TJRN - 0803031-91.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0803031-91.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GLAUBER JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA Polo Passivo: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
PAU DOS FERROS/RN, 26 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 08:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0803031-91.2025.8.20.5108 Promovente: GLAUBER JOSE DE OLIVEIRA FERREIRA Promovido: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
DECIDO.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
Verifico que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de novas provas.
Com isso, conheço do mérito da causa.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo a inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei n. 8.078/90.
E por constatar a hipossuficiência do consumidor é que deveria a promovida se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
Em síntese, aduz a parte autora que é titular da linha telefônica (84) 9.9670-7601, e que há meses vem recebendo incessantes cobranças em nome de terceiro.
Afirma que já esclareceu não se tratar da pessoa procurada, não tendo qualquer responsabilidade pelo débito, no entanto, as ligações seguem sendo feitas.
Assim, requer que seja determinado à promovida que abstenha de realizar novas ligações de cobrança, sendo ainda condenada ao pagamento de indenização por danos morais (ID n. 156913288).
A empresa demandada apresentou contestação alegando não ter o autor comprovado a titularidade da linha telefônica para a qual teriam sido enviadas as cobranças.
Ademais, afirma que simples contato para aquiescência de informação acerca do paradeiro do devedor é lícito, não ficando caracterizado qualquer dano de natureza moral (ID n. 159944155).
A parte autora apresentou réplica à contestação, reafirmando o alegado na inicial (ID n. 160293137).
No mérito, entendo que assiste parcial razão à parte autora.
Explico.
Pela análise dos documentos apresentados (ID´s n. 156913294 e 156913317), verifica-se que a demandada tem realizado cobranças direcionadas à linha telefônica do autor, sendo que o débito é de titularidade de terceiro, com o qual o autor não possui qualquer relação.
A empresa demandada não traz aos autos qualquer prova que venha a demonstrar a legalidade das cobranças, tampouco o vínculo entre o autor e a empresa credora da dívida, de modo que a determinação para que as cobranças indevidas em nome de terceiro sejam cessadas é medida que se impõe.
Nada obstante, cabe analisar se as cobranças sofridas pela parte autora são passiveis de ensejar indenização por danos morais.
Diante das circunstâncias fáticas, não se vislumbra a demonstração do dano suportado pelo autor.
Nenhuma das provas apresentadas é suficiente para caracterizar de forma inequívoca se o demandante suportou prejuízo passível de reparação civil, haja vista que alega ter sofrido um grande abalo emocional por estar recebendo cobranças, em nome de terceiro o qual desconhece.
Nesse passo, verifico que não há comprovação da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tampouco indícios de cobrança vexatória ou humilhante.
Ademais, as ligações de cobrança, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral indenizável, mas, quando muito, um mero dissabor, a que estamos todos sujeitos na vida cotidiana.
A tela juntada no ID n. 156913294 embora comprove a existência das cobranças, o que é robustecido pelo áudio de ID n. 156913317, não evidencia que estas vêm se dando por elástico período temporal, e nem mesmo que foram realizadas em horários inoportunos, ao ponto de transformar o inconveniente em transtorno insuportável.
No mais, também não fica claro que todas as chamadas ali registradas tenham efetivamente partido da promovida, sendo certo que ao autor era possível melhor documentar a identidade e conteúdo dos contatos.
Caberia ao autor demonstrar que as cobranças sofridas, ensejaram angústia, humilhação ou que foi submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio, capazes de gerar indenização por danos morais, como entende a doutrina pátria, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO POR MEIO DE REITERADAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
CONSUMIDOR QUE NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DO DIREITO POR SI ALEGADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (CPC, ART. 373, I).
AUSÊNCIA DE NÚMERO DE PROTOCOLO DAS LIGAÇÕES RECEBIDAS, PROVAS TESTEMUNHAIS OU DE QUALQUER OUTRA NATUREZA QUE DEMONSTRASSE QUE FOI A EMPRESA RÉ A ÚNICA RESPONSÁVEL PELAS EXCESSIVAS LIGAÇÕES.
AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU ESTAR SENDO COBRADO POR DÍVIDA DE TERCEIRO, TENDO JUNTADO APENAS UM “SMS” EM QUE CONSTA O NOME DE TERCEIRA PESSOA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS.
ALÉM DE NÃO HAVER PROVA DE QUE A EMPRESA RÉ FOI A RESPONSÁVEL POR TODAS AS LIGAÇÕES, TAMBÉM NÃO RESTOU DEMONSTRADA A AFRONTA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO REQUERENTE, POIS SOMENTE AS CHAMADAS COMPROVADAMENTE EXCESSIVAS E EM HORÁRIOS INOPORTUNOS, PERTURBADORAS, É QUE ULTRAPASSAM O MERO INCÔMODO E DÃO CAUSA À CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811947-76.2019.8.20.5124, Des.
RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/12/2021, PUBLICADO em 09/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÉBITO DE TERCEIRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O recebimento de ligações telefônicas para cobrança de débito de terceiro, ainda que repetidas vezes, por si só não enseja indenização por danos morais, porque fato inerente à vida em sociedade.
Caso em que não demonstrado que as ligações ocorreram em horários inadequados, assim como não houve prova indiciária mínima de que o autor tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetido à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio.
Danos morais não evidenciados, portanto.
Precedentes deste Tribunal.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*33-51 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 26/06/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/06/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
LINHAS NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR, NA FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVEIDAMENTE COBRADOS.
RECURSO DA AUTORA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A irresignação da Autora se restringe ao indeferimento da indenização extrapatrimonial.
O dano moral da pessoa jurídica requer a comprovação de ofensa à sua honra objetiva.
Súmula nº 373 desta Corte.
In casu, não restou configurado qualquer dano à reputação da Autora, nem comprovada repercussão negativa direta no exercício de sua atividade ou na prestação do serviço.
Dano moral não configurado.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00110794820178190204, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 15/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MERA COBRANÇA INDEVIDA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - ART. 85, § 11º DO CPC. 1.
A mera cobrança indevida, não gera danos morais presumido, exceto quando o litigante comprova que tal ato ilícito ocasionou transtorno capaz de afrontar algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. 2.
Recurso improvido, com a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por força do art. 85, § 11º do CPC, sendo tal verba inexigível enquanto a Autora for beneficiária da justiça gratuita. (TJ-PE - APL: 4899938 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 24/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019) Cabe destacar que a inversão do ônus da prova não pode servir de pretexto para a parte autora deixar de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações.
Ou seja, mesmo aplicando as regras do CDC, a inversão do ônus probatório em razão da hipossuficiência não interfere no dever da parte autora de provar os fatos constitutivos do seu direito quando possa fazê-lo.
Assim, não basta alegar o direito, resta à parte interessada o ônus de prová-lo, sob pena de se colocar em desvantajosa situação na relação processual para a obtenção do ganho da causa (art. 373,I, do CPC).
Dessa forma, como a ausência de qualquer dos requisitos acarreta a improcedência do pedido indenizatório, deixo de analisar os demais pressupostos do dever de indenizar.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DETERMINAR que o ITAÚ UNIBANCO S.A. (CNPJ sob o n. 60.***.***/0001-04) cumpra a obrigação de fazer e não fazer, consistente em se abster de efetuar cobranças em desfavor do autor, através de ligação ou qualquer outro meio, referente a débitos de terceiros, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada nova cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 14 de agosto de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
14/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:32
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 07/08/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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07/08/2025 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 11:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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06/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:10
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 07/08/2025 11:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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08/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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