TJRN - 0841066-24.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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07/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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06/12/2024 17:57
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
06/12/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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06/12/2024 13:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
06/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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06/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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06/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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28/11/2024 07:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
28/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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27/11/2024 01:45
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 20:22
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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24/11/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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23/11/2024 22:54
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
23/11/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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23/11/2024 17:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
23/11/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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19/11/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 11:17
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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13/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0841066-24.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA EXECUTADO: FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a integralidade da sentença proferida.
Expeça-se alvará do montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), acrescido das respectivas atualizações, em favor da parte exequente Christopher Mateus Tavares da Silva - CPF: *52.***.*47-03, Banco: 77 – Banco Inter, Agência: 0001 Conta: 2347763-6, nos termos da sentença retro proferida (id n.º 135565750).
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se o feito, na forma determinada.
P.I.C.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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09/11/2024 03:45
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:44
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 23:58
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 22:22
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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06/11/2024 06:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0841066-24.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA EXECUTADO: FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o pontuado pelo executado em retro petição, aguarde-se o depósito do montante acordado.
Intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, para fins de expedição de alvará em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos para fins do art. 487, III, "b".
P.I.
NATAL/RN, 4 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 07:52
Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:24
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:22
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0841066-24.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA EXECUTADO: FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a contraproposta de acordo formulada pelo exequente em retro petição, no prazo de 3 (três) dias.
Havendo anuência, proceda o executado o depósito da quantia mencionada em id n.º 134853143, em conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, retornem-me conclusos para fins do art. 487, III, "b".
Noutro vértice, havendo discordância, retornem-me conclusos para fins de apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, formulado em retro petição.
P.I.
NATAL/RN, 30 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 18:39
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 05:13
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:52
Conclusos para despacho
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14/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 06:21
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:27
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 09:59
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0841066-24.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA Executado: FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Ademais, para fins de garantia da efetividade do processo, justifica-se a quebra de sigilo fiscal, e fica autorizada a pesquisa de ativos do devedor no SISTEMA SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Juntado o relatório de pesquisa, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a indicação de bens passíveis de penhora.
Em sendo negativas as consultas, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 00:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:40
Outras Decisões
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26/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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21/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/09/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/09/2024 09:43
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 09:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/09/2024 08:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 07:46
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0841066-24.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que decorreu o prazo sem que o executado efetuasse o adimplemento do débito consistente no Cumprimento de Sentença em epígrafe.
Noutro vértice, segue em curso o prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 19:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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12/09/2024 05:37
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:33
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:29
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0841066-24.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: DANIEL SOARES DA SILVA EMBARGADO: VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS, FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente proceda-se à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", fazendo constar CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA, como exequente e FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA, na condição de executado.
Em ato contínuo, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC).
A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 14:09
Processo Reativado
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19/08/2024 13:45
Outras Decisões
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19/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
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18/08/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:01
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BRENO RASSI FLORENCIO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:53
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO RISSI MACEDO em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 04:29
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 07:21
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:21
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:21
Decorrido prazo de BRENO RASSI FLORENCIO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:21
Decorrido prazo de BRENO RASSI FLORENCIO em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:38
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO RISSI MACEDO em 07/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:46
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:30
Decorrido prazo de BRENO RASSI FLORENCIO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 05:50
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 03:24
Decorrido prazo de BRENO RASSI FLORENCIO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de BRENO RASSI FLORENCIO em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:50
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO RISSI MACEDO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:50
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO RISSI MACEDO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:54
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO RISSI MACEDO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841066-24.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: DANIEL SOARES DA SILVA EMBARGADO: VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS, FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
DANIEL SOARES DA SILVA, opôs Embargos de Declaração em face da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, aduzindo a ocorrência de obscuridade no julgado em relação a fixação dos honorários sucumbenciais.
Ressalta que, em que pese tenha deixado de fixar honorários advocatícios em desfavor da FORTACASA, a referida pessoa jurídica deu causa aos presentes embargos, vez que nunca conseguiu transferir o imóvel para o seu nome, pois sempre que procurou regularizar a situação não conseguia porque a antedita embargada estava sofrendo constrição de bens, que impedia que o cartório de registro de imóveis procedesse com a transferência.
