TJRN - 0842112-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: RICARDO LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO uma vez que é incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ROBERIO LEANDRO DO NASCIMENTO, referente aos AUTOS n.º 0842112-48.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de RICARDO LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curador ROBERIO LEANDRO DO NASCIMENTO, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de junho de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 4 de junho de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
27/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de REQUERIDO: RICARDO LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO uma vez que é incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de ROBERIO LEANDRO DO NASCIMENTO, referente aos AUTOS n.º 0842112-48.2023.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de RICARDO LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curador ROBERIO LEANDRO DO NASCIMENTO, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará..".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditando(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens da interditanda só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de junho de 2025..
Eu, PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 4 de junho de 2025 PATRICIA MANGABEIRA SANTOS E SILVA Analista Judiciário(a) -
10/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 19/05/2025 23:59.
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25/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n. 0842112-48.2023.8.20.5001 Requerente: ROBERIO LEANDRO DO NASCIMENTO Requerido: RICARDO LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO SENTENÇA - MANDADO ROBERIO LEANDRO DO NASCIMENTO, por intermédio de advogada, requereu a nomeação de curador para seu filho, RICARDO LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO, estando ambos qualificados na exordial.
Alegou, em favor de sua pretensão, ser o requerido pessoa com limitações de ordem intelectual, restando impossibilitado de reger seus bens e finanças, bem como de praticar os demais atos da vida civil.
Juntou documentos, inclusive, atestado médico (Id 129496282 - Pág. 3).
Após a entrevista do Requerido, diante do silêncio deste, que não constituiu advogado, foi oferecida impugnação, por negativa geral, pela Defensoria Pública (Id 141812178).
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Id 142497761). É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário tecer alguns argumentos a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015.
Como uma das suas maiores alterações, houve a revogação dos incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, esta nova Lei permite que as pessoas impossibilitadas momentaneamente de exprimir sua vontade (consciente) sejam submetidas ao processo de curatela.
De fato, prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
A curatela está sendo pleiteada pelo genitor do curatelando, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do CPC.
A relação de parentesco foi documentalmente comprovada no Id 103985156 - Pág. 2 e 103985158 - Pág. 2, e no Id 103985160, foi juntada a certidão de óbito da genitora do Requerido, que é solteiro, o que demonstra que está sendo atendido o seu melhor interesse.
Pois bem, na oportunidade da entrevista, este Juízo não determinou a realização de perícia oficial diante da sua impressão pessoal e das provas até então coligidas.
O laudo do médico pessoal de Id 129496282 - Pág. 3 consignou as limitações corroboradas na audiência (CID 10 - F72 + G40) e indicou ser imprescindível a curatela, devendo abranger todos os atos da vida civil.
De resto, até mesmo a perícia pode ser dispensada pelo Juiz com base nos artigos 464, §1º, II, 472 e 479, todos do CPC.
Julgados do STJ corroboram esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL.
INTERDIÇÃO.
LAUDO ART. 1183 DO CPC.
NÃO REALIZAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
PRODIGALIDADE.
MOTIVAÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTA ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL, PODENDO FORMAR A SUA CONVICÇÃO COM ELEMENTOS OU FATOS PROVADOS NOS AUTOS. (ART. 438, CPC).
ASSIM E QUE, INDICADOS OS MOTIVOS QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO A RESPEITO DA PRODIGALIDADE DETERMINANTE DA INTERDIÇÃO, NÃO HA COGITAR DE NEGATIVA DA VIGENCIA AO ART. 131 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERFEITAMENTE DISPENSAVEL, NO CASO, REFERIR A ANOMALIA PSIQUICA, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE A INDICAÇÃO DOS FATOS QUE REVELAM O COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE DE ADMINISTRAR O PATRIMONIO.
A PRODIGALIDADE E UMA SITUAÇÃO QUE TEM MAIS A VER COM A OBJETIVIDADE DE UM COMPORTAMENTO NA ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMONIO DO QUE COM O SUBJETIVISMO DA INSANIDADE DA CAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 1180 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, REsp 36.208/RS, Rel.
MIN.
COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 19/12/1994, p. 35308).
Assim sendo, os elementos probatórios são suficientes para formação da convicção do Juízo, revelando que a nomeação de curador para representar o curatelado é medida indispensável.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, prevê: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Como se vê, ao afastar a incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Ante o exposto e por todo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a curatela de RICARDO LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, bem como os demais atos da vida civil, nomeando como curador ROBERIO LEANDRO DO NASCIMENTO, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelando possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual do curatelando por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Fica vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros do curatelado, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, ASSINADO em 27/03/2019) Fica dispensada a prestação de contas anuais, enquanto o Requerido não possuir bens e receber apenas o BPC: Apelação.
Ação de interdição.
Interditada diagnosticada com Doença de Alzheimer.
Interditada não possui bens móveis ou imóveis nem aplicações financeiras, administrando a curadora apenas a pensão por morte recebida no INSS de pouco mais que 1 salário mínimo por mês, possuindo a interditada gastos que superam os ganhos.
Acolhimento do recurso para dispensar a curadora da obrigação de prestar contas anualmente.
Precedentes do TJSP.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027013-84.2019.8.26.0100; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
GENITORA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ADMINISTRAÇÃO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PEQUENO VALOR. 1.
O rigor de prestação de contas anual da administração da curatela (artigo 84, §4°, da Lei n° 13.146/2015) é imprescindível em casos em que haja patrimônio do curatelado ou valores significativos a serem administrados, visando à preservação de seus bens ou rendas. 2.
