TJRN - 0800084-25.2024.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:50
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
12/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:03
Decorrido prazo de JAMIERSON DOUGLAS GOMES ESTEVAO em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assú - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0800084-25.2024.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: JAMIERSON DOUGLAS GOMES ESTEVAO Parte demandada: ART VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a presente ação é caso de crédito concursal, sujeitando-se ao plano de recuperação judicial e seus efeitos, inclusive à atualização na forma do art. 9º, inc.
II, da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido, cito o julgado: RECURSO INOMINADO.
OI MÓVEL S/A.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CRÉDITO CLASSIFICADO COMO CONCURSAL.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EM 20/06/2016.
INSCRIÇÃO INDEVIDA OCORRIDA EM 03/11/2014.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO ART. 9º, INC.
II, DA LEI Nº 11.101/05.
POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ A LIQUIDAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
COM O CRÉDITO LÍQUIDO, E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO, O JUÍZO DE ORIGEM DEVERÁ EMITIR CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA QUE O AUTOR POSSA SE HABILITAR NO JUÍZO UNIVERSAL, SUJEITANDO-SE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
OFÍCIO 613/2018/OF.
VEDADOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-70, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em 24/05/2019) (grifei) Diante dessa orientação, tenho que é possível o processamento do pedido de cumprimento de sentença do crédito concursal até a liquidação do crédito, sendo que com o valor líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o juízo de origem deverá emitir certidão de crédito para que o autor possa se habilitar no juízo universal, sujeitando-se ao plano de recuperação judicial.
Consigno, por fim, que em se tratando de crédito concursal, por evidente, resta impossibilitada a prática de qualquer ato de constrição pelo juízo da execução, uma vez que o pagamento sujeita-se, conforme já dito, ao plano da recuperação judicial.
Pois bem, compulsando os autos, verifica-se a impossibilidade de continuação do feito na presente fase de satisfação creditícia.
No caso em comento, tem-se que a condição jurídica da executada inibe quaisquer medidas de satisfação do débito, enquanto os bens da empresa encontram-se constritos em favor do plano de recuperação financeira, processado sob o nº 5194147-26.2023.8.13.0024, com trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Diante da recuperação judicial da empresa executada, é descabida a manutenção da suspensão do andamento do feito, tendo em vista a liquidez do crédito em discussão.
Logo, deverá o julgador determinar a emissão da certidão de crédito, conforme explanado acima, e extinguir o feito, permitindo ao credor concursal se habilitar nos autos da recuperação judicial.
Ademais, nada justifica a manutenção deste feito como ativo neste juízo, pois não haverá pagamento aqui e, tampouco, seguimento em caso de descumprimento do plano de pagamento fixado na recuperação judicial, pois a hipótese de não pagamento determina o decreto de falência da empresa, no juízo onde se processa a recuperação judicial, e não o prosseguimento deste feito executivo.
Finalmente, cumpre observar que o Enunciado 51 do FONAJE estabelece unicamente a obrigação dos Juizados Especiais em prosseguir com o processo na fase de conhecimento: ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Satisfeitos tais requisitos, tendo este juízo cumprido com a emissão de título judicial contendo obrigação certa, líquida e exigível incapaz de ser satisfeita por ele, de se concluir unicamente pela impossibilidade de processar a presente causa na fase de execução.
Tanto que a incapacidade deste juízo de satisfazer a obrigação devida pela parte devedora culmina unicamente na inexistência de razão de ser para estes autos, atentando contra o Princípio da Celeridade aposto no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, quando a lei prevê procedimento específico de habilitação creditícia nos autos da recuperação.
Por fim, a extinção do processo, diante do que se observa, é a solução adequada e cabível ao caso concreto.
Ante o exposto, considerando que a executada encontra-se atualmente em recuperação judicial, nos termos do art. 61 da Lei 11.101/05, o que impossibilita medidas constritivas por este juízo, bem como levando em conta o teor do Enunciado 51 do FONAJE, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, tendo em vista a necessidade de habilitação do crédito no plano de recuperação, sendo impossível, portanto, o prosseguimento da execução (art. 924, III, do CPC).
Expeça-se certidão em favor do credor para que proceda à habilitação de seu crédito na recuperação judicial, contendo as seguintes informações: I) nome da exequente, data de distribuição da ação, data da sentença condenatória e a de seu trânsito em julgado; II) o valor do débito, constante na sentença judicial condenatória, com detalhamento dos acessórios (correção monetária, juros moratórios, honorários advocatícios, multas); III) nome do advogado da exequente e endereço para intimação.
Em seguida, intime-se a exequente para receber a certidão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 00:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 00:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 23:33
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 00:43
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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07/08/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 19:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 00:58
Decorrido prazo de JAMIERSON DOUGLAS GOMES ESTEVAO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JAMIERSON DOUGLAS GOMES ESTEVAO em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
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28/05/2024 00:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:21
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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21/05/2024 08:57
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:57
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2024 06:45
Decorrido prazo de JAMIERSON DOUGLAS GOMES ESTEVAO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 08:47
Audiência conciliação realizada para 15/02/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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15/02/2024 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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19/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 07:31
Recebidos os autos.
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15/01/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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12/01/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 10:42
Conclusos para decisão
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12/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:05
Conclusos para decisão
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09/01/2024 17:05
Audiência conciliação designada para 15/02/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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09/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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