TJRN - 0817766-96.2024.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 1
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:24 Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 11/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 23:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 16:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/08/2025 16:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/08/2025 20:37 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/08/2025 04:55 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            12/08/2025 03:49 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 1 Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0817766-96.2024.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: ILTON MIRANDA D E C I S Ã O O Estado do Rio Grande do Norte, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, ILTON MIRANDA e outros (2), para fins de cobrança de débitos fiscais, conforme CDA(s) que acompanha(m) a inicial.
 
 No curso do processo, a Parte Executada, através de seu representante legal, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que dos autos do processo n° 2012-055424/TEC/AIDM-0113, vê-se que, embora o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo em questão tenha sido lavrado em 04/07/2012, a multa só foi constituída em 13/03/2015 após a decisão administrativa, na qual foi efetivamente aplicada a multa.
 
 Foi a decisão referida que constituiu o crédito em questão e não a mera lavratura do auto de infração, havendo prescrição no ajuizamento da ação.
 
 Ao final, requer seja recebida e julgada totalmente procedente a presente exceção de pré-executividade com a finalidade de, com fundamento no art. 487, II do CPC, seja declarada a prescrição da multa ambiental imposta nos autos processo do nº 2012- 055424/TEC/AIDM-0113 – IDEMA-RN, determinando, em consequência, a exclusão da Dívida Ativa do RN e protestos que tenham sido realizados do referido débito.
 
 Junta a petição de defesa os documentos de IDs 139271330 a 139271339.
 
 Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou impugnação à exceção de pré-executividade, refutando em todos os seus termos as razões expostas pela parte excipiente/executada em sua defesa endoprocessual, requerendo, ao final, o indeferimento da pretensão formulada pela Demandada e o conseguinte prosseguimento do feito executivo. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
 
 O referido instituto, como forma de defesa do executado se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
 
 Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
 
 Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
 
 A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
 
 A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
 
 Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
 
 Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
 
 Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
 
 Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
 
 Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
 
 No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de prescrição, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
 
 Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
 
 Alega a Parte Excipiente que a ação de execução ora rechaçada foi ajuizada em março de 2024, em seu desfavor, consubstanciada na certidão de dívida ativa de nº 000485.020919-00, decorrente de Multa Ambiental, e que os autos de infração foram constituídos em 04/07/2012, e somente em 2024 foi interposta a presente ação.
 
 Preliminarmente, cumpre assentar que, em se tratando de crédito fiscal decorrente de multa aplicada pelo Idema, não há que se falar na aplicabilidade das regras constantes do art. 174, do Código Tributário Nacional, que dizem respeito a prescrição do crédito tributário.
 
 Isto porque, a matéria em discussão se insere na seara eminentemente administrativa, logo, com previsão legal no artigo 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32, que assim dispõe: "Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem” Com efeito, não se cuida de crédito de natureza tributária, porquanto, a multa exequenda tem origem no descumprimento da legislação consumerista.
 
 Assim, uma vez regularmente inscrita como dívida ativa, após apurada a liquidez e certeza, enseja execução judicial na forma e nos termos da Lei Federal nº 6.830/80 (artigos 1º e 2º).
 
 Destarte, não se submete às disposições do Código Tributário Nacional, especialmente no trato da prescrição e da citação, que é de ser sempre pessoal (CTN - artigo 174, parágrafo único, inciso I), se não que às regras gerais do Código de Processo Civil.
 
 Dito isso, cabe asseverar que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de execução de multa administrativa, é a data de encerramento do processo administrativo, momento em que o crédito se torna definitivamente constituído, tornando-se a dívida exigível.
 
 Este é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.557/SP, no sistema do artigo 543-C do CPC/1973, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 MULTA ADMINISTRATIVA.
 
 INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 SUCESSÃO LEGISLATIVA.
 
 LEI 9.873/99.
 
 PRAZO DECADENCIAL.
 
 OBSERVÂNCIA.
 
 RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. (…) 2.
 
 A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3.
 
 Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4.
 
 A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente.
 
 A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5.
 
 O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
 
 Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
 
 Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. (...) 8.
 
 Recurso especial não provido.
 
 Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1112577/SP, Rel.
 
 Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 08/02/2010) (grifei).
 
 Por sua vez, o termo ad quem para efeitos de contagem do lustro prescricional, em se tratando de título não tributário, deverá considerar a suspensão da prescrição, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prevista no art. 2º, § 3º, Lei nº 6.830/80, o que não se confunde com a interrupção da prescrição.
 
 Destarte, operada a suspensão elencada, e ajuizada a Execução Fiscal a partir da CDA extraída, aplica-se o disposto no artigo 240, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 240.
 
 A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” (grifei).
 
 Portanto, segundo a regra constante do dispositivo elencado, a citação válida torna prevento o juízo e interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da demanda (parágrafo primeiro).
 
 No presente caso, em que pese não ter sido anexada cópia do processo administrativo fiscal de nº 2012-055424/TEC/AIDM-0113, constata-se da CDA de nº 000485.020919-00, que este teve seu curso naquele longínquo ano (2012), sendo inscrito na Dívida Ativa Estadual apenas em 18/06/2019.
 
 Deste modo, e considerando que a presente Ação de Execução Fiscal fora ajuizada na data 14/03/2024, ou seja, não restou transcorrido o quinquênio prescricional de que trata o artigo 1º, do Decreto Lei nº 20.910/32.
 
 Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Excipiente/Executada em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
 
 Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
 
 Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, promova o levantamento da constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, prosseguindo-se na execução fiscal.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 7 de julho de 2025.
 
 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/08/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2025 14:05 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            07/07/2025 17:09 Rejeitada a exceção de pré-executividade 
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                                            27/03/2025 15:38 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2025 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 14:03 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            20/01/2025 14:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            23/12/2024 17:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2024 12:59 Juntada de termo 
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                                            02/12/2024 13:51 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/11/2024 04:21 Decorrido prazo de TELMA LUCIA MIRANDA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 04:21 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            22/11/2024 04:21 Decorrido prazo de ILTON MIRANDA em 19/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 04:21 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            22/11/2024 04:21 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            05/11/2024 12:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/09/2024 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 14:21 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/05/2024 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 17:29 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2024 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2024 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2024 19:58 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2024 19:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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