TJRN - 0803393-86.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803393-86.2022.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCO VIANA DA COSTA e outros (9) BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO PAN S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente o ESPÓLIO DE FRANCISCO VIANA DA COSTA, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor integral do débito pleiteado.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos do processo em epígrafe, verifico que os cálculos elaborados pela parte exequente estão em consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, tendo os interessados se atentado aos parâmetros legais fixados na sentença proferida por este Juízo e no acórdão proferido pelo Egrégio TJRN, inclusive datas de início de cada desconto indevido.
Outrossim, verifico que o título executivo judicial transitado em julgado não determinou a atualização do valor a ser compensado entre os devidos a parte exequente, de modo que sua compensação deve levar em consideração o valor histórico depositado na conta de titularidade da consumidora.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO PAN S/A, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 14.491,67 (catorze mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos).
Após a preclusão da presente decisão, considerando os valores depositados nos autos a título de garantia de juízo (IDs 157666297 e 157666299), proceda-se à EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS em favor dos exequentes e seu advogado, no importe total de R$ 14.491,67 (catorze mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), atentando-se para eventual retenção de honorários contratuais, caso haja contrato de honorários advocatícios juntado ao caderno processual.
Intimem-se os exequentes e seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem contas bancárias para transferência dos valores e o percentual do valor para a parte principal e seu advogado.
Com a liberação dos alvarás, façam-me os autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803393-86.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO VIANA DA COSTA e outros Advogado(s): LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO TITULAR.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NÃO CONHECIMENTO DE APELO DO BANCO POR DESERÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
MÉRITO: MAJORAÇÃO DA COMPENSAÇÃO MORAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada pela parte autora em face do banco., com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e obter indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, à nulidade do contrato e vedação de novos descontos, bem como autorizou compensação parcial dos valores recebidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso interposto pelo banco pode ser conhecido, diante do não recolhimento do preparo recursal; (ii) analisar se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau deve ser majorado, a pedido da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso do banco não pode ser conhecido por deserção, uma vez que, intimado para recolher o preparo recursal, deixou de fazê-lo no prazo legal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, restando inerte quanto à regularização da omissão. 4.
A indenização por danos morais deve cumprir função compensatória e pedagógica, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem implicar enriquecimento sem causa ou desestímulo à conduta lesiva. 5.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) encontra-se abaixo da média praticada por esta Corte em casos análogos, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, como forma de melhor refletir a gravidade da violação e a jurisprudência dominante. 6.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do banco não conhecido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de apelação do banco deve ser inadmitido por deserção quando a parte, devidamente intimada, não realiza o recolhimento do preparo recursal no prazo legal. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada quando o valor fixado em primeiro grau se mostra inferior à média jurisprudencial para casos análogos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em acolher a preliminar de não conhecimento do apelo do banco por deserção, suscitada de ofício pelo Relator.
No mérito, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ESPÓLIO DE FRANCISCO VIANA DA COSTA e pelo BANCO PAN S.A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: “Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO PAN S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao contrato nº 341791761-8, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362,do STJ); c) declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 341791761-8, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; d) ademais, autorizo a retenção/compensação da quantia no importe de R$ 2.232,54 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito realizado na conta de titularidade da mesma.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”.
BANCO PAN S.A alegou, em suma, que não há que se falar na espécie em danos morais ou repetição de indébito.
Requereu, ao final, conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos de suas argumentações.
ESPÓLIO DE FRANCISCO VIANA DA COSTA aduziu, em suma, que o valor da compensação moral fixada na sentença é baixo, devendo ser majorado.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença recorrida, para majorar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais Contrarrazões por ambas as partes. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO BANCO POR DESERÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR O apelo do banco não pode ser conhecido por deserção.
Na decisão de Id 29367943, determinei a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1][1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
In casu, deixou a parte apelante de cumprir a determinação contida no decisum de Id 29367943, restando inerte quanto às diligências necessárias para o afastamento da deserção do recurso.
