TJRN - 0802027-04.2025.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802027-04.2025.8.20.5113 REQUERENTE: ADRIENE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, observa-se que a concessão de medida liminar exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida pleiteada.
No presente caso, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da tutela antecipada.
Afinal, há o reconhecimento de descumprimento contratual, pois afirma a parte requerente seu inadimplemento das faturas desde outubro de 2024, circunstância que, por si só, compromete a plausibilidade do direito à religação imediata do serviço.
A despeito das alegações de falha na prestação do serviço, inexiste nos autos, até o momento, prova mínima da interrupção integral do abastecimento de água de responsabilidade da parte ré, tampouco há demonstração inequívoca de que a autora tenha buscado meios administrativos de regularizar sua situação contratual perante a concessionária, posto que os documentos juntados, em sua maioria, sequer estão datados e, portanto, não cumprem a finalidade a que se propõem.
Destaca-se que o serviço de fornecimento de água, embora essencial, pressupõe a contraprestação do consumidor.
A inadimplência reiterada compromete a exigibilidade de eventual obrigação por parte da concessionária, especialmente quando se pleiteia medida de natureza antecipada.
A ausência de elementos mínimos que comprovem a verossimilhança das alegações impede o deferimento da medida liminar.
Além disso, observa-se que a medida pretendida se confunde com parte do pedido final, sendo necessária a regular instrução processual, com garantia do contraditório e ampla defesa, a fim de se analisar os fatos trazidos a este juízo.
Assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se, por fim, que a decisão que concede ou não a antecipação de tutela pode ser revista a qualquer tempo, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda.
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da realização de qualquer associação que justifique o desconto em questão.
Em razão do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 dispenso a análise da gratuidade judiciária no presente momento.
De acordo com o CPC (art. 319, VII, CPC), constitui requisito obrigatório da petição inicial a "opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou mediação".
Contudo, nas demandas fazendárias deste juízo, a realização de audiência de conciliação tem se revelado inócua, o que desautoriza tal providência.
Desse modo, torna-se desnecessária a audiência prevista no art. 334, caput, CPC.
Ante o exposto: a) Recebo a inicial; b) Determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a possibilidade de reunião/conexão processual em razão dos outros feitos também ajuizados na data de hoje (0802026-19.2025.8.20.5113, 0802030-56.2025.8.20.5113 e 0802032-26.2025.8.20.5113), considerando a identidade de causa de pedir e pedido; c) Determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; d) O réu deve ser citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, devendo se manifestar sobre a necessidade de audiência de instrução ou produção de outras provas; e) Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais; f) Após, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Advirto ainda que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/08/2025 04:23
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802027-04.2025.8.20.5113 REQUERENTE: ADRIENE MARIA DE SOUZA REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, observa-se que a concessão de medida liminar exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade da medida pleiteada.
No presente caso, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito, requisito essencial à concessão da tutela antecipada.
Afinal, há o reconhecimento de descumprimento contratual, pois afirma a parte requerente seu inadimplemento das faturas desde outubro de 2024, circunstância que, por si só, compromete a plausibilidade do direito à religação imediata do serviço.
A despeito das alegações de falha na prestação do serviço, inexiste nos autos, até o momento, prova mínima da interrupção integral do abastecimento de água de responsabilidade da parte ré, tampouco há demonstração inequívoca de que a autora tenha buscado meios administrativos de regularizar sua situação contratual perante a concessionária, posto que os documentos juntados, em sua maioria, sequer estão datados e, portanto, não cumprem a finalidade a que se propõem.
Destaca-se que o serviço de fornecimento de água, embora essencial, pressupõe a contraprestação do consumidor.
A inadimplência reiterada compromete a exigibilidade de eventual obrigação por parte da concessionária, especialmente quando se pleiteia medida de natureza antecipada.
A ausência de elementos mínimos que comprovem a verossimilhança das alegações impede o deferimento da medida liminar.
Além disso, observa-se que a medida pretendida se confunde com parte do pedido final, sendo necessária a regular instrução processual, com garantia do contraditório e ampla defesa, a fim de se analisar os fatos trazidos a este juízo.
Assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se, por fim, que a decisão que concede ou não a antecipação de tutela pode ser revista a qualquer tempo, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda.
Tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá o demandado anexar as provas da realização de qualquer associação que justifique o desconto em questão.
Em razão do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 dispenso a análise da gratuidade judiciária no presente momento.
De acordo com o CPC (art. 319, VII, CPC), constitui requisito obrigatório da petição inicial a "opção do autor pela realização de audiência de conciliação ou mediação".
Contudo, nas demandas fazendárias deste juízo, a realização de audiência de conciliação tem se revelado inócua, o que desautoriza tal providência.
Desse modo, torna-se desnecessária a audiência prevista no art. 334, caput, CPC.
Ante o exposto: a) Recebo a inicial; b) Determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a possibilidade de reunião/conexão processual em razão dos outros feitos também ajuizados na data de hoje (0802026-19.2025.8.20.5113, 0802030-56.2025.8.20.5113 e 0802032-26.2025.8.20.5113), considerando a identidade de causa de pedir e pedido; c) Determino o cancelamento imediato de eventual audiência de conciliação que tenha sido aprazada automaticamente; d) O réu deve ser citado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, devendo se manifestar sobre a necessidade de audiência de instrução ou produção de outras provas; e) Apresentada a defesa, devidamente certificada, intime-se a parte autora para, querendo e, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a contestação, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência ou produção de provas adicionais; f) Após, venham-me os autos conclusos para Sentença.
Advirto ainda que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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