TJRN - 0815210-43.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 01:57 Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            23/08/2025 00:13 Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 22/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 02:12 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0815210-43.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 160928391 , INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
 
 Parnamirim/RN, 20 de agosto de 2025.
 
 Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
 
 Art. 42.
 
 O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
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                                            20/08/2025 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 14:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/08/2025 09:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/08/2025 22:16 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            17/08/2025 22:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 00:57 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 13:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0815210-43.2024.8.20.5124 Autor: JORGE CAETANO DA SILVA Réus: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e MOISES TIAGO DANTAS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação ajuizada por JORGE CAETANO DA SILVA, por intermédio do setor de ajuizamento, em desfavor de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e MOISES TIAGO DANTAS, na qual pleiteia o reconhecimento de que foi indevidamente apontado como responsável pelo acidente de trânsito, atribuindo-se a culpa à parte requerida MOISES TIAGO DANTAS.
 
 Requer, ainda, a retificação do parecer da comissão e a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos valores descontados de seu salário, devidamente corrigidos.
 
 Fundamento e decido.
 
 Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
 
 De início, faz-se necessário analisar a preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, em relação à requerida Brisanet.
 
 O autor é empregado da referida demandada e busca, nesta ação, a restituição de valores descontados em seu salário em decorrência de um acidente de trânsito.
 
 Observe-se que o autor pleiteia, entre outros pedidos, o recebimento de indenização por danos materiais, supostamente decorrentes de descontos indevidos efetuados em seu salário pela empregadora Brisanet.
 
 Assim, verifica-se que a demanda versa sobre matéria nitidamente trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I e VI, da Constituição Federal.
 
 Vejamos: Art. 114.
 
 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (grifado) Dessa forma, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, termos do art. 64, §1º, do CPC, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à requerida BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
 
 O feito deve prosseguir em relação ao requerido MOISÉS TIAGO DANTAS.
 
 Consigno que o julgamento antecipado da lide mostra-se oportuno, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente em razão da revelia da parte requerida, devidamente constatada nos autos (ID 140214030).
 
 A controvérsia posta em juízo consiste na análise da responsabilidade pelo acidente de trânsito e na eventual possibilidade de condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos alegadamente sofridos pelo autor. É imprescindível que a parte autora apresente documentos e provas que comprovem a culpa da parte requerida.
 
 A Comissão de Análise de Boletim de Ocorrência de Trânsito concluiu que o veículo conduzido pelo autor foi o responsável pelo acidente, conforme ata da reunião constante no ID 130980247.
 
 Embora o autor alegue que trafegava dentro de uma rotatória, as fotografias juntadas à inicial (ID 130980249) não permitem identificar com clareza a dinâmica do acidente, tampouco a existência de sinalização no local para verificação de eventual preferência.
 
 De fato, conforme as regras de trânsito, quando veículos se aproximam de local não sinalizado, terá preferência de passagem aquele que vier pela direita do condutor (art. 29, III, "c", do CTB).
 
 Assim, se o requerido trafegava pela direita, cabia ao autor manter o pleno domínio de seu veículo, conduzindo-o com a devida atenção e cautela, especialmente ao realizar a manobra de mudança de faixa para acessar outra via.
 
 Ressalte-se que a revelia da parte ré não implica, automaticamente, o julgamento procedente da demanda, cabendo ao Juízo a análise das provas constantes dos autos, uma vez que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa.
 
 No caso, o autor não comprovou que a conclusão da Comissão de Análise de Boletim de Ocorrência de Trânsito estivesse equivocada, de modo que se mantém a presunção de veracidade dos fatos relatados pela referida comissão.
 
 Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de demonstrar que a parte requerida foi, de fato, a responsável pelo acidente de trânsito.
 
 Por essa razão, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à requerida BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
 
 No que se refere ao requerido MOISES TIAGO DANTAS, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
 
 Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
 
 Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
 
 Parnamirim/RN, na data do sistema.
 
 ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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                                            05/08/2025 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 14:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/04/2025 12:41 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 14:49 Juntada de Certidão 
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                                            26/02/2025 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2025 14:49 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2025 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 15:04 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2024 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 12:41 Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 22/11/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. 
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                                            22/11/2024 12:41 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 11:00, 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. 
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                                            21/11/2024 17:31 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            21/11/2024 12:37 Juntada de Certidão 
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                                            18/11/2024 15:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/10/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 15:27 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2024 11:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/10/2024 00:08 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 13:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/10/2024 13:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/10/2024 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 13:00 Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 22/11/2024 11:00 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. 
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                                            13/09/2024 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 13:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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