Logo, uma vez que não foi comprovado o pagamento do preparo recursal os moldes devidos, o presente apelo do banco não deve ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso do banco.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo da parte autora.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, no que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pela magistrada de primeiro grau (R$3.000,00) encontra-se abaixo da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser aumentado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional, e não destoa das indenizações concedidas ou mantidas por esta Corte de Justiça.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios entendo que não há razão para a majoração da verba, tendo em conta a simplicidade e pouca complexidade da causa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora a fim de reformar em parte a sentença para majorar o valor da compensação moral de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, §1º, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do indice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Majoro o valor do percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803393-86.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803393-86.2022.8.20.5112 DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto pelo banco não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, o apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ 1.345,74, que se refere a guia de recolhimento a custas judiciais da TABELA II – Recurso e atos nos Juizados Especiais (código 1100245), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC1, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator 1 “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803393-86.2022.8.20.5112 Gab.
Des(a) Relator(a): AMILCAR MAIA APELANTE/APELADO: ESPÓLIO DE FRANCISCO VIANA DA COSTA Advogado(s): LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS APELANTE/APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28731682 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 12/02/2025 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803393-86.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NOEMIA DA SILVA VIANA, FABIO DA SILVA VIANA, FABRICIA DA SILVA VIANA, FLAVIO DA SILVA VIANA, FRANCISCO VIANA DA COSTA JUNIOR, MANOEL DA SILVA VIANA, MYLENA DA SILVA VIANA, FABIANA DA SILVA VIANA, PATRICIA FERNANDA DA SILVA VIANA APELADO: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO VIANA DA SILVA ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais em face do BANCO PAN S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente oriundos de empréstimo consignado descontado ilicitamente de seus proventos de aposentadoria junto ao INSS, indenização por danos morais que alega ter sofrido, além de nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Contestação juntada aos autos no prazo legal, na qual a instituição bancária suscitou preliminares, enquanto no mérito pugnou pela improcedência total do feito, sob o fundamento da existência de contrato válido celebrado entre as partes litigantes, o que ensejaria a validade dos descontos efetuados.
Foi informado nos autos o falecimento do autor ocorrido no dia 20/12/2023, tendo este Juízo determinado a habilitação de seus herdeiros do falecido no polo ativo, quais sejam: MARIA NOEMIA DA SILVA VIANA, FABIANA DA SILVA VIANA, FÁBIO DA SILVA VIANA, FABRÍCIA DA SILVA VIANA, FLÁVIO DA SILVA VIANA, FRANCISCO VIANA DA COSTA, MANOEL DA SILVA VIANA, MYLENA DA SILVA VIANA, MYLENE DA SILVA VIANA e PATRÍCIA FERNANDA DA SILVA VIANA.
Realizada prova pericial, o profissional nomeado concluiu que a digital oposta no contrato não pertence ao autor.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, ambas as partes apresentaram petição no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde novembro de 2020 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Empréstimo Consignado que alega não ter celebrado, de nº 341791761-8, no valor total de R$ 4.389,00, cujo valor depositado foi de R$ 2.214,03, a ser adimplido por meio de 84 parcelas mensais no importe de R$ 52,25, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS.
O réu, por sua vez, mencionou que a parte autora formalizou contrato e nele ficou acordado o adimplemento do supracitado valor a ser descontados nos proventos da parte requerente.
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 88877744), comprovou-se que a digital oposta no negócio jurídico é diversa da digital oficial da parte autora, conforme aduziu perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora a Entidade Requerida.”. (ID 132053399 – Destacado).
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da digital em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC: “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento” (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das digitais e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que o banco demandado deverá realizar a retenção do valor do empréstimo, no importe de R$ 2.232,54 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme cópia de TED acostada aos autos (ID 88877747), documento que se coaduna com o extrato da conta bancária da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, o qual demonstra o efetivo recebimento do valor no dia 04/11/2020 (ID 87768873 – Pág. 2).
