TJRN - 0801020-58.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801020-58.2024.8.20.5162 Parte Autora: Município de Extremoz Parte Ré: CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN em desfavor de CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOB, ambas as partes devidamente qualificadas.
Uma vez citada e intimada, a empresa executada apresentou exceção de pré-executividade (ID nº 119751305), informando, preliminarmente, que foi ajuizada outra execução fiscal anterior, de nº 0800902-82.2024.8.20.5162, cobrando o exato mesmo débito do mesmo imóvel, referente à exata mesma CDA de nº 081.027.26212.6, relacionada aos tributos do ano de 2021 do imóvel Fazenda Espanha, inscrição 1.0010.431.01.1920.0000.3 e sequencial 1031724.4, o que configura litispendência.
Argumentou que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 01 de abril de 2024 e que, no dia 22 de março de 2024, foi autuada a ação de execução fiscal de n.º 0800902-82.2024.8.20.5162, que contém as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, motivo pelo qual pediu a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Despacho determinando a intimação do exequente para se manifesta, mas se resumiu a argumentar que o processo demanda produção probatória, o que seria incompatível com o rito de uma exceção de pré-executividade. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN em desfavor de CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOB.
De imediato, percebo que a Certidão de Dívida Ativa de ID nº 118115333 (págs. 03 e 04) é a mesma discutida no âmbito do Processo nº 0800902-82.2024.8.20.5162 (ID nº 117619646 - págs. 03 e 04), ou seja, o título executivo discutido neste processo é o mesmo objeto de discussão dos autos n° 0800902-82.2024.8.20.5162.
Ademais, a presente ação de execução fiscal possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo n° 0800902-82.2024.8.20.5162, protocolado em data anterior (22/03/2024), enquanto a presente demanda foi protocolada em 01/04/2025, razão pela qual é evidente a existência de litispendência para o presente feito.
Desta forma, compreende-se pela extinção do processo em epígrafe, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil brasileiro de 2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Por tais razões, resta configurada a litispendência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, estando configurada a litispendência, ACOLHO a preliminar da exceção de pré-executividade para reconhecer a litispendência deste processo perante o processo nº 0800902-82.2024.8.20.5162 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Custas e honorários na forma da sentença.
Transitado em julgado do decisum, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO -
13/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/07/2025 16:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
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03/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 06:38
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:07
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2024 13:41
Decorrido prazo de CLUB PARADISE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 13:16
Outras Decisões
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01/04/2024 23:49
Conclusos para despacho
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01/04/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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