Afirma que uma vez que ocorreu a aplicação da revelia contra os embargados, os fatos alegados na inicial presumem-se como verdadeiros, por força do art. 344 do Código de Processo Civil Ao final, pugna que sejam acolhidos os embargos, para condenar a FORTCASA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado o embargado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, requer que sejam rejeitados os aclaratórios, sob a alegativa de que trata-se de irresignação cabível em apelação. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas na Lei Processual Civil, por seu art. 1.022.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Desta forma, entendo que assiste razão à embargante no que tange a obscuridade no julgado referente a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Isso porque o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, em regra, deve observar o disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ademais, consoante prescreve a súmula 303 do STJ, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 3.
A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.
Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 4.
O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem. 5.
Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência. 6.
Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis.
Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio". 7.
Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 8.
Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel.
Ministro Benetido Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244. 9.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência". 10.
Recurso Especial desprovido.
Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973). (STJ - REsp: 1452840 SP 2014/0097324-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/10/2016) Neste sentido, considerando que a demora na transferência do imóvel para o nome do embargante decorreu da existência de restrições impostas no bem em virtude de dívidas adquiridas pela parte executada, ora embargada, bem ainda tendo em vista que intimada a embargada, FORTCASA, deixou transcorrer o prazo sem que apresentasse Impugnação aos Embargos de Terceiro, entendo que assiste razão ao embargante no que concerne a fixação dos honorários advocatícios em seu favor.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos e os ACOLHO, com fulcro no art. 1022, inc.
I, do CPC, devendo o dispositivo sentencial de id n.º 110204615 ser lançado nos autos nos seguintes termos: “
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto ISTO POSTO, Julgo PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar o levantamento da indisponibilidade sobre o bem imóvel matrícula 9.333, AV. 46/9.333, para o lote 04, quadra 08, do loteamento NOVO MONDUBIM, no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE.
Oficie-se ao 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, informando a confirmação da ordem de retirada da indisponibilidade sobre o supramencionado bem.
Deixo de condenar o embargado VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS em honorários advocatícios, uma vez que não deu causa imotivada a restrição dos bens, conforme entendimento exposto a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Deve ser afastada a condenação do exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em embargos de terceiros movidos pelo adquirente de imóvel, cujo contrato de compra e venda deixou de ser levado a registro e sobre o qual recaiu a penhora.
II - Na hipótese, prevalece o princípio da causalidade, visto que o exeqüente não deu causa à instauração do processo.
Precedentes: AGREsp nº 576.219/SC, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 31/05/04; REsp nº 284.926/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI.
DJ de 25/06/01 e REsp nº 557.045/SC, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 13/10/03, dentre outros.
III - Recurso especial provido” (STJ - REsp: 713059 PR 2004/0183369-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/09/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.11.2005 p. 149).
Portanto, descabida é a condenação do embargado VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS em honorários advocatícios, em que pese a procedência do pedido deduzido na presente demanda de embargos de terceiro.
Noutro vértice, condeno a parte embargada FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do embargante, nos termos da súmula 303, do STJ, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Nos termos do art. 82 § 2º do CPC, condeno os embargados, a restituírem ao embargante o quantum referente as despesas que este última antecipou, a título de custas processuais, bem como das custas processuais finais.
Todavia, sob condição suspensiva tal condenação, haja vista o deferimento do pedido de justiça gratuita, em favor do embargante.
Acoste-se cópia desta sentença nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0822025-76.2020.8.20.5001.
Após, o trânsito em julgado, proceda a secretaria com o recolhimento das custas processuais finais, se houver, e ao final, arquivem-se os autos.
P.
R.
I." Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença tal como outrora lançada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 02:27
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:31
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:54
Conclusos para despacho
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21/11/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 08:01
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO RISSI MACEDO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:06
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO RISSI MACEDO em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0841066-24.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL SOARES DA SILVA EMBARGADO: VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS, FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por DANIEL SOARES DA SILVA, através de patrono legalmente constituído, em desfavor da execução de título extrajudicial nº 0822025-76.2020.8.20.5001, movida por VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS.
Igualmente embargada FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA.
