TJRN - 0802440-77.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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17/10/2023 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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17/10/2023 13:59
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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17/10/2023 13:57
Desentranhado o documento
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17/10/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 10:02
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:00
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:53
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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04/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0802440-77.2021.8.20.5300 APELANTE: ALZENIR FREIRE BEZERRA DE FREITAS Advogado(s): DANIEL ROMERO DA ESCÓSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da ação ajuizada por Alzenir Freire Bezerra de Freitas, em face da sentença que julgou procedente o pedido para o condenar a disponibilizar o tratamento postulado, consoante a indicação médica apresentada e a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Alegou, em síntese, que os honorários não podem levar em conta o valor do proveito econômico obtido e devem ser fixados por apreciação equitativa.
Requereu o provimento do apelo para excluir a condenação em honorários ou, subsidiariamente, para que seja fixados por equidade.
Nas contrarrazões, a parte recorrida suscitou a preliminar de intempestividade do recurso e requereu o não conhecimento. É o relatório.
Decido.
A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja observância se faz obrigatória, de forma que a interposição de apelação fora do prazo legal enseja seu não conhecimento.
A intimação do Estado ocorreu em 13/08/2022, com prazo de 30 dias úteis para interpor o apelo, encerrado em 26/09/2022.
A apelação foi interposta em 29/09/2022, depois de o exaurido o prazo.
Portanto, está configurada a preclusão temporal, o que impossibilita seu conhecimento.
Em processo eletrônico, as intimações, incluindo as da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, na forma do art. 5º, § 6º da Lei n° 11.419/2006.
O art. 496 do CPC submete ao duplo grau de jurisdição a sentença que condena a Fazenda Pública, condicionando sua eficácia à confirmação pelo Tribunal de Justiça.
O § 3º, II do mesmo dispositivo afasta a incidência dessa obrigatoriedade quando o valor do proveito econômico obtido na causa for inferior a 500 salários mínimos.
De acordo com o dispositivo da sentença, a condenação imposta à Fazenda Pública é de valor inferior, ou o proveito econômico resultante não alcança esse limite, não sendo caso de reexame obrigatório. À vista do exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível.
Com o trânsito em julgado, remeter os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Natal, 28 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
02/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:22
Não recebido o recurso de Estado do Rio Grande do Norte.
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14/05/2023 13:46
Recebidos os autos
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14/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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