TJRN - 0800189-12.2021.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800189-12.2021.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 14 de agosto de 2025.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 21:13
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:13
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 08:50
Juntada de Alvará recebido
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28/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:22
Expedido alvará de levantamento
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26/02/2025 20:02
Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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22/02/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800189-12.2021.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 9.099/1995, art. 42, § 2º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 20 de fevereiro de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de GERSON JERONIMO DANTAS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de GERSON JERONIMO DANTAS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 05:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800189-12.2021.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS REU: BANCO BMG S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RELATÓRIO Maria Aparecida De Medeiros ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada cumulada com repetição de indébito e danos morais em desfavor do Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese, que: a) está aposentada e recebe do INSS uma Pensão por Morte, através do benefício sob o n0 162.160.244-0, é pessoa idosa que não tem o costume de verificar extratos bancários nem de seu benefício, acreditando que os valores ali depositados, mês a mês, estão corretos; b) em meados de 2020, após sofrer com a inclusão de vários outros empréstimos ilegais e ter o seu benefício reduzido em quase R$ 400,00 (quatrocentos reais) foi surpreendida ao retirar extrato da sua aposentadoria e se deparar com diversos descontos em seu benefício, dentre eles um no valor médio de R$ 50,00 (cinquenta reais), referente a um suposto contrato de cartão consignado no valor de R$ 1.334,00 (mil trezentos e trinta e quatro reais), de origem do Banco BMG, os quais vem ocorrendo desde 10/2018; c) o contrato, que nunca fora solicitado, ainda gerou o bloqueio de R$ 53,48 (cinquenta e três reais e quarenta e oito centavos) da margem de cartão, o qual, juntamente com diversos outros empréstimos fraudulentos de outras instituições, tem penalizado o recebimento do benefício e o sustento do seu lar; d) em razão desta modalidade de contratação, no caso concreto, é correto afirmar que estão sendo descontados indevidamente do benefício previdenciário todos os meses de maneira ininterrupta e sem prazo para o fim dos descontos, valores mensais arrecadados pelo Banco de forma ilegal; e) a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido; f) consoante o exposto, não restou alternativa, senão, recorrer ao Poder Judiciário para reaver, na forma da lei, o valor indevidamente cobrado, a declaração de nulidade do débito e reparação pelos danos suportados.
Diante disso, requereu, liminarmente, a cessação dos descontos realizados pelo demandado e liberação da margem.
No mérito, requereu, a procedência da ação para cancelamento do contrato de cartão consignado de nº 14259567, a restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício, deferimento da retenção dos valores depositados em conta a título de amostra grátis, a condenação do demandado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais.
Não concedido o pedido de antecipação de tutela (Id. 69349831).
Devidamente citado, o banco demandado apresentou defesa (Id. 71127848).
No mérito, sustentou, ausência de vício de consentimento tendo a parte autora celebrado o contrato, ausência de saque e desconto por não ter a autora se utilizado do cartão, impossibilidade de liberação da margem, inexistência do dever de indenizar em danos morais, bem como, em danos morais.
Apresentou pedido de reconvenção para restituição dos valores disponibilizados em conta da autora.
Ao final, requereu, pela improcedência da ação.
Ato contínuo, a autora apresentou réplica à contestação reiterando os termos da exordial (Id. 84955176).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (Id. 91752640), a qual rejeitou a preliminar e determinou que a autora juntasse extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores à data da inclusão, bem como, determinou a realização de perícia grafotécnica.
A parte autora anexou petição (Id. 94923379), informando a impossibilidade de devolução dos valores recebidos em sua conta, sustentando suas devidas explicações.
Laudo pericial grafotécnico anexado ao Id. 125445810.
As partes se manifestaram quanto ao laudo pericial (Ids. 131359723, 131989099).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por Maria Aparecida de Medeiros em face do Banco BMG S/A.
A autora, aposentada alega nunca ter contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), utilizado como base para descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 2018.
Afirmando ter sido vítima de fraude, destaca a ausência de autorização ou assinatura válida, conforme exigências legais e normativas do INSS, e enfatiza o prejuízo financeiro e emocional sofrido.
Com isso, pede a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais.
De antemão, homologo o laudo pericial (Id. 125445810), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Outrossim, impede destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2021, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide.
Portanto, homologo o laudo pericial de Id. 125445810 e declaro encerrada a instrução processual.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, visto que, já foram analisadas e rejeitadas em decisão de saneamento, passo a análise do mérito.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
A controvérsia instaurada reside justamente na validade, ou não, do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RCM) supostamente celebrado entre as partes.
Em outras palavras, se houve ou não a contratação de serviços de natureza bancária pela autora, e se ela é válida.