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício previdenciário relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
Em caso análogo ao dos autos, cito o seguinte precedente oriundo do Egrégio TJRN: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0810489-97.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024 – Destacado).
Uma das questões mais tormentosas na esfera da responsabilidade civil é o arbitramento do dano moral, ante a dificuldade em se materializar em dinheiro a violação a um bem jurídico, o que começa até mesmo com a valoração do próprio bem atingido.
No entanto, cabe ao julgador, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, buscando a efetiva compensação do dano imaterial, sem olvidar, inclusive, do caráter punitivo da condenação, a fim de que o causador do dano seja castigado pela ofensa praticada.
De tal modo, o dano moral deve ser fixado com prudência e bom senso pelo juiz, sob pena violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sendo assim, considerando todos estes princípios e os valores descontados indevidamente, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE o pleito a fim de condenar o BANCO PAN S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS referente ao contrato nº 341791761-8, na forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362,do STJ); c) declaro nulo o Contrato de Empréstimo Consignado de nº 341791761-8, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada; d) ademais, autorizo a retenção/compensação da quantia no importe de R$ 2.232,54 (dois mil, duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito realizado na conta de titularidade da mesma.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803393-86.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO VIANA DA COSTA Advogado(s): LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PREJUDICIALIDADE DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em desconstituir de ofício a sentença, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem, resultando prejudicado o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO VIANA DA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pleito autoral.
Alegou, em suma, que: a) “As provas colacionadas no deslinde processual, tais como divergências nas informações do contrato com as do INSS, ausência de assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, ausência de comprovante de residência em nome do Recorrente, realização da contratação com intermédio de correspondente bancário situado em cidade diversa do Recorrente, contrato celebrado durante ano crítico da pandemia da COVID-19 e visível falsificação de assinatura da esposa do Recorrente, comprovaram que o contrato de empréstimo juntado pelo Banco Recorrente é objeto de uma fraude grotesca”; b) “O Recorrente juntou provas robustas, tais como o Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS Id 87768872, Boletim de Ocorrência Id 87768875 e Laudo Pericial Id 90771924 (no qual comprova que a assinatura da esposa do Recorrente, figurada como testemunha, tinha sido falsificada e devidamente comprovada no processo de nº 0803932-86.2021.8.20.5112).
Demonstrou que o contrato apresentado pelo Recorrido além de ser fraudulento, não obedeceu às normas do art. 595 do código civil, por não está assinado a rogo, continha apenas as assinaturas de duas supostas testemunhas, sendo uma delas a da esposa do Recorrente, que estava visivelmente falsificada”; c) “o juízo a quo além de, equivocamente, afirmar que o contrato estava assinado a rogo, não analisou o pedido de prova pericial (Id 90771921) para que a causa fosse analisada e fundamentada da forma mais cristalina possível”.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando aos autos, verifico que ocorreu cerceamento de defesa do apelante.
Com efeito, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1] confere ao julgador a faculdade de julgar antecipadamente a demanda, permitindo a resolução do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse contexto, ao permitir o julgamento antecipado da lide, a norma requer que a causa não dependa de nenhuma prova ou esclarecimento de fato para a análise do mérito, o que, todavia, não é o caso dos autos. É que, na espécie, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade ou não da assinatura (da testemunha) aposta nos contrato acostado aos autos pela instituição financeira, o que inclusive foi requerido pela parte autora.
Dessa forma, por ser essencial à resolução da presente controvérsia, a prova pericial não poderia ter sido preterida, não cabendo, in casu, o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, inciso I, do CPC.
