TJRN - 0800624-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 20:17
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
05/12/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
05/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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05/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
07/03/2024 20:33
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/03/2024 15:37
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/03/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/03/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/03/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/03/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/03/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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20/02/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:39
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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20/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:40
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 06:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 06:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 00:27
Juntada de diligência
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800624-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA PAULA SANTOS COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT promovida por DIVA PAULA SANTOS COSTA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que foi vítima de acidente automobilístico em 30 de outubro de 2020, o qual lhe acarretou as lesões descritas nos prontuários médicos juntados com a inicial.
Alega que requereu administrativamente o Seguro DPVAT, mas recebeu indenização em valor abaixo do que julga ser o devido e não recebeu nenhum valor a título de DAMS.
Requereu, assim, o pagamento da complementação do valor da indenização do seguro DPVAT no valor do teto indenizatório previsto em lei, bem como o reembolso de todas as despesas advindas do acidente.
Juntou documentos.
Intimada a parte autora para apresentar comprovante de requerimento administrativo referente ao reembolso por Despesas Médicas e Suplementares - DAMS (Id. 94136920), a parte autora informa que não recebeu nenhum valor de DAMS, bem como alega que a obrigação de esgotamento prévio da via administrativa para a propositura da ação judicial tem-se como irrelevante e incompatível com o princípio colacionado no inc.
XXXV do art. 5º da Constituição da República.
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 100099910), na qual alegou que as despesas médicas não foram comprovadas.
Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista.
Impugnou o Boletim de Ocorrência, alegando unilateralidade das informações prestadas, bem como ausência de nexo causal entre os fatos narrados e o dano que alega ter sofrido.
Requereu que, em caso de procedência, a incidência da correção monetária se dê a partir do evento danoso, não havendo que se falar em juros moratórios.
Enfim, aduziu que, em eventual condenação, os honorários advocatícios não devem ser fixados além do limite de 10% (dez por cento).
Manifestou interesse na produção de prova pericial e pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica à contestação (Id. 101579061).
Laudo médico pericial (Id. 106915359), dando conta que a lesão é permanente, sendo parcial incompleta em grau médio (50%), no joelho esquerdo.
A parte demandada apresentou manifestação sobre o laudo (Id. 81264206), na qual concordou com o resultado da perícia e requereu a improcedência da ação, haja vista já ter quitado todo o valor no âmbito administrativo.
Por sua vez, a parte autora se manteve silente. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade, verifico que a petição inicial está devidamente instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o artigo 320 do CPC.
Consta nos autos: registro da ocorrência no órgão policial competente, comprovante de requerimento do pagamento do seguro DPVAT por via administrativa e os laudos e exames médicos do acidentado.
Pois bem.
Cuida-se a presente de ação de cobrança na qual requer a parte autora seja devidamente paga a complementação da indenização que lhe é devida e o reembolso das despesas médicas, em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico que afirma ter acarretado sua invalidez permanente.
No que tange à tese apresentada acerca da impossibilidade da inversão do ônus probatório, ressalto que não deve recair sobre a parte autora o ônus do pagamento dos honorários referentes à perícia médica, uma vez que em favor dele incidem os benefícios da justiça gratuita.
Ademais, o Convênio de Cooperação Institucional de n° 01/2013 celebrado entre a Seguradora Líder e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o referido acordo fixa o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) como honorários periciais que devem ser pagos pela Seguradora a fim de garantir a realização das imprescindíveis perícias médicas nos casos referentes a indenização por seguro DPVAT, sendo assim, deixo de acolher a tese levantada pela parte ré.
Por sua vez, no que tange à impugnação da ré ao Boletim de Ocorrência trazido com a inicial, diante do caráter unilateral da prova, tem-se que as alegações do referido documento se coadunam com as demais provas dos autos, de modo que não merece ser acolhida a preliminar.
Da mesma forma, os documentos apresentados nos autos comprovam a ocorrência de lesão no joelho esquerdo do demandante, e a data de 30 de outubro de 2020 como sendo o dia do sinistro.
Quanto à gradação entre a lesão e o valor indenizável, aplicável a Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e estabeleceu novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, consoante seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada, senão vejamos: Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art.3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." (NR) No que tange à indenização, esta deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez permanente da vítima. É o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Enunciado de Súmula nº 474, a qual preconiza que: "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez".
Nesse mesmo sentido, orientou-se o julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.303.038), pelo qual o STJ reafirmou a validade da utilização da tabela do CNSP para o cálculo de indenizações proporcionais ao grau de invalidez.
Pois bem.
Restou comprovada a invalidez permanente causada à autora em razão do sinistro, o que pode ser observado no laudo pericial do Id. 106915359, em decorrência do referido acidente veicular, a parte autora foi acometida de sequela em joelho esquer4do de forma parcial incompleta, de grau médio, num percentual de 50%.
