TJRN - 0861930-15.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
23/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0861930-15.2025.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLO ATIVO: ANTÔNIA IEDA FELINTO CIRIACO.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
ANTÔNIA IEDA FELINTO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando, em síntese, a condenação da parte demandada na obrigação de fazer consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico e custeio de injeção intravítrea de Eylia, em cada um de seus olhos.
Deferida tutela provisória de urgência (ID. 162367710).
Manifestação da CDJ – SAÚDE comunicando que, não obstante a incorporação do fármaco no SUS, não dispõe dele para disponibilização.
Pedido de bloqueio de verbas públicas.
Nota técnica expedida pelo NATJUS/CNJ (ID. 164690466). É o relatório.
D E C I D O : Pretende ANTONIA IEDA FELINTO CIRIACO o bloqueio de R$ 125.380,00 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e oitenta reais), para o custeio de seu tratamento na rede suplementar.
O pedido deve ser deferido, em parte.
O NATJUS/RN emitiu parecer informando acerca da efetividade do medicamento para o caso dos autos e a gravidade do quadro clínico da promovente (ID. 164690466) chegando a informar o risco de lesão do órgão ou comprometimento da visão em caso de omissão do tratamento, tendo consignado, ainda, que se justifica a alegação de urgência e emergência da parte promovente.
Desse modo, aguardar o final da demanda e o respectivo trânsito em julgado para concretizar seu direito pode ocasionar danos irreparáveis.
Posto isso, e por tudo que dos autos consta, DEFIRO, EM PARTE o pedido formulado por ANTONIA IEDA FELINTO CIRIACO no processo nº 0861930-15.2025.8.20.5001, ajuizado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, e, por conseguinte, DETERMINO: (a) a realização de bloqueio judicial na conta específica e/ou única do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em que houver saldo, do montante de R$ 72.940,00 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta reais), sendo R$ 52.440,00 para o custeio de 12 (doze) aplicações de injeção intravítrea, sendo suficiente para 06 (seis) meses de tratamento (ID. 159102216) e R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos) para custeio de cirurgia de vitrectomia via pars plana (ID. 159102217); e (b) Oficie-se a empresa HOSPITAL DE OLHOS DE PARNAMIRIM, com orçamentos de menor valor, para fins de fornecimento e aplicação do fármaco para a paciente ANTONIA IEDA FELINTO CIRIACO, com o posterior fornecimento do procedimento cirúrgico, registrando-se a existência de bloqueio de valor suficiente para o adimplemento, e acostar a Nota Fiscal e comprovante de realização dos procedimentos nos autos, para fins de expedição de Alvará de Transferência.
Após, aguarde-se o transcurso de prazo para defesa do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
16/09/2025 00:42
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 18:26
Juntada de diligência
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0861930-15.2025.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
POLO ATIVO: ANTÔNIA IEDA FELINTO CIRIACO.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CIRURGIA E MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADO.
LAUDOS MÉDICOS COLACIONADOS.
PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADA.
RISCO DE DANOS IRREVERSÍVEIS À SAÚDE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Vistos.
ANTÔNIA IEDA FELINTO CIRIACO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, pleiteando, liminarmente: “B) A concessão liminar da tutela de urgência, sem a oitiva prévia da parte contrária, de forma que seja determinado ao réu o fornecimento procedimento cirúrgico de urgência de 12 (doze) aplicações de injeção intravítrea de Eylia, em cada um de seus olhos, totalizando 24 (vinte e quatro) aplicações e, ainda, vitrectomia via pars plana + óleo de silicone + endolaser + troca de fluido gasosa, em olho direito, com custeio da equipe médica, hospital e material necessários a realização do procedimento;” No dia 30 de julho de 2025, solicitou-se parecer técnico ao e-NatJus, com reiteração em 12 de agosto de 2025.
Intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE argumentou não estarem presentes os requisitos para tutela de urgência. É o relatório.
D E C I D O : A parte demandante pretende que lhe seja concedida “injeção intravítreo de anti-VEG Eylia” e procedimento cirúrgico de “vitrectomia via pars plana + óleo de silicone + endolaser + troca de fluido gasosa” em olho direito, conforme laudo médico (ID. 159102213) que indica a urgência, sob pena de perda visual permanente.
Intimada, a parte esclareceu que a injeção intravítreo deve ser aplicada em ambos os olhos com periodicidade mensal, com a realização do procedimento cirúrgico após a primeira aplicação.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é cabível quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que diz respeito à probabilidade do direito, o art. 196, da Constituição da República de 1988, embora de caráter programático, é claro ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, de forma que é dever do Poder Público propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde pelos cidadãos.
Por evidente, tendo em vista que o Poder Constituinte Originário no mencionado dispositivo se refere ao Estado, não como ente federativo, mas sim como o Poder Público, é entendimento pacífico dos Tribunais Superiores que há responsabilidade solidária de todos os integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, na efetivação e concretização do direito à saúde.