A jurisprudência acerca do tema é remansosa no seguinte sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUMENTO CONTRATUAL - ASSINATURAS - AUTENTICIDADE E VERACIDADE - QUESTÕES CONTROVERSAS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. - O julgador é o destinatário da prova, devendo ele determinar a produção de provas indispensáveis à formação do seu convencimento. - Nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC/15, é cabível o julgamento antecipado da lide, somente quando não for necessária a produção de qualquer outra prova para o desate do litígio, além daquela já constante nos autos, circunstância que não ocorre no caso em tela. - Caracterizada a nulidade processual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao justo e seguro julgamento da lide.”(TJMG - Apelação Cível 1.0116.17.002939-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019). (Sem os grifos). “BANCÁRIOS - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c. ressarcimento material e indenização por dano moral - Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) - Falsidade de assinatura no contrato, alegada em réplica e petição de especificação de provas – Controvérsia que demanda perícia grafotécnica – Preterição – Julgamento antecipado incabível – Dilação probatória necessária - Sentença desconstituída - Apelo provido.(TJSP; Apelação Cível 1000544-84.2018.8.26.0698; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019). (Destaquei). “Declaratória e indenizatória – Negativação indevida – Apresentação do contrato que deu gênese à dívida cobrada – Controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta – Conflito com outros elementos dos autos que apontam para a possível regularidade do débito – Prova pericial grafotécnica necessária para o esclarecimento da questão de interesse de ambas as partes – Possibilidade de determinação "ex officio" para formação do convencimento do julgado – Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil – Julgamento antecipado – Descabimento – Nulidade reconhecida.
Sentença anulada, com determinação, prejudicado o recurso”. (TJSP, AC 1131588-80.2018.8.26.0100, Rel: Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019). (Sem os destaques).
Assim, uma vez incabível o julgamento antecipado da lide, a desconstituição da sentença se impõe na hipótese dos autos, devendo o feito retornar à origem, reabrindo-se a instrução em complementação da devida prestação jurisdicional, para oportunizar a realização de prova pericial necessária, ficando prejudicado o pedido recursal formulado pela parte recorrente.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA.
ANTECEDENTE DEMANDA RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL, NA QUAL FOI DECIDIDA PARTILHA DE BENS.
PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA.
PROCESSAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 669 DO CPC, LIMITANDO A CONTROVÉRSIA AO DEBATE DO PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE.
CONTRARIEDADE À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DA DEFESA DOS LITIGANTES.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELOS PREJUDICADOS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*00-41, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-06-2019) – [Grifei].
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAPÃO DE CANOA.
SECRETÁRIO DE ESCOLA.
READAPTAÇÃO.
EXONERAÇÃO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PROCESSOS CONEXOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE DIREITO E FÁTICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. É manifestamente intempestiva a apelação interposta após o decurso de mais de trinta dias entre a regular intimação da Fazenda Pública e a interposição do recurso, de acordo com o que dispõem os artigos 188 c/c 508, ambos do CPC/73. 2.
Julgamento antecipado da lide que viola o direito constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Lei Magna. 3.
Existência de matéria de ordem fática que ultrapassa o mero exame documental, reclamando a dilação probatória, razão pela qual é de ser desconstituída a sentença para que seja possibilitada a produção das provas pertinentes, sobretudo, relacionadas à regularidade ou não do processo administrativo que culminou no ato de exoneração do autor; à prova técnica quanto à possibilidade de eventual readaptação; bem como quanto à extensão e gravidade dos danos morais e materiais alegadamente sofridos, sob pena de cerceamento de defesa. 4.
Sentença de parcial procedência desconstituída.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*26-15, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-05-2019) – [Grifei].
Ante o exposto, meu voto é pela desconstituição da sentença de ofício, resultando prejudicado o apelo, nos termos da fundamentação, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, a fim de aferir a autenticidade ou não da assinatura da parte autora, haja vista a essencialidade de tal prova para o julgamento da presente lide. É como voto. [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803393-86.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
27/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 08:38
Recebidos os autos
-
05/05/2023 08:38
Juntada de decisão
-
20/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
20/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:11
Decorrido prazo de LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 05:27
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
28/02/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/12/2022 11:09
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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