TJRN - 0809931-96.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2025 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 06:36
Publicado Citação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:47
Publicado Citação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0809931-96.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: MARIA ANTONIA DE ARAUJO MOTA, MARRYSSA JORRANNA ARAUJO MOTA Parte Ré: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., HOTEIS O.
K.
MACEDO LTDA A(O) 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 4 de setembro de 2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051410412134500000140975241 1 - RG e CPF - MARIA ANTONIA Documento de Identificação 25051410412142500000140975247 2 - RG e CPF - Marrysa Documento de Identificação 25051410412151400000140976498 3 - F Comprovante de local de residencia Documento de Identificação 25051410412156900000140976499 4 - PROCURACAO - Maria Antonia Procuração 25051410412163000000140976500 6 - Voucher Hotel OK Documento de Comprovação 25051410412169400000140976501 7 - CANCEL MYRLLA Documento de Comprovação 25051410412175200000140976503 8 - CONVERSA 123 - 01 Documento de Comprovação 25051410412182500000140976506 9 - HOTEL OK - CANCELAMENTO Documento de Comprovação 25051410412191400000140976507 10 - INFORMAÇÕES SOBRE CANCELAMENTO Documento de Comprovação 25051410412197200000140976509 11 - VOUCHER - NOVO HOTEL - COMPROVANTE Documento de Comprovação 25051410412203400000140976510 12 - FATURA - PAGAMENTO NOVO HOTEL Documento de Comprovação 25051410412209200000140976511 13 - FATURA DO CARTÃO - COMPRA 123 MILHAS Documento de Comprovação 25051410412215200000140976512 Despacho Despacho 25052312401689400000141987138 Intimação Intimação 25052312401689400000141987138 Petição Petição 25063007502742000000145295237 Certidão de Nascimento Documento de Comprovação 25063007502748700000145295239 Comprovante de residencia - jorge Documento de Comprovação 25063007502771900000145295240 Comprovante_27-06-2025_110522 Documento de Comprovação 25063007502796400000145295241 Guia_N_237190 Documento de Comprovação 25063007502802000000145295242 RG - jorge Documento de Comprovação 25063007502808100000145295243 PROCURACAO ASSINADA Documento de Comprovação 25063007502836400000145295244 Despacho Despacho 25080716085928200000148983654 Intimação Intimação 25080716085928200000148983654 Petição Petição 25081510222897100000149638485 -
04/09/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 08:15
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809931-96.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ANTONIA DE ARAUJO MOTA e outros Advogado(s) do reclamante: ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros DESPACHO CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ALLANO FABRICIO VIDAL PADRE em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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