TJRN - 0803581-04.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
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30/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0803581-04.2025.8.20.5103 Parte autora: GEYSE BARBARA NUNES DE ARAUJO Parte ré: MAX CRED INTERMEDIACAO FINANCEIRA EIRELI e outros DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, como dispõe o Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício.
Assim sendo, a apresentação de comprovante de residência atualizado é documento necessário à verificação da competência territorial deste Juízo para o processamento do feito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar sua relação com o titular deste, mediante documentação apropriada ou declaração emitida por ele, acompanhada de seus documentos pessoais, informando que o promovente reside em imóvel de sua propriedade.
No mesmo prazo, poderá juntar extrato atualizado, emitido pelos cadastros nacionais de devedores, confirmando que ainda está inclusa neles, para fins de análise do requerimento de urgência, pois o dos autos foi emitido em 07/03/2025.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
05/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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31/07/2025 22:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
31/07/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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