TJRN - 0816377-23.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 12:32
Juntada de termo
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28/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816377-23.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO BATISTA ALMEIDA DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Demandado: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KASCHNY BASTIAN, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO DESPACHO Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 138925811, em favor da parte exequente no valor de R$ 700,00; e outro, no de R$ 400,00, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 138959468.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Cumprida a diligência e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/02/2025 14:42
Expedição de Alvará.
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27/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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17/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:20
Juntada de memoriais
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06/12/2024 06:08
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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06/12/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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25/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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25/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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20/08/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:35
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:44
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:56
Juntada de Petição de procuração
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0816377-23.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA ALMEIDA DA SILVA FILHO Polo Passivo: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 118113945, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de maio de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 118113945 (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 24 de maio de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 22:37
Juntada de Petição de apelação
-
23/03/2024 04:14
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816377-23.2022.8.20.5106 Parte Demandante: JOAO BATISTA ALMEIDA DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Parte Demandada: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: GUILHERME KASCHNY BASTIAN DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO BATISTA ALMEIDA DA SILVA FILHO em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que conquanto tenha sido concedida a gratuidade judiciária em seu favor, houve no julgado proferido a sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão/contradição no tocante a gratuidade judiciária.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante.
Isto porque, diante da concessão da gratuidade judiciária, impõe-se reconhecer a suspensão do dever de pagar as custas e honorários de sucumbência no dispositivo do julgado.
Assim sendo, ACOLHO os embargos para ALTERAR o dispositivo da sentença proferida nos seguintes termos: CONDENO, ainda, o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 05:21
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816377-23.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO BATISTA ALMEIDA DA SILVA FILHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JACEDNA DANTAS DE SOUSA - RN0002234A Parte Ré: REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado: Advogado do(a) REU: GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 104822055 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 104822055.
Mossoró/RN, 24 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
24/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 22/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 13:18
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:16
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0816377-23.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO BATISTA ALMEIDA DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Demandado: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOAO BATISTA ALMEIDA DA SILVA FILHO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., igualmente qualificado(a)(s).
Alegou ter adquirido perante à ré o aparelho de celular por si discriminado na inicial, o qual, porém, nunca chegou a lhe ser entregue, levando-o a cancelar a compra.
Disse que, a despeito do cancelamento, a ré informou ser necessário para abertura da solicitação o recebimento ou devolução do produto pelo autor, motivo pelo qual as parcelas da compra do referido produto continuaram sendo debitadas na fatura do cartão de crédito usado para este fim.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de ser a ré compelida a suspender a cobrança das referidas parcelas, condenando-a, no mérito, ao pagamento em dobro das parcelas descontadas da sua fatura e indenização por dano moral de R$ 15.000,00.
Decisão indeferindo tutela antecipada (ID 87228015).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 91895397), seguida de manifestação autoral (ID 93017182). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual, cognoscível unicamente pela via documental.
Prefacialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela empresa ré.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Quanto à alegada perda superveniente do objeto face ao reembolso feito pela ré em 22/08/2022, versando a lide sobre três pleitos, a saber, a suspensão da cobrança, o ressarcimento do valor pago pelo produto não entregue e danos morais, o atendimento de um deles não prejudica os demais, daí porque a devolução pela ré dos valores pagos pelo autor não enseja, por si só, na prejudicialidade da pretensão autoral em sua inteireza.
A responsabilidade civil da ré, face a sua condição de fornecedora de serviços, é objetivada pelo art. 14 do CDC, máxime quando a esta não for possível o cumprimento da oferta veiculada, seja por comercialização própria, seja pela oferta dos anunciantes que utilizam do seu endereço eletrônico para venda dos seus produtos.
Pontue-se que os autos não cuidam da hipótese de arrependimento prevista no art. 49 do Diploma Consumerista; mas, de cumprimento da oferta, na forma do art. 35 do mesmo diploma.
Na hipótese dos autos, verifico, de fato, ter o autor realizado compra junto a ré em 30/05/2022, cuja previsão de entrega do produto compreendia o período de 08 a 15 de junho de 2022.
Com o atraso, a demandada enviou e-mail em 15/06/2022 e 27/07/2022, ambos relatando o atraso na entrega.
No mesmo dia 15/06/2022, a ré respondeu ao pedido de cancelamento feito pelo autor, relatando a impossibilidade de o fazer e orientando a recusa do pacote quando entregue, fato ocorrido em 13/08/2022.
Não obstante todo o imbróglio ao qual foi submetido o autor, infere-se que, no dia seguinte à informação de atraso, o autor procedeu com nova aquisição do bem, agora perante outro fornecedor, de maneira que o curto intervalo temporal entre o ressarcimento dos valores e a resolução da celeuma não denotam situação vexatória passível de configurar dano moral indenizável, tratando-se, portanto, de mero dissabor.
Releva notar, ainda, que os valores cobrados na fatura de cartão de crédito foram, ao final, estornados em 22/08/2022, fato esse veiculado em sede de contestação e confirmado pelo autor em sua manifestação à contestação, de forma que em relação ao pedido de suspensão da cobrança, houve a perda do seu objeto.
Quando ao pedido de repetição do indébito, impõe-se destacar ainda que o art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável apenas aos casos de efetivo pagamento decorrente de erro injustificável, ausente na hipótese diante do ressarcimento afinal feito pela ré.
Isto posto, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, face à perda superveniente de interesse de agir quanto à obrigação de fazer para suspender as cobranças na fatura do cartão do autor, forte no art. 485, VI, do CPC.
No mais, julgototalmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO, ainda, o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:58
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:09
Juntada de ata da audiência
-
21/11/2022 11:28
Audiência conciliação realizada para 21/11/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/11/2022 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2022 13:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 11:02
Juntada de Petição de termo
-
22/09/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:29
Audiência conciliação designada para 21/11/2022 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/09/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 05:13
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
21/08/2022 15:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/08/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2022 22:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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