATIVO.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
LIMITAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES A 31/12/1995.
SÚMULA 556 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por entidade de previdência complementar fechada contra sentença que reconheceu a abusividade da cláusula contratual que previa retenção de 61,20% do valor das contribuições vertidas pelo participante ao plano, limitando-a a 10%, e condenando à restituição da quantia remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a validade da cláusula contratual que fixa percentual elevado de retenção no resgate das contribuições e a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre o valor a ser restituído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A retenção de 61,20% do valor das contribuições revela-se desproporcional e abusiva, notadamente diante da ausência de comprovação do efetivo custo administrativo. 4.
Nos termos do art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001, admite-se a retenção apenas das parcelas correspondentes ao custeio administrativo, devendo-se limitá-la a 10%. 5.
Permite-se a incidência de imposto de renda exclusivamente sobre o valor correspondente às contribuições realizadas após 31/12/1995, nos termos da Súmula 556 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "É abusiva a cláusula contratual que prevê retenção de 61,20% das contribuições vertidas em plano de previdência complementar fechada, devendo ser limitada a 10%, a título de custeio administrativo.
A incidência do imposto de renda sobre o valor restituído restringe-se às contribuições realizadas após 31/12/1995." ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por entidade de previdência privada fechada contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de repetição de indébito, reconhecendo a abusividade na retenção de 61,20% sobre o montante das contribuições vertidas pelo autor ao plano de previdência complementar, limitando-a a 10% a título de custeio administrativo.
A recorrente sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria, apontando a necessidade de produção de prova técnica atuarial.
No mérito, defende a legalidade da retenção de 61,20%, com base no regulamento interno do plano e pareceres atuariais.
Requer a reforma da sentença, com extinção do processo sem resolução de mérito ou, sucessivamente, o reconhecimento da legalidade do percentual retido.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela parte recorrente, sob o fundamento de complexidade da causa.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se à legalidade da cláusula de retenção de percentual sobre valores vertidos a título de contribuição previdenciária complementar, matéria de natureza predominantemente jurídica e que dispensa a produção de prova pericial complexa.
No mérito, assiste razão parcial ao recorrente.
A controvérsia cinge-se à legalidade da cláusula contratual que autoriza a retenção de 61,20% do total das contribuições vertidas pelo autor a título de custeio administrativo no resgate de reserva de poupança, em contrato de previdência complementar privada fechada. É incontroversa a natureza de entidade fechada da recorrente, o que atrai a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 563 do STJ.
Nos termos do art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001, é autorizada a retenção de valores estritamente para fins de custeio administrativo no resgate das contribuições, vedada a imposição de percentuais desproporcionais e sem demonstração concreta da despesa correspondente.
No presente caso, a retenção de 61,20% mostra-se abusiva e desarrazoada, sobretudo diante da ausência de prova acerca dos custos efetivos incorridos, impondo-se a limitação ao percentual de 10%, em atenção aos princípios da boa-fé, proporcionalidade e função social do contrato, em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0810520-40.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 22/07/2025).
Quanto à tributação, assiste razão parcial à recorrente ao pleitear a aplicação da Súmula 556 do STJ, segundo a qual incide imposto de renda apenas sobre as contribuições realizadas após 31/12/1995.
Dessa forma, a dedução do tributo sobre o valor da restituição deve observar tal limitação temporal, com isenção das contribuições anteriores a essa data.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso inominado para determinar que a quantia a ser restituída ao autor seja objeto de dedução do imposto de renda exclusivamente sobre as contribuições recolhidas após 31/12/1995, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801175-88.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
27/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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