TJRN - 0800039-18.2021.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 06:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800039-18.2021.8.20.5135 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte demandante: PEDRO OLIVEIRA DE MEDEIROS JUNIOR Parte demandada: CONFIL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI DECISÃO Trata-se de Execução de Honorários Sucumbenciais, embasada em decisão/sentença proferida pelo rito do Juizado Especial Cível, em primeiro grau.
Em análise aos autos, verifico que o título executivo ora em execução é a decisão de ID 112476139, onde não houve condenação por litigância de má-fé, bem como, não houve condenação em honorários sucumbenciais.
A Lei nº 9.099/1995, traz a previsão de condenação em honorários sucumbenciais pelo Juízo de primeiro grau apenas quando houver condenação por litigância de má-fé: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Nesse mesmo sentido, segue pacífica a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, havendo ainda Enunciados do FONAJE e Súmula do STJ nesse sentido, senão vejamos: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO DA EMBARGANTE, DEVEDORA - TRÂMITE PROCESSUAL PELO RITO DO JEC (CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS É UMA EXCEÇÃO NO JEC/EMBARGOS REJEITADOS NO PRIMEIRO GRAU) - COMPETÊNCIA DO JEC MANTIDA - EMBARGANTE QUE ALEGOU NA SUA INICIAL O EXCESSO DA EXECUÇÃO E, NA EMENDA, AFIRMA QUE NÃO CABERIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
MATÉRIA QUE ESTÁ TAMBÉM DO RECURSO INOMINADO E DEVE SER APRECIADA.
DEMAIS MATÉRIAS (NULIDADE DE ATA DE ASSEMBLÉIA, AUSÊNCIA DA ATA DE APROVAÇÃO DA TAXA MENSAL EM ASSEMBLEIA, NULIDADE DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA) DEVE SER CONSIDERADA INOVAÇÃO RECURSAL - Recurso não conhecido nesta parte – Possibilidade de aplicação DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS JÁ QUE CONSTANTE EM REGIMENTOS - Honorários de 10% – Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido (Recurso Inominado Nº 202200949162 Nº único: 0000384-34.2021 .8.25.0008 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 12/12/2023)(TJ-SE - Recurso Inominado: 0000384-34.2021 .8.25.0008, Relator.: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 12/12/2023, 2ª TURMA RECURSAL).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
IMPOSSIBILIDADE.
A Súmula 517 do STJ, que prevê a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, não se aplica aos Juizados Especiais, em razão da incompatibilidade com o rito célere e simplificado dos Juizados.
A Lei 9.099/95 e a Lei 12 .153/2009, que regem os Juizados Especiais, não preveem a condenação em honorários advocatícios na fase de execução e muito menos em primeiro grau de jurisdição, salvo em caso de litigância de má-fé.
O Enunciado 161 do FONAJE estabelece que o CPC/2015 somente se aplica aos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou em caso de compatibilidade com os critérios da Lei 9.099/95.
O Enunciado 97 do FONAJE veda a fixação de honorários advocatícios na fase de execução nos Juizados Especiais .
A aplicação da Súmula 517 do STJ aos Juizados Especiais configuraria analogia in malam partem, pois estenderia a condenação em honorários advocatícios a uma fase processual não prevista na lei específica dos Juizados, em ofensa ao princípio da legalidade.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência do pedido de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.
Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários recursais.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004490-95 .2021.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 16/08/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70044909520218220009, Relator.: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de Julgamento: 16/08/2024).
Assim, não cabe a este Juízo aplicar analogia in malam partem, trazendo a condenação em honorários do rito comum às ações do Juizado Especial em situações incabíveis, estendendo a referida condenação a este processo a uma fase processual não prevista pela Lei nº 9.099/1995, em ofensa ao princípio da legalidade.
DIANTE DO EXPOSTO, e em atenção ao princípio da legalidade, INDEFIRO o pedido de execução de honorários sucumbenciais, determinando o retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
13/08/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:47
Processo Reativado
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08/08/2025 13:51
Indeferido o pedido de PEDRO OLIVEIRA DE MEDEIROS JUNIOR
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14/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:08
Juntada de Alvará recebido
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27/05/2024 09:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801182-19.2024.8.20.0000
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06/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
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06/02/2024 01:39
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
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20/11/2023 12:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:57
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 13:16
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 09:32
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:17
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 17:51
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
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24/07/2023 16:33
Juntada de Petição de embargos à execução
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18/07/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 20:21
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 20:20
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 20:17
Juntada de Certidão
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06/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:38
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
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23/09/2022 10:24
Outras Decisões
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14/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:15
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2022 22:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 22:14
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 11:37
Conclusos para despacho
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03/05/2021 11:36
Juntada de Certidão
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01/05/2021 01:41
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 30/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2021 04:12
Decorrido prazo de CONFIL EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI em 08/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2021 14:26
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2021 08:10
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 16:59
Conclusos para despacho
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12/01/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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