TJRN - 0812730-30.2025.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 13:40
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:18
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCELINO BRIONES MARTÍNEZ em 04/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 11:08
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 14/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) em 14/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0812730-30.2025.8.20.5004 Autor(a): MARCELINO BRIONES MARTÍNEZ Réu: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe e comunicado nos autos. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isso posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, b, do CPC.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
19/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 08:48
Homologada a Transação
-
13/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 10:11
Processo Reativado
-
13/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0812730-30.2025.8.20.5004 Autor(a): MARCELINO BRIONES MARTÍNEZ Réu: Transportes Aéreos Portugueses (TAP Air Portugal) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe e comunicado nos autos. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isso posto, homologo por Sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, b, do CPC.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se.
Raphael Silva Soares Juiz leigo Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, data do registro no sistema.
LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
05/08/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:14
Homologada a Transação
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04/08/2025 21:49
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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