Afirma, em síntese, que em 02 de outubro de 2001 adquiriu o imóvel situado no lote 004 da quadra 08 no loteamento NOVO MONDUBIM - Objeto do contrato: 5830, em CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA firmado com a FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA, com posterior transferência integral do contrato em 28 de dezembro de 2005.
Pontua que embora tenha havido a tradição do bem desde 2001, nunca foi feita a transferência do imóvel para o nome do comprador, pois quando o comprador tentou realizar a transferência, o imóvel sempre sofreu diversas indisponibilidades por culpa de dívidas da construtora.
Aduz que fora inserida a indisponibilidade sobre o imóvel, após decorrido mais de 20 anos depois da celebração do aludido contrato, de modo que fica evidente a boa-fé do comprador.
Pugna, dentre outros pedidos, pela concessão de tutela de urgência, para determinar o imediato cancelamento da indisponibilidade feita junto a Matrícula 9.333, AV. 46/9.333, para o lote 04, quadra 08, do loteamento NOVO MONDUBIM, no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE.
No mérito, seja decretada a nulidade da indisponibilidade, sendo feito o cancelamento da indisponibilidade feita junto a Matrícula 9.333, AV. 46/9.333, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, liberando-se o bem e tornando definitiva a liminar de manutenção de posse em favor do embargante.
Requer ainda a condenação dos réus em custas processuais, honorários advocatícios e honorários sucumbenciais não inferiores a 15% do valor causa e demais cominações.
Em decisão presente em ID 105046681, este Juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão da indisponibilidade sobre o bem imóvel matrícula 9.333, AV. 46/9.333, para o lote 04, quadra 08, do loteamento NOVO MONDUBIM, no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE.
A parte embargada foi intimada, mas não apresentou impugnação aos embargos, conforme certificado em ID 109124407.
Intimadas as partes para informar quanto a possibilidade de acordo, ou intento de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, requereu a embargante a aplicação dos efeitos da revelia.
Após, manifestou-se somente a embargada FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA informando que em nada se opõe aos pedidos formulados na inicial, para que haja a imediata desconstituição da indisponibilidade de paira sobre o bem imóvel objeto de debate.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo a apresentação de defesa pela parte demandada, impõe-se a aplicação da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme art. 344 do CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ”. É cediço que diante da configuração da revelia presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, bem como torna-se desnecessária a intimação do revel para os atos subsequentes.
No entanto, mister ressaltar que a presunção a que se refere o dispositivo legal supracitado é relativa, ou seja, é possível o magistrado, diante do princípio da persuasão racional do juiz, não acatar o pleito autoral caso estejam presentes nos autos elementos probatórios que se demonstrem contrários à pretensão postulada.
Em outras palavras, ressalte-se que a presunção de veracidade se refere aos fatos e não ao direito.
Em sendo as questões discutidas nos autos eminentemente jurídicas, não obrigatoriamente serão reputados como verdadeiras todas as alegações tecidas pelo embargante, conforme alinhado a seguir.
A respeito do tema pontuam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: "3.
Presunção de veracidade.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como está é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor." Todavia, a narrativa dos autos e os documentos que a parte embargante apresentou reforçam a presunção de veracidade dos fatos, uma vez que acostam documentação que revela ser o adquirente da unidade imobiliária alvo de de medida constritiva, nos autos da ação execução de título extrajudicial conexa à presente demanda.
A esse respeito, o documento anexado ao ID 104045100 revela a aquisição do bem desde 28 de dezembro de 2005. É lição basilar que a finalidade precípua do processo de execução consiste na promoção da responsabilidade patrimonial do devedor inadimplente.
Quando o processo executivo ultrapassa os limites de responsabilidade, o Código Processual Civil disponibiliza ao terceiro prejudicado um instrumento de defesa específico, a saber: os embargos de terceiro, conforme prescreve o seu art. 674, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Trata-se de ação incidental autônoma onde terceiro alheio ao litígio do feito principal pode se defender contra constrição ou ameaça de constrição de bens de sua posse ou propriedade.
Atentando sobre a legislação civil atinente a matéria versada, o art. 1.245 do CC/02 condiciona a transferência da propriedade imóvel ao registro de título translativo no respectivo Registro Imobiliário, não sendo suficiente a mera tradição como ocorre com os bens móveis.
