TJRN - 0800189-12.2021.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800189-12.2021.8.20.5163 Polo ativo MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Advogado(s): LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE, GERSON JERONIMO DANTAS, THIAGO BATISTA DE GUSMAO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A recorrente pleiteia a reforma parcial da sentença, sustentando que os descontos, efetuados por 65 meses, violaram sua dignidade e ensejam reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral indenizável; e (ii) fixar o valor adequado da indenização por danos morais, caso reconhecida sua configuração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inexistência de contrato e os descontos indevidos evidenciam falha na prestação do serviço pelo banco, que deve responder objetivamente pelos danos, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4 O fortuito interno, decorrente de fraude de terceiros, não exclui a responsabilidade da instituição financeira, sendo inerente ao risco da atividade. 5.
O dano moral está caracterizado pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados pela autora, que enfrentou privações financeiras durante período prolongado. 6.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os valores descontados e as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Súmula 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF; TJRN, Apelação Cível nº 0812612-10.2023.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por MARIA APARECIDA DE MEDEIROS contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial para declarar a inexistência do débito decorrente contrato discutido nos autos e condenar o banco promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
O decisum também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e julgou procedente o pedido reconvencional, devendo haver compensação dos valores decorrentes da condenação com a quantia indicada no documento ID 71127850, bem como condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
A recorrente alegou que suportou graves transtornos, que superam os meros aborrecimentos cotidianos, pois foram realizados descontos em seu benefício previdenciário por 65 (sessenta e cinco) meses, o que afronta à dignidade do consumidor.
Diante disso, requereu a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em pelo menos R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a manutenção dos demais termos da sentença.
Contrarrazões em id. 30171767, em que o banco defendeu a manutenção da sentença, aduzindo a regularidade da contratação e ausência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.
De início, cumpre destacar ser incontroversa nos autos a inexistência de contrato de empréstimo firmado entre as partes e, em consequência, da ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte consumidora, tendo em vista que a questão foi reconhecida pelo juízo de origem e da qual não houve insurgência recursal pela instituição financeira demandada.
Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte autora, no qual discute exclusivamente acerca da ocorrência de danos morais decorrentes de descontos indevidos na sua conta bancária oriundo de um contrato inexistente, limito a análise recursal a esta matéria, uma vez que foi impugnada e devolvida a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
A fraude perpetrada por terceiro não constitui causa excludente de responsabilidade, sendo caso fortuito interno, de modo que a instituição financeira deve arcar com os prejuízos decorrentes da exploração de seu ramo de negócio.
Sobre o tema, é o posicionamento do professor Sérgio Cavalieri Filho[1]: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas conseqüências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.” A instituição financeira, quando oferece seus serviços no mercado, não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve.
Portanto, diante da contratação de cartão de crédito consignado sem a ciência ou anuência da consumidora, surge para o banco a obrigação de reparar os possíveis prejuízos suportados por aquela, por não ter agido com a cautela necessária exigida nesse tipo de operação.
Sobre a matéria, segue o enunciado sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Cito precedente deste Colegiado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de empréstimo consignado não reconhecido, firmado por meio virtual, e de indenização por danos morais e repetição do indébito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há 3 questões em discussão: (i) determinar se houve fraude na contratação do empréstimo consignado em ambiente virtual; (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço e pela não comprovação da regularidade da contratação; e (iii) avaliar a existência de direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do empréstimo, pois a imagem presente no documento de identificação pessoal do autor diverge daquela constante no contrato virtual.4.
A geolocalização do dispositivo utilizado para a suposta contratação apresenta divergência, indicando localidade diferente da residência do autor.5.
Ausência de entrega comprovada do cartão de crédito no endereço do autor.6.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo aplicável o Enunciado 479 da Súmula do STJ, que prevê a obrigação de reparação por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias.7.
A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé pela instituição financeira.8.
O dano moral é configurado pela aflição injusta sofrida pelo autor, que teve valores indevidamente descontados de seus proventos, sendo o valor de R$ 1.000,00 adequado para compensação.
Está justificada, no caso, a fixação da indenização em montante inferior ao usualmente arbitrado pela 2ª Câmara Cível, tendo em vista que houve um único desconto indevido.IV.
DISPOSITIVO9.
Recurso provido._______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, incisos I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; Apelação Cível, 0800852-16.2023.8.20.5122, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/08/2024.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812612-10.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) - destaquei O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela demandante.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que os valores descontados são, em média aproximadamente, de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Ante o exposto, voto por prover o recurso e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença.
Sem majoração de honorários, em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro no sistema.
Juíza Érika de Paiva Duarte Relatora __________ [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 533-34. [2] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800189-12.2021.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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