TJRN - 0815287-72.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de RAFAEL STIVIE PEREIRA SOARES em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2025 03:03
Publicado Citação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Citação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0815287-72.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DUARTE DE SOUSA Polo passivo: BANCO PINE S/A DECISÃO MARIA DAS GRACAS DUARTE DE SOUSA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO PINE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente, aposentada pelo INSS, alega que em maio de 2025 descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a dois contratos de empréstimo consignado que afirma desconhecer.
O primeiro contrato, de número BYX90000247457, no valor total de R$ 7.092,74, está sendo descontado em 84 parcelas mensais de R$ 161,86.
O segundo contrato, de número BYX90000247534, no valor total de R$ 5.764,24, também dividido em 84 parcelas mensais de R$ 131,47.
Segundo a documentação apresentada, os descontos teriam início em junho de 2024, conforme demonstram os extratos bancários e histórico de créditos do INSS anexados aos autos.
A autora sustenta que jamais contratou qualquer empréstimo junto ao banco requerido e que os contratos não constam no sistema do Meu INSS, configurando suposta irregularidade.
Com base nesse contexto, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, ordem judicial para que a demandada cesse os descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício, fixando multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial.
Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza antecipatória, buscando antecipar os efeitos da tutela final postulada ao longo do julgamento.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, os requisitos não restaram satisfeitos.
Quanto à probabilidade do direito, observa-se que a requerente limita-se a alegar o desconhecimento dos contratos, sem, contudo, demonstrar de forma convincente a verossimilhança de suas alegações.
Com efeito, a documentação apresentada evidencia a regular existência dos empréstimos consignados no sistema do INSS, com descontos mensais realizados de forma contínua e sistemática desde junho de 2024.
Não há, nos autos, qualquer comprovação de que a autora não tenha recebido os valores correspondentes aos empréstimos alegadamente fraudulentos.
Da mesma forma, inexiste demonstração de que as contratações tenham ocorrido sem sua anuência ou participação.
A mera alegação de desconhecimento, desacompanhada de elementos probatórios robustos que indiquem a ocorrência de fraude, mostra-se insuficiente para caracterizar a probabilidade do direito alegado.
No que tange ao perigo de dano, a própria narrativa inicial revela que os descontos questionados vêm ocorrendo desde junho de 2024, conforme demonstram os históricos de crédito apresentados.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em julho de 2025, evidencia-se que os supostos prejuízos alegados pela requerente já perduram há mais de um ano, sem que tenha havido iniciativa judicial anterior para sua cessação.
No presente caso, o longo período transcorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda sugere que, embora possa haver prejuízo patrimonial, este não possui o caráter de urgência necessário à concessão da medida pleiteada.
A continuidade dos descontos por mais algumas semanas ou meses, até o julgamento definitivo da causa, não aparenta configurar dano irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando que a questão poderá ser resolvida mediante eventual procedência do pedido principal, com a correspondente restituição dos valores.
Ademais, cumpre destacar que a tutela de urgência não se destina a antecipar os efeitos da sentença de mérito quando ausentes os pressupostos legais específicos, devendo ser reservada para situações excepcionais que efetivamente demandem intervenção judicial imediata.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Por outro lado, havendo manifestação de interesse na realização de audiência de conciliação, por ambas as partes, em suas peças processuais (inicial e contestação), remetam- se os autos ao CEJUSC para agendamento da solenidade.
Caso não haja interesse manifestado de qualquer uma delas, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. À Secretaria Unificada para que anote no registro desse processo a prioridade legal por ser a autora pessoa idosa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
14/08/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS DUARTE DE SOUSA.
-
13/08/2025 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801721-82.2025.8.20.5162
Jussiara Maria Soares da Silva
Municipio de Extremoz
Advogado: Braulio Martins de Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2025 16:04
Processo nº 0809420-90.2025.8.20.0000
Central Eolica Pedra de Amolar Ii Spe S....
Jose Vicente Meira de Vasconcelos Neto
Advogado: Alessandra Nascimento Silva e Figueiredo...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 14:20
Processo nº 0813754-24.2025.8.20.5124
Reginaldo Gomes da Silva
1 Unidade do Juizado Especial Civel e Cr...
Advogado: Sabrina Souza Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2025 16:52
Processo nº 0857604-17.2022.8.20.5001
Raca Distribuidora de Produtos Veterinar...
Elton Rosemberg Velozo 05195277478
Advogado: Rodrigo de Souza Camargos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2022 11:59
Processo nº 0805773-08.2014.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Associacao dos Produtores Rurais de Cruz...
Advogado: Wlademir Soares Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:03