Assim sendo, numa primeira análise, reputa-se titular do direito aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária no cartório extrajudicial.
Contudo, a jurisprudência, atenta à realidade nacional e visando a concretização da justiça, vem conferindo proteção à posse advinda de contrato de compra e venda não registrado em cartório, mesmo não se tratando da forma legal de transferência da propriedade imóvel, consoante verbete da súmula nº 84 do STJ, senão vejamos: Súm. 84 – STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Ademais, destaca-se o ensinamento do autor Lourival Gonçalves de Oliveira, em comentário à indicada Súmula: "E para arrematarmos questão em torno a estabelecida polêmica tão vasta, anotamos parte de voto da lavra do Ministro Eduardo Ribeiro: 'Como de entendimento corrente, e tem sido salientado no trato da matéria, a transmissão da posse não constitui cláusula natural da promessa de venda de tal modo que, para ter-se como presente, independesse de ser explicitada.
Nada impede entretanto, que os contratantes acordem em que desde logo se adiante a posse a quem haveria de ter esse direito com a conclusão do contrato a que a preliminar se refere.
A posse, por conseguinte, é alguma coisa mais que se acrescenta ao negócio, ensejando desde logo, o resultado econômico que a final seria alcançado.
A propósito observou o Ministro Soares Munõz que, nas circunstâncias, o promitente comprador tem a posse em nome próprio, como proprietário fosse (RTJ 89/929 - v.
Francisco Muniz - RT v. 613 p. 8/9).” Não se pode duvidar,
por outro lado, de que os embargos de terceiro prestam-se à defesa da posse.
No direito atual, aliás, a dúvida é se passível de utilização por quem tenha o domínio mas não seja possuidor (REsp 226-SP)." ("Comentários às Súmulas do Superior Tribunal de Justiça", 2º Volume, Editora Saraiva, São Paulo,1995, pág. 80).
Vejamos ainda os seguintes julgados: “BEM IMÓVEL - REGISTRO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Bem imóvel - Ausência de registro do compromisso de venda e compra - Irrelevância - Possibilidade de defesa através de embargos Embargos procedentes - Sucumbência que decorre do fato objetivo da derrota Recurso improvido.” (Apelação nº 953749-7, PATC SP, 16ª Câmara, rel.
Newton de Oliveira Neves, 15/03/2005). “REGISTRO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUCAO - PENHORA - IMÓVEL - Incidência sobre imóvel alienado a terceiros - Compromisso de compra e venda firmado antes da propositura da execução - Ausência de registro e irrelevância - Fraude à execução inocorrente - Constrição anulada - Reduzida a verba honorária advocatícia - Embargos de terceiro procedentes - Recurso provido, em parte.” (Apelação nº 940848-0, PATC SP, 11ª Câmara, rel.
Vasconcellos Boselli, 28/10/2004).
No caso dos autos, o embargante acostou documentos que evidenciam a verossimilhança das alegações autorais.
Assim sendo, o instrumento de transferência, ainda que não tivesse sido levado a registro no Ofício de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a inviabilizar a constrição do bem imóvel em sede de execução, razão pela qual a pretensão almejada no presente feito merece prosperar.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, Julgo PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar o levantamento da indisponibilidade sobre o bem imóvel matrícula 9.333, AV. 46/9.333, para o lote 04, quadra 08, do loteamento NOVO MONDUBIM, no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE.
Oficie-se ao 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, informando a confirmação da ordem de retirada da indisponibilidade sobre o supramencionado bem.
Deixo de condenar o embargado em honorários advocatícios, uma vez que não deu causa imotivada a restrição dos bens, conforme entendimento exposto a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Deve ser afastada a condenação do exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em embargos de terceiros movidos pelo adquirente de imóvel, cujo contrato de compra e venda deixou de ser levado a registro e sobre o qual recaiu a penhora.
II - Na hipótese, prevalece o princípio da causalidade, visto que o exeqüente não deu causa à instauração do processo.
Precedentes: AGREsp nº 576.219/SC, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 31/05/04; REsp nº 284.926/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI.
DJ de 25/06/01 e REsp nº 557.045/SC, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 13/10/03, dentre outros.
III - Recurso especial provido” (STJ - REsp: 713059 PR 2004/0183369-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/09/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.11.2005 p. 149).
