TJRN - 0823824-62.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:12
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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29/11/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/11/2024 23:34
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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22/11/2024 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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22/11/2024 10:00
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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22/11/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/08/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0823824-62.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA VICENCIA DA SILVA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de julho de 2024.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
23/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:34
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 11:34
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:34
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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25/03/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823824-62.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDA VICENCIA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 117592836, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 21 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 117592836 .
Mossoró-RN, 21 de março de 2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria - 
                                            
21/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 09:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0823824-62.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDA VICENCIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INÁCIO CHAGAS - BA074876 Polo passivo: BANCO BMG S.A.- CNPJ:61.***.***/0001-74 Advogado do(a) RÉU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255 Sentença Raimunda Vicencia da Silva ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra Banco BMG S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese: que é beneficiária do INSS, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 797,84; que se valendo das linhas de crédito fornecidas, entabulou um contrato que acreditava ser empréstimo consignado, sendo informada que o pagamento seria realizado em parcelas a serem descontadas de seu benefício mês à mês; que recebeu a TED enviada pelo réu; que na verdade foi realizada a contratação de uma reserva de margem para cartão de crédito (RMC) em seu benefício previdenciário; que o procedimento foi executado de forma absolutamente ilegal, uma vez que nunca solicitou reserva de margem para cartão consignado; que já teve descontado do seu benefício a importância de R$ 3.845,25 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), mas que o saldo devedor não foi reduzido sequer um real.
Diante disso, requereu liminarmente o benefício da justiça gratuita.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos no sentido de declarar a nulidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito e ao pagamento dos valores cobrados indevidamente em dobro, além de condenação ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos (ID n° 92501605 à n° 92502582).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID n° 93395955).
Alegou preliminarmente, a ausência no interesse de agir e a prescrição.
No mérito, defendeu que o contrato foi firmado com a plena ciência da parte autora; que o réu apresentou cópia do contrato assinado.
Ao final requereu a procedência das preliminares e a improcedência total dos pedidos autorais.
Benefício da justiça gratuita deferido para a parte autora (ID n° 95185707).
Audiência de conciliação realizada (ID ° 98137776), porém restou infrutífera.
Impugnação à contestação (ID n° 100260765).
As partes foram intimadas para apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que pretendiam produzir.
A parte ré requereu oitiva da parte autora (ID n°101525546).
A parte autora requereu julgamento antecipado da lide (ID n° 101949627).
Em decisão de saneamento (ID n° 104252629), foi deferido o pedido formulado pela parte ré.
Audiência de Instrução realizada (ID n° 111008413) com depoimento pessoal da parte autora.
O processo veio concluso para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito decorrente de cartão de crédito consignado, que afirma não ter contratado, bem como busca indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado diante da conduta da parte ré, já que sua intenção era apenas contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu defendeu que houve a prescrição trienal, tendo em vista que ultrapassou o prazo de três anos entre a contratação do cartão de crédito (2015) e o ajuizamento desta ação (2022), ficando a análise da prescrição a partir desta data.
Neste caso, conforme o art. 206, § 3º, do Código Civil, realmente se aplica o prazo prescricional de três anos, “in verbis”: “art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;”.
Ademais, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se a partir do desconto de cada parcela, observando-se sua incidência parcial, pois apenas prescreveu as parcelas anteriores ao triênio anterior à distribuição da ação, visto que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim decidiu quanto a aplicação do artigo 206, § 3º, inciso V do Código Civil em relação à pretensão ao repetição de indébito por enriquecimento sem causa. (REsp n. 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.).
Uma vez que a ação foi distribuída em 01/12/2022, deve-se reconhecer a prescrição das prestações descontadas que ultrapassem o prazo de três anos, assim, as parcelas descontadas anteriores a 01/12/2019 estão prescritas.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, o autor informou que tinha intenção de contratar empréstimo consignado, todavia, por vício de consentimento, o réu induziu a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. À vista disso, requereu a declaração de inexistência do referido contrato e de seu consequente débito.
Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável foi devidamente contratado pelo autor, sem qualquer vício, tendo em vista que as informações de sua natureza estavam claras e legíveis e ele recebeu valores em sua conta bancária através de transferências, demonstrando a sua ciência e anuência.
Assim sendo, se a parte autora afirma que não pactuou o negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito, logo não é razoável atribuir a ela o encargo de provar a ausência de sua conduta.
Necessário se faz que o réu, credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato e clareza das cláusulas contratuais sob o qual se fundou a cobrança realizada.
Nesse compasso, o réu apresentou contrato de cartão de crédito, com assinatura legível (ID nº93395959, n° 93395960 e n° 93395961), faturas mensais (ID’s nº 93395957 e n° 93395958) e comprovantes de TED ( ID n°93395949, n°93395951, n°93395952, n° 93395953 e n° 93395954).
Nesse sentido, o réu se desincumbiu de seu ônus de atestar a licitude da contratação, mediante a observância do dever de informação ao consumidor, insculpido no art. 6º, III, do CDC, tendo em vista que no contrato assinado pelo autor está explícita a modalidade de contratação “termo de adesão de cartão de crédito consignado”, por assinatura da parte autora.
Ademais, no decorrer do contrato há menção ao cartão de crédito consignado, em todas as páginas.
No mesmo sentido, já se manifestou a jurisprudência em caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO.
INCIDENTE DE FALSIDADE NÃO INSTAURADO.
PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-RN, AC:0837764-31.2016.8.20.5001; Relator: Des.
Ibanez Monteiro; Data de Julgamento: 25/09/2019, 2ª Câmara Cível).
Importante ressaltar que o autor não questionou a legitimidade do contrato apresentado, apenas o seu vício de consentimento quanto à modalidade de crédito contratada, todavia, o mencionado vício não foi demonstrado, tendo em vista a clareza da natureza do contrato e suas cláusulas contratuais.
Apesar das alegações autorais de desconhecimento da contratação, o autor não apresentou prova a fim de desconstituir o material probatório apresentado pelo réu e demonstrar o vício de consentimento.
Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”.
Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações.
Dessa forma, restou evidenciada a contratação de cartão de crédito junto ao réu, bem como a legitimidade da cobrança em questão, razão pela qual não há que se falar em nulidade ou devolução dos valores.
Ademais, a prática adotada pela instituição financeira relativamente ao percentual de juros incidentes (rotativos), aplicado nas faturas mensais do cartão de crédito, é reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme acórdão a seguir, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.
AgInt no AREsp 1980044 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0281122-.
Min: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021.
Logo, resta evidenciado o negócio jurídico que gerou o débito, bem como é inconteste o recebimento pelo autor da quantia a título de saque de cartão de crédito, sendo confirmada por ele.
Visualiza-se, assim, a excludente de responsabilidade, em favor do fornecedor, não havendo que se falar em má-fé ou contratação fraudulenta.
Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas, devidamente validadas pela parte autora, não acolho a pretensão de inexistência de contratação do cartão de crédito e, consequentemente, de indenização por dano moral ou material.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Mossoró, 14 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito - 
                                            