Destarte, analisando o CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) cotejado aos autos (ID n.º 71127849), e o laudo pericial grafotécnico (ID n.º 125445810), concluo pela inexistência e falta de validade do negócio jurídico.
Vejamos a conclusão do laudo pelo expert: “Com base nos exames grafotécnicos realizados no "Contrato" descrito no item "I - PEÇA QUESTIONADA", concluo que a assinatura atribuída a Sra.
MARIA APARECIDA DE MEDEIROS, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO.” Assim, deve ser anulado o contrato objeto da lide, e, restituir-se-ão as partes ao estado anterior (CC, art. 182), desconstituindo-se o negócio jurídico.
Desse modo, a autora faz jus à repetição do indébito em dobro, referente aos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
O pretendido dano material resta comprovado, tendo a parte se desonerado de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, I), não havendo dúvida de que a requerente pagou os valores de forma indevida.
Logo, é devida à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e referentes ao suposto contrato de cartão de crédito consignado, discutidos nos autos, devidamente corrigidos.
Além disso, o pedido de restituição em dobro do indébito procede, pois, uma vez reconhecido o vício de consentimento na contratação objeto da presente demanda, deve a ré ser compelida a restituir os pagamentos realizados pela demandante, já que são indevidos e foram impingidos na conta bancária à sua revelia, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Não há também demonstração de engano justificável, tendo em vista que a instituição financeira, nestes tipos de contratações fraudulentas, manifesta negligência na prestação do serviço, na medida em que realiza contratação sem as cautelas devidas, a caracterizar típica modalidade de falha do serviço, nos moldes do artigo 14, §1º, do CDC.
Ademais, recentemente STJ entendeu que não há necessidade de comprovar má-fé para se deferir a repetição em dobro.
Dessa maneira, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes ao contrato de RMC discutido nos autos, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Determino, ainda, a restituição de todas as parcelas descontadas no curso do processo, em dobro.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos em relação ao contrato discutido.
Resta, então, apreciar se houve ou não danos à dignidade da autora.
Em relação ao pedido de danos morais, verifica-se que, embora os descontos tenham ocorrido de forma indevida, o réu comprovou a transferência de valores a conta da autora, os quais foram usufruídos por ela.
Ademais, conforme os autos, o valor das parcelas descontadas não atingiu nem 6% (seis por cento) da renda mensal da autora, o que não representa uma lesão grave ou impacto significativo em sua subsistência.
Conforme jurisprudência pacífica, o dano moral exige uma lesão que atinja direitos da personalidade de forma a interferir no bem-estar da autora, o que não ficou demonstrado no presente caso.
Os descontos, embora indevidos, não geraram sofrimento, humilhação ou abalo psicológico suficiente para caracterizar dano moral indenizável, consistindo em mero dissabor.
Dessa forma, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por fim, o pedido contraposto formulado pelo réu, visando a devolução de valores supostamente recebidos pela autora em decorrência do contrato objeto da presente ação, encontra amparo nos autos, pois o réu anexou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 1.267,30 (mil duzentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) (ID. nº 71127850).
Ademais, a própria autora juntou extrato bancário onde consta expressamente o registro do recebimento dessa quantia (ID. nº 68268796) corroborando a alegação de que o valor foi efetivamente transferido e creditado.
Diante disso, é inequívoca a veracidade da operação financeira realizada pelo réu, o que legitima o pedido contraposto, impondo-se o reconhecimento do crédito em favor do demandado.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente contrato discutido nos autos; b) CONDENAR o banco promovido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, devendo haver compensação dos valores decorrentes da condenação com a quantia indicada no documento ID 71127850.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ipanguaçu/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 14:18
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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26/11/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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26/11/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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25/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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23/11/2024 22:22
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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23/11/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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11/10/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 05:01
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:41
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800189-12.2021.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito juntou o laudo no ID. 125445810, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para manifestarem-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 27 de agosto de 2024.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA DE GUSMAO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:42
Decorrido prazo de GERSON JERONIMO DANTAS em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 21:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800189-12.2021.8.20.5163 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram recolhidos os honorários periciais, INTIMO as partes, na pessoa dos advogados, para: nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 17 de junho de 2024.
HALYSSON MARLLON MOURA SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
17/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
08/03/2024 08:00
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/03/2024 17:15
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
07/03/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800189-12.2021.8.20.5163 ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte promovida, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 372,64 (trezentos e e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos, nos termos do art. 95 do CPC.
Ipanguaçu/RN, 22 de fevereiro de 2024 Halysson Marllon Moura Soares Chefe de Secretaria -
22/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de GERSON JERONIMO DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:10
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo nº: 0800189-12.2021.8.20.5163 C E R T I D Ã O Considerando o id 108206286.