No caso de ausência de bens próprios, de percepção de pensão alimentícia de pequeno valor e do exercício da curatela pela própria genitora, com presumida boa-fé, é possível a dispensa do ônus da prestação de contas anual, não excluindo a imposição de tal dever se houver suspeita ou notícia de malversação do dinheiro. 3.
Apelo conhecido e provido. ( 2017.03.1.0.04985-9, Rel.
Des.
Flavio Rostirola, 3ªAPC Turma Cível, TJDFT, julgado em 5/9/2018, DJE: 12/9/2018) Qualquer legitimado poderá exigir a prestação de contas se houver indícios de desvio do patrimônio pelo curador.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do curatelado.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do Código de Processo Civil) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda ao Registro da Curatela no Livro E do 4º Ofício de Notas de Natal/RN (1ª Zona de Registro Civil), o qual deverá proceder à anotação da curatela junto à margem do Livro A-274, às fls. 23, sob o n. 62079, do mesmo Cartório, por força dos arts. 106 e 107 da LRP, de tudo dando ciência a este Juízo.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) informando a suspensão dos direitos políticos do curatelando.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Justiça gratuita deferida nos autos (Id 109279744).
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
24/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Ricardo Leandro Silva do Nascimento.
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21/02/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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27/11/2024 21:44
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
27/11/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0842112-48.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA Parte autora/requerente: ROBERIO LEANDRO DO NASCIMENTO Advogada da parte autora: PATRICIA SANTOS FAGUNDES Parte ré/requerida: RICARDO LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Na ocasião da audiência de entrevista, realizada em 06 de agosto do corrente ano, este Juízo consignou impressão pessoal de que o curatelando possuía limitações que o impediam de gerir seus bens e negócios, bem como praticar os demais atos da vida civil.
Na mesma oportunidade, determinou a juntada de laudo médico com a nova quesitação.
O autor juntou o laudo médico no Id. 129496282.
Não houve impugnações.
Nomeio, desde já, curadora especial ao curatelando, a Defensora Pública em exercício nesta Vara, a qual deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Escoado o prazo de defesa, dê-se vista ao Ministério Público.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito em Substituição Legal /NR -
11/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 02:42
Decorrido prazo de RICARDO LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:42
Decorrido prazo de RICARDO LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:15
Audiência Entrevista realizada para 06/08/2024 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:15
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 11:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0842112-48.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 06/08/2024 11:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, 25 de junho de 2024.
Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário -
25/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 14:50
Audiência Entrevista designada para 06/08/2024 11:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/04/2024 10:40
Audiência Entrevista não-realizada para 18/04/2024 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/04/2024 10:40
Audiência de interrogatório não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 10:20, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/04/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:06
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:04
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:54
Decorrido prazo de RICARDO LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:54
Decorrido prazo de RICARDO LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 15:47
Juntada de diligência
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: Autos nº 0842112-48.2023.8.20.5001 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 18/04/2024 às 10:20, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência.
Natal/RN, 1 de março de 2024.
JANE DALVI Analista Judiciário -
01/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
29/02/2024 16:33
Audiência de interrogatório designada para 18/04/2024 10:20 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:59
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:02
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
30/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0842112-48.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:ROBERIO LEANDRO DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA SANTOS FAGUNDES - RN0015118A Parte Ré/Requerida: RICARDO LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO Advogado: D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por ROBERIO LEANDRO DO NASCIMENTO, por intermédio de advogada regularmente constituída, em favor de seu filho, RICARDO LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO, ambos qualificados.
Alega o Requerente que o Requerido se encontra impossibilitado de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por suas limitações, devido à deficiência que o acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 749, parágrafo único, do CPC autoriza a nomeação de curador provisório em caso de urgência.
O art. 300 do CPC, por seu turno, disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Ademais, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade do Demandado de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando ROBERIO LEANDRO DO NASCIMENTO como Curador Provisório do Requerido, com poderes limitados ao gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando ao curador provisório a realização de operações bancárias em nome do curatelando, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o curatelado, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do demandado, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o curador provisório se utilizar dos recursos financeiros do Requerido para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) O Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do curatelando.
Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do requerente e do curatelando.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso o Requerido não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se o(a) requerido(a) não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
23/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 19:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 13:49
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:37
Decorrido prazo de PATRICIA SANTOS FAGUNDES em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 04:45
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
02/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0842112-48.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: ROBERIO LEANDRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA SANTOS FAGUNDES - RN0015118A Parte Ré/Requerida: RICARDO LEANDRO SILVA DO NASCIMENTO D E S P A C H O Verifico que o laudo de ID. 105696965não contempla todos os quesitos fixados por este Juízo, já que não há respostas para os itens 4, 6, 7 e 12.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado com resposta à todos os quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
28/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 22:20
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
15/08/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) o curatelando/periciando/requerido é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indicar CID; 2) a deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique; 3) o periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique; 4) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado?; 5) há necessidade de reavaliação periódica do periciado com a realização de nova perícia com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?; 6) o periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?; 7) o periciando é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 8) o periciando tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens?; 9) o periciando tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias?; 10) o periciando está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...); 11) o periciando tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização?; e 12) Seria suficiente a medida de tomada de decisão apoiada (Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.)? O Requerente deve, ainda, juntar ao feito: (i) uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do curatelando; e (ii) certidão de nascimento atualizada do Requerido, no mesmo prazo acima indicado.
P.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
01/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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