TJRN - 0814424-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:38
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2025 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de ELIOVAINE GOUVEA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] AÇÃO PENAL nº 0814424-14.2023.8.20.5001 Autor: Ministério Público Estadual (18ª PmJ) Réus: JOSÉ LEANDRO DANTAS DA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 01.
O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra JOSÉ LEANDRO DANTAS DA SILVA e JOSÉ ARNALDO MELO DA SILVA, já qualificados, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (CP). 02.
A denúncia foi recebida 5 de maio de 2025 (Id. 150264666), tendo os réus sido devidamente citados em 13 e 27 de maio de 2024 (Id. 151161980 e 152754030). 03.
Consta, destes autos, as respostas escritas dos acusados, como se vê das petições de Id. 154336039 (JOSÉ ARNALDO MELO DA SILVA) e Id. 156858908 (JOSÉ LEANDRO DANTAS DA SILVA).
JOSÉ ARNALDO requereu, em síntese, o reconhecimento da ilicitude da prova obtida por meio de monitoramento eletrônico; a rejeição da denúncia, com base no art. 395, III, do CPP, por ausência de justa causa para a ação penal e; a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, incisos II, III e VII, do CPP.
Já JOSÉ LEANDRO requereu, preliminarmente, que seja decretada a invalidade do reconhecimento fotográfico, haja vista que não foi realizado o procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal; no mérito, a absolvição do acusado, por falta de provas, nos termos do artigo 386, incisos V e/ou VII, do Código de Processo Penal. 04.
O representante do Ministério Público refutou as preliminares arguidas pelas defesas, manifestando-se pela manutenção dos termos fáticos e marcos jurídicos esposados na denúncia, argumentando que estão presentes indícios suficientes da autoria e materialidade dos delitos atribuídos aos acusados, pugnando, assim, pelo prosseguimento do feito com a realização da audiência de instrução e julgamento e deixando para se manifestar acerca do mérito da causa, por ocasião das alegações finais, conforme se vê da petição de Id. 159293401. 05.
Vieram-me os autos conclusos. 06.
Assiste razão ao Ministério Público Estadual, em seu parecer de Id. 159293401, quando opina pela ratificação do recebimento à denúncia e prosseguimento do feito. É que não há nos autos a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, não estando presente, de igual modo, nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II a IV, do artigo 397, do CPP.
Também não restou provada a inexistência do fato ou não serem os acusados autores ou partícipes dele, não sendo, portanto, cabível a absolvição sumária dos denunciados, que, nesta fase processual, exige prova de plano. 07.
Vale lembrar que, em relação à causa excludente de ilicitude e também à causa excludente de culpabilidade ou de isenção da pena, o juízo para a absolvição sumária deve concluir pela manifesta existência, o que não ocorre na espécie.
Já quanto à atipicidade, deve ser evidente, sendo possível aplicar o disposto no artigo 397 do CPP, ainda, quando estiver presente qualquer causa extintiva de punibilidade.
Ademais, não há que se falar em nenhuma nulidade quanto ao reconhecimento pessoal dos acusados feito durante o inquérito policial, observando, no ponto, o que ressaltado pelo representante ministerial, vez que eventual irregularidade na formalidade do reconhecimento, pela inobservância do contido no art. 226, do CPP, não ocasionaria nulidade de pronto, pois o dispositivo demonstra mera recomendação legal, podendo tal reconhecimento ser confirmado ou não por outras provas, durante a instrução processual. 08.
Ressalte-se, ainda, em relação às preliminares de inépcia e ausência de justa causa, que a denúncia (Id.150065954) foi recebida, como se vê da decisão de Id. 150264666, verificando-se naquela ocasião, estar presente a justa causa, havendo substrato fático-probatório suficiente para o início e desenvolvimento da ação penal pública de forma legítima, sem que possa reconhecer, de logo, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, tudo amparado nas provas colhidas no inquérito policial nº 078.05/2019-DEPROV, que lhe serviu de base.
Ademais disso, a denúncia descreve, ainda que de forma sucinta a participação de cada acusado e, segundo consta da inicial, os réus JOSÉ LEANDRO e JOSÉ ARNALDO, acompanhados de mulher ainda não identificada, foram responsáveis pela abordagem à vítima Pedro Valber Silva Melo e subtração dos seus pertences (veículo de modelo VW/Voyage, de cor azul e placas OWF-5581, uma carteira que continha a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie, documentos pessoais, cartão de banco, aparelho celular da marca Samsung, além de roupas e demais objetos pessoais que se encontravam no interior do automóvel).
Sendo certo que a vítima reconheceu ambos os acusados como responsáveis pelo crime (Id. 97248058, p. 6), detalhando que o réu JOSÉ ARNALDO estava sentado no banco traseiro do veículo, ao lado da mulher ainda não identificada, portando arma de fogo, enquanto o denunciado JOSÉ LEANDRO ocupava o banco do passageiro dianteiro. 09.
Por isso é que, para a doutrina, nesta fase "não vigora o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do in dubio pro societate, de modo que, na dúvida, o juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo" (SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da.
Reforma tópica do processo penal: inovações aos procedimentos ordinário e sumário, com o novo regime das provas e principais modificações do júri.
Rio de Janeiro : Renovar, 2009, p. 152).
Neste sentido, é a orientação do Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal, do Conselho Nacional de Justiça.
No caso sub judice, nenhuma daquelas circunstâncias pode ser reconhecida por este juízo, uma vez que nada foi dito que pudesse impedir o prosseguimento da causa e a instrução do processo.
Ante o exposto, não sendo o caso de absolvição sumária, rejeito as preliminares arguidas nas defesas e determino o prosseguimento regular do feito.
Inclua-se o processo em pauta para a audiência de instrução, debates e julgamento, cabendo à Chefe de Gabinete organizar a pauta de audiências deste juízo.
Juntem-se certidões criminais detalhadas, inclusive quanto ao trânsito em julgado de condenação em desfavor dos réus, acaso existentes.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, 01/08/2025 VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
06/08/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO MELO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO MELO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:38
Juntada de diligência
-
27/05/2025 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:31
Juntada de diligência
-
23/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO DANTAS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 10:21
Juntada de diligência
-
12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 13:23
Juntada de diligência
-
09/05/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/05/2025 10:35
Recebida a denúncia contra JOSÉ LEANDRO DANTAS DA SILVA e JOSÉ ARNALDO MELO DA SILVA
-
01/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 08:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/05/2025 08:55
Juntada de Petição de denúncia
-
22/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/02/2025 15:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/10/2024 05:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:55
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Natal (DEPROV-Natal) em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:38
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Natal (DEPROV-Natal) em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
31/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
09/07/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
-
07/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
07/06/2024 15:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:32
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Natal (DEPROV-Natal) em 05/10/2023 23:59.
-
29/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 09:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/06/2023 09:29
Decorrido prazo de Delegado da DEPROV em 22/06/2023.
-
24/06/2023 05:51
Decorrido prazo de DEPROV- Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas - Natal/RN em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DEPROV- Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas - Natal/RN em 20/06/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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