Por ATO ORDINATÓRIO, intimo a parte autora por meio de seu advogado, para que forneça a seguinte documentação: 1- Cédula de identidade em PDF, colorida e com resolução de 600 dpi; 2- CTPS em PDF, colorida e com resolução de 600 dpi; 3- Título de eleitor em PDF, colorida e com resolução de 600 dpi; 4- 4- Procuração advocatícia em PDF, colorida e com resolução de 600 dpi.
IPANGUAÇU/RN, 14 de dezembro de 2023 LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800189-12.2021.8.20.5163 MARIA APARECIDA DE MEDEIROS Banco BMG S/A INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão do(a) MM Juiz(a), intimo o perito para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita a nomeação e o encargo de proceder a realização de perícia grafotécnica determinada nos autos.
Ipanguaçu/RN, 29 de setembro de 2023 (documento assinado digitalmente) SAMARA DALIANI DA SILVA LIMA Auxiliar de Secretaria -
29/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 04:18
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:18
Decorrido prazo de GERSON JERONIMO DANTAS em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:24
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800189-12.2021.8.20.5163 AUTOR: MARIA APARECIDA DE MEDEIROS REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MARIA APARECIDA DE MEDEIROS, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face de BANCO BMG S/A, pela qual pretende que seja declarada inexistência de débito que alega não ter contratado, bem como que o banco requerido seja condenado a repará-lo por danos morais e materiais supostamente sofridos.
Requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a Inversão do Ônus da Prova, em favor da parte autora; c) tutela provisória de urgência, em Caráter Liminar a fim de que a parte demandada cesse imediatamente os descontos realizados na folha de pagamento da parte Requerente; d) que o(a) Requerido(a) seja obrigado(a) a fornecer o suposto contrato, ORIGINAL e em meio FÍSICO.
Em decisão fundamentada (id. 69349831), este juízo indeferiu a tutela antecipada de urgência pleiteada, mas,
por outro lado, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como concedeu a gratuidade de justiça.
Apresentada contestação (id. 71127848), a parte requerida sustentou que a autora celebrou consigo um contrato de empréstimo consignado, tendo sido observadas todas as formalidades legais.
Afirma ainda que o valor contratado foi creditado diretamente na conta bancária da parte autora.
Requereu a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
A promovente apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor e demais testemunhas já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais.
Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro[1].
O mencionado precedente tem como base o que preceituam os artigos 6º, 369 e 429, II do CPC[2], ao passo que leva em conta, respectivamente, a) a cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade; b) o direito das partes de empregar os meios de prova legais ou moralmente legítimos; c) a exceção ao ônus da prova específica da impugnação de autenticidade.
Diante desse cenário e, ainda, considerando que já determinada a inversão do ônus da prova, deve o promovido arcar com as despesas da prova pericial solicitada, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Por outro lado, os pedidos de ofício para instituições financeiras com a finalidade de demonstrar o recebimento de valores pode ser facilmente suprido pela parte autora que, conforme a boa-fé em seu proceder, deve realizar o depósito judicial do montante recebido e não solicitado.
Desse modo, dou por saneado feito e: a) intime-se, outrossim, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de Boletim de Ocorrência, posto que nega a realização da contratação, além de efetuar o depósito judicial dos valores recebidos em decorrência do contrato questionado; a.1) caso afirme não ter recebido valores, deve a promovente, no prazo acima, realizar a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores à data da inclusão (17.02.2017), sob pena de com o ônus de não produção da prova; e b) defiro o pedido de prova pericial (grafotécnica) no contrato acostado em Id. 71127849; Tendo em vista a nova sistemática de regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Curricular nº 001/2023-NP, as perícias serão processadas diretamente pela Vara e o perito.
Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação.
Havendo concordância expressa do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o demandado para recolhimento dos honorários e, acaso já recolhidos, de eventual valor remanescente, conforme arbitramento acima, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
Desde já arbitro honorários periciais no valor de R$ 372,64 (trezentos e e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) a ser pago antecipadamente pela parte promovida, nos termos do art. 95 do CPC.
Com a antecipação dos honorários, a resposta do TJRN, a Secretaria deve adotar as seguintes providências (nesta ordem): 1) intime-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do perito (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o perito para informar dia e hora para a realização da perícia, devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, afim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC). 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o perito para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC).
Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) [2] Art. 6.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
IPANGUAÇU /RN, 26 de junho de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 12:21
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:18
Decorrido prazo de GERSON JERONIMO DANTAS em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:42
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 12:32
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 20:22
Decorrido prazo de GERSON JERONIMO DANTAS em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:22
Decorrido prazo de LUIS VINICIUS SANTOS FREIRE em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 20:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2021 01:20
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 30/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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