Desse modo, todos os mencionados entes são legítimos, seja de forma isolada ou conjunta, para figurarem em demandadas que possuem o objetivo de garantir pleitos que tem a pretensão de assegurar o respeito ao art. 196, da CR/88.
Nesse mesmo sentido, é o teor dos arts. 2º e 4º, da Lei nº 8.080/1990, que dispõe que conjunto de ações e serviços de saúde devem ser concretizados de forma integrado e descentralizada, bem como de atendimento integral.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (In.
RE 855178 RG/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO: DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA EM PACIENTE NECESSITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DEVER DO ESTADO EM REALIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE INCONTINÊNCIA URINÁRIA.
IMPOSIÇÃO NO ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS LIGADOS À ORGANIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO PREVALECENTES.
APELO DESPROVIDO. (In.
Apelação Cível n° 2018.004895-7, Rel.
Des.
IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, J. 10/07/2018).
No caso vertente, a parte promovente comprovou a gravidade do seu quadro clínico, pois se trata de paciente “com retinopatia diabética e edema macular diabético em ambos os olhos” e “apresenta descolamento de retina tracional com hemorragia vítrea em olho direito, necessitando com urgência de procedimento cirúrgico sob pena de perda visual permanente” (ID’s. 159102212 e 159102215).
Não obstante seja recomendável que os pronunciamentos envolvendo a tutela de saúde sejam antecedidos de manifestação do e-NatJus, registre-se que a solicitação da nota técnica ocorreu há aproximadamente 01 (um) mês e ainda não houve resposta.
Registre-se, contudo, que o presente pronunciamento poderá ser revisto caso o e-NatJus manifeste-se de forma desfavorável ao pedido, com base nos documentos coligidos aos autos.
Posto isso e por tudo que dos autos consta, uma vez presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da respectiva SECRETARIA DE SAÚDE, preste atendimento médico a ANTÔNIA IEDA FELINTO CIRIACO, no prazo máximo de 10 (dez) dias, mediante o fornecimento e aplicação de “injeção intravítreo de anti-VEG Eylia” e realização de procedimento cirúrgico de “vitrectomia via pars plana + óleo de silicone + endolaser + troca de fluido gasosa”, por intermédio da rede pública, conveniada ou privada, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas em quantia suficiente para o custeio na rede privada.
Intime-se, através de mandado, o(a) SECRETÁRIO(A) ESTADUAL DE SAÚDE para cumprimento da decisão no prazo estabelecido, devendo encaminhar comunicação para fins de instrução processual.
Cite-se o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para, querendo, oferecer defesa no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/08/2025 21:22
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 04:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0861930-15.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: ANTONIA IEDA FELINTO CIRIACO.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
ANTÔNIA IEDA FELINTO CIRIACO ajuizou o presente feito em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, a fim de obter a condenação do ente público na obrigação de fornecer tratamento de saúde de que necessita, consistente "12 (doze) aplicações de injeção intravítrea de Eylia, em cada um de seus olhos, totalizando 24 (vinte e quatro) aplicações e, ainda, vitrectomia via pars plana + óleo de silicone + endolaser + troca de fluido gasosa, em olho direito, conforme relatório médico, sob pena de perda total e irreversível da visão." Solicitada nota técnica ao e-NatJus, ainda sem retorno.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu manifestação sobre o pedido de tutela de urgência.
Antes, contudo, de apreciá-lo, intime-se a parte promovente para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, acostando os laudos/relatórios médicos necessários: (i) a periodicidade de aplicação da injeção intravítrea requerida; e (ii) se o procedimento cirúrgico no olho direito (vitrectomia via pars plana + óleo de silicone + endolaser + troca de fluido gasosa) está inteiramente incluído no orçamento (ID. 159102217) e se deve ser realizado antes ou após a aplicação das injeções requeridas.
Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:47
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:25
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0861930-15.2025.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: ANTONIA IEDA FELINTO CIRIACO.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Certifique-se o recebimento da nota técnica solicitada ao NatJus e, em caso negativo, reitere-a.
Com a juntada do documento aos autos, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 06:09
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 06:08
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 17:43
Juntada de diligência
-
30/07/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800228-19.2024.8.20.5158
Maria Conceicao dos Anjos Nascimento
Procuradoria Geral do Municipio de Sao M...
Advogado: Nadyr Godeiro Teixeira Cardoso
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 07:07
Processo nº 0800228-19.2024.8.20.5158
Maria Conceicao dos Anjos Nascimento
Municipio de Sao Miguel do Gostoso
Advogado: Jose Luciano Fiuza Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:27
Processo nº 0808525-64.2025.8.20.5001
Francisca de Araujo Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 11:22
Processo nº 0811155-84.2025.8.20.5004
Central Park Condominio Clube
John Gley Rego Dantas
Advogado: Samuel Vilar de Oliveira Montenegro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2025 20:57
Processo nº 0803370-36.2024.8.20.5124
Lucelia Cleude da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 23:30