TJRN - 0801959-21.2025.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:03
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 14:03
Distribuído por sorteio
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0801959-21.2025.8.20.5124 AUTOR: SINVAL BARROS DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifica-se que o presente caso envolve uma situação de divergência, principalmente no que diz respeito à autenticidade dos documentos juntados aos autos, tendo em vista que foram questionados pela parte ré.
Este juízo observou certa semelhança nas alegações autorais.
Contudo, não é adequado fundamentar a decisão apenas com base na similaridade observada, pois, neste contexto, somente um exame grafotécnico poderá determinar, com a necessária segurança, a autenticidade da contratação, especialmente quando há uma dúvida razoável quanto à correspondência entre as alegações e a documentação acostados.
Diante disso, entende-se que o feito deve ser extinto, visto que é imprescindível a realização de perícia para dirimir a questão.
Não existem, no presente caso, condições de avaliação da matéria submetida a julgamento, pois a causa exige, para seu adequado esclarecimento, a produção de laudo técnico por profissional habilitado, o que configura prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIVERGÊNCIA DAS PARTES QUANTO À AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, CUJA COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO É INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFIGURANDO A INCOMPETÊNCIA A FALTA DE UM PRESSUPOSTO PROCESSUAL – DA COMPETÊNCIA – É DE RIGOR O SEU RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 485, IV E § 3º, DO CPC E ART. 51, II, LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824082-09.2021.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) Deixo de analisar as preliminares levantadas na contestação, uma vez que entendo ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, devido à complexidade do procedimento pericial, o qual é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 3º e 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para a atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813648-11.2025.8.20.0000
Michael Saraiva de Alencar Mota
Banco Bmg S/A
Advogado: Tarsila Cavalcante de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 10:27
Processo nº 0827371-66.2024.8.20.5001
Fausto Rodrigo Carvalho
Municipio de Natal
Advogado: Pablo Petrucio Pereira Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2024 09:30
Processo nº 0819455-97.2024.8.20.5124
Maria do Socorro Santos Dantas
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 14:48
Processo nº 0844351-54.2025.8.20.5001
Clever Cesar Magno de Freitas
Gildson Mateus Mendes Pinheiro
Advogado: Clever Cesar Magno de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 09:06
Processo nº 0802362-36.2024.8.20.5120
Maria da Conceicao Ferreira de Araujo
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Marciel Antonio de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 15:22