Da análise da tabela, vê-se que lesões que ensejam “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo” geram o direito a uma indenização correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do teto indenizatório, o que equivale a exatos R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Aplicando-se sobre este último valor o percentual previsto para invalidez permanente parcial incompleta, nos termos do inciso II, do art. 3º, acima transcrito, deve-se proceder à redução proporcional da indenização, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento), pois a perda teve repercussão média, conforme conclusão do laudo.
Assim, o valor a ser indenizado é de 50% de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), o que corresponde a R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Verifica-se, no entanto, que a parte demandante já recebeu, na via administrativa, a importância de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme restou incontroverso nos autos (Id. 93504377).
Desse modo, não há possibilidade de concessão dupla de benefício para o mesmo sinistro, estando o débito quitado.
No tocante ao pleito de reembolso das despesas médicas (DAMS), prevista no art. 3º, III, da Lei nº 6.194/74, constitui-se no reembolso de despesas com tratamento realizado, sob orientação médica, por motivo de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre, ou por cargas transportadas por esses veículos.
Ou seja, a comprovação documental das despesas de assistência médica decorrente de acidente de trânsito autoriza o reembolso dos valores despendidos em quantia equivalente até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que devidamente comprovadas.
Eis a redação do art. 3º, inc.
III da Lei nº 6.194/74, in verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945/2009). (...) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Para a comprovação e direito ao ressarcimento das despesas de assistência médicas e suplementares, é necessário verificar se, de fato, a parte requerente foi vítima de acidente que lhe causou lesões, bem como se as despesas com assistência médica e suplementares, acerca das quais pleiteia o ressarcimento, guardam relação com o tratamento da lesão provocada pelo acidente, pelo que a análise dos documentos, tais como recibos, notas/cupons fiscais, é imprescindível para o deslinde da questão.
Analisando detidamente os autos, resta evidenciado que a parte autora logrou êxito em comprovar parte do valor atribuído aos gastos médicos alegados na exordial.
Com efeito, mostram-se coerentes os recibos de Ids. 93505285 e 93505279, os quais são inequivocadamente correlatos às despesas relacionadas aos pagamentos de exames e consulta necessários ao tratamento das lesões sofridas pela parte autora, relacionados a seguir: Despesa Valor 10 sessões de fisioterapia R$ 600,00 10 sessões de fisioterapia R$ 600,00 Medicamentos R$ 218,49 Total R$ 1.418,49 Dessarte, a parte autora ter alegado não ter recebido qualquer valor a título de DAMS, verifica-se que na contestação a Seguradora ré anexou aos autos o procedimento administrativo relacionado ao reembolso das expensas médicas(DAMS – sinistro nº 3220054764), no qual foi reconhecido o nexo de causalidade promovendo-se o pagamento do valor de R$ 1.418,49 (um mil quatrocentos e dezoito reais e quarenta e nove centavos), conforme comprovado nos autos (Id. 100099911).
Portanto, já efetuado o reembolso das despesas médicas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIVA PAULA SANTOS COSTA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, motivo pelo qual EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, de modo que, durante esse período deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem custas (art. 38, inc.
I, da Lei Estadual nº 9.278/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Verifique a Secretaria se os honorários periciais foram liberados para o médico que realizou a perícia.
P.R.I.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 05:20
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:28
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte -Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0800624-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara Cível - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, esta Secretaria procede a JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, e no mesmo ato INTIMA as partes para se pronunciarem sobre o referido laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem ainda, para, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este Juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação..
Natal/RN,15 de setembro de 2023.
Denise Simonne da Silva Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/09/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:56
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:24
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
31/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0800624-16.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA MÉDICA - Aprazada para 13/09/2023, às 08:00h De ordem da M.M.
Juiz(a) de Direito desta 1a.
Vara Cível – Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, esta Secretaria Judiciária inclui o feito na pauta para realizar PERÍCIA MÉDICA, agendada para a data de 13/09/2023, às 08:00h, a ser realizada na sala de audiências da 23ª Vara Cível, situada na Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova – 7° andar, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, Natal/RN.
INTIMAÇÕES necessárias.
ATENÇÃO: Pode as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não tenham feito.
Recomendações para comparecimento à pericia: As partes deverão comparecer no horário acima, portando documento pessoal com foto e os laudos e documentos relativos ao acidente.
As partes deverão levar os documentos necessários para a perícia (tais como exames diagnósticos, raio-x, TC, RNM, exames laboratoriais etc).
Chegar 15 minutos antes ao horário estabelecido.
Em casos de sequelas psiquiátricas: é fundamental o prontuário médico do acompanhamento (particular, CEREST, CAPES ou similar).
Natal/RN,27 de julho de 2023.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2023 01:20
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:47
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 26/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 12:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 15:22
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de GEONARA ARAUJO DE LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:14
Decorrido prazo de SUELY FERNANDES RIBEIRO DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:50
Declarada incompetência
-
09/01/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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