TJRN - 0835108-57.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0835108-57.2023.8.20.5001 Polo ativo MARCIA CUNHA LIMA BEZERRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidora pública estadual contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de emenda à petição inicial.
A ação visava a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de 3/12 avos de férias não gozadas referentes ao exercício de 2018, acrescidas do terço constitucional, em razão de aposentadoria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária a apresentação de requerimento administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação e se a ausência de emenda à inicial, nesse contexto, justifica a extinção do feito sem julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a exigência de requerimento administrativo prévio quando a pretensão do autor decorre de direito já previsto em lei e depende unicamente de comprovação documental, como no caso de verbas rescisórias. 4.
A pretensão de recebimento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional após exoneração não exige pedido administrativo anterior, por ser decorrência lógica do encerramento do vínculo. 5.
A autora/recorrente comprova documentalmente seu vínculo com a Administração e a exoneração ocorrida em 29/12/2018, de modo que esses elementos são suficientes à formação da causa de pedir. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, do CPC, somente se justifica se, mesmo após a intimação para regularização, o vício inviabilizar a compreensão da demanda.
No caso, a petição inicial permite plena compreensão da controvérsia. 7.
Com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), não é possível julgamento de mérito diretamente, uma vez que o réu sequer foi citado, o que inviabiliza decisão imediata de procedência ou improcedência da pretensão, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação de cobrança de férias proporcionais e terço constitucional por servidor exonerado não exige prévio requerimento administrativo, quando a pretensão se fundar em direito previsto expressamente em lei. 2.
A ausência de requerimento administrativo não justifica a extinção do feito por inépcia da inicial quando os elementos constantes dos autos permitem a compreensão da demanda e a formação do contraditório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, ante a ausência de citação da parte ré.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Márcia Cunha Lima Bezerra contra a sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0835108-57.2023.8.20.5001, em ação proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de emenda ou aditamento à inicial, conforme determinado pelo juízo.
Nas razões recursais (Id.
TR 22471223), a recorrente sustenta: (a) a necessidade de prosseguimento da demanda, com a reforma da sentença para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de verba rescisória correspondente às férias proporcionais de 3/12 (três doze avos) referentes ao ano de 2018, acrescidas do adicional constitucional; (b) a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, nos termos do artigo 397 do Código Civil; (c) a condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 20% do valor total da condenação.
Ao final, requer a reforma da sentença para o acolhimento de suas pretensões.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id.
TR 22471226.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835108-57.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
28/11/2023 11:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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