19/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:46
Audiência instrução realizada para 22/11/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/11/2023 14:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/11/2023 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
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29/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:47
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 10:08
Juntada de diligência
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823824-62.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDA VICENCIA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 22/11/2023 Hora: 09:30 , que que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Deve a parte demandante comparecer presencialmente à audiência de instrução para seu depoimento pessoal, conforme ID 104252629.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) - 
                                            
08/09/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 02:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:35
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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14/08/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823824-62.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDA VICENCIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS - PR110145 Parte Ré: Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Ausência de interesse de agir O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tias problemas extrajudicialmente.
A fim de otimizar da marcha processual, deixo para analisar as preliminares prejudiciais de mérito (decadência, prescrição) no julgamento final.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora e envio de ofício ao banco itaú, agência 8512, conta 12292-3, para que envie extratos com o objetivo de comprovar a disponibilização do crédito.
Defiro o depoimento pessoal da parte autora, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados no decorrer da lide.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao banco itaú, visto que a autora, em sua inicial, confirmou o recebimento dos valores por meio de TED.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo a parte autora se dirigir à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, para fins de prestar depoimento pessoal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo - 
                                            
01/08/2023 11:42
Audiência instrução designada para 22/11/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
01/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
26/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
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24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2023 23:59.
 - 
                                            
24/06/2023 00:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/06/2023 15:35
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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02/06/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
 - 
                                            
30/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
04/04/2023 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
04/04/2023 16:23
Audiência conciliação realizada para 04/04/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
04/04/2023 01:46
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
03/03/2023 05:24
Publicado Intimação em 27/02/2023.
 - 
                                            
03/03/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
 - 
                                            
01/03/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/02/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
24/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2023 09:43
Audiência conciliação designada para 04/04/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
23/02/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
 - 
                                            
23/02/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2023 08:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/02/2023 08:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/02/2023 00:58
Decorrido prazo de JESSICA ELAINE INACIO CHAGAS em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
03/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/01/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/12/2022 20:31
Publicado Intimação em 14/12/2022.
 - 
                                            
15/12/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
 - 
                                            
09/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/12/2022 15:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/12/2022 15:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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