Portanto, descabida é a condenação do embargado em honorários advocatícios, em que pese a procedência do pedido deduzido na presente demanda de embargos de terceiro.
Noutro vértice, nos termos do art. 82 § 2º do CPC, condeno a parte embargada VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS, a restituir ao embargante o quantum referente as despesas que este última antecipou, a título de custas processuais, bem como das custas processuais finais.Todavia, sob condição suspensiva tal condenação, haja vista o deferimento do pedido de justiça gratuita, em favor do embargante.
Acoste-se cópia desta sentença nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0822025-76.2020.8.20.5001.
Após, o trânsito em julgado, proceda a secretaria com o recolhimento das custas processuais finais, se houver, e ao final, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 07 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:46
Conclusos para despacho
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12/11/2023 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2023 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 11:20
Juntada de termo
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0841066-24.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL SOARES DA SILVA EMBARGADO: VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS, FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por DANIEL SOARES DA SILVA, através de patrono legalmente constituído, em desfavor da execução de título extrajudicial nº 0822025-76.2020.8.20.5001, movida por VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS.
Igualmente embargada FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA.
Afirma, em síntese, que em 02 de outubro de 2001 adquiriu o imóvel situado no lote 004 da quadra 08 no loteamento NOVO MONDUBIM - Objeto do contrato: 5830, em CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA firmado com a FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA, com posterior transferência integral do contrato em 28 de dezembro de 2005.
Pontua que embora tenha havido a tradição do bem desde 2001, nunca foi feita a transferência do imóvel para o nome do comprador, pois quando o comprador tentou realizar a transferência, o imóvel sempre sofreu diversas indisponibilidades por culpa de dívidas da construtora.
Aduz que fora inserida a indisponibilidade sobre o imóvel, após decorrido mais de 20 anos depois da celebração do aludido contrato, de modo que fica evidente a boa-fé do comprador.
Pugna, dentre outros pedidos, pela concessão de tutela de urgência, para determinar o imediato cancelamento da indisponibilidade feita junto a Matrícula 9.333, AV. 46/9.333, para o lote 04, quadra 08, do loteamento NOVO MONDUBIM, no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE.
No mérito, seja decretada a nulidade da indisponibilidade, sendo feito o cancelamento da indisponibilidade feita junto a Matrícula 9.333, AV. 46/9.333, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, liberando-se o bem e tornando definitiva a liminar de manutenção de posse em favor do embargante.
Requer ainda a condenação dos réus em custas processuais, honorários advocatícios e honorários sucumbenciais não inferiores a 15% do valor causa e demais cominações.
Em decisão presente em ID 105046681, este Juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão da indisponibilidade sobre o bem imóvel matrícula 9.333, AV. 46/9.333, para o lote 04, quadra 08, do loteamento NOVO MONDUBIM, no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE.
A parte embargada foi intimada, mas não apresentou impugnação aos embargos, conforme certificado em ID 109124407.
Intimadas as partes para informar quanto a possibilidade de acordo, ou intento de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, requereu a embargante a aplicação dos efeitos da revelia.
Após, manifestou-se somente a embargada FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA informando que em nada se opõe aos pedidos formulados na inicial, para que haja a imediata desconstituição da indisponibilidade de paira sobre o bem imóvel objeto de debate.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo a apresentação de defesa pela parte demandada, impõe-se a aplicação da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme art. 344 do CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ”. É cediço que diante da configuração da revelia presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, bem como torna-se desnecessária a intimação do revel para os atos subsequentes.
No entanto, mister ressaltar que a presunção a que se refere o dispositivo legal supracitado é relativa, ou seja, é possível o magistrado, diante do princípio da persuasão racional do juiz, não acatar o pleito autoral caso estejam presentes nos autos elementos probatórios que se demonstrem contrários à pretensão postulada.
Em outras palavras, ressalte-se que a presunção de veracidade se refere aos fatos e não ao direito.
Em sendo as questões discutidas nos autos eminentemente jurídicas, não obrigatoriamente serão reputados como verdadeiras todas as alegações tecidas pelo embargante, conforme alinhado a seguir.
A respeito do tema pontuam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: "3.
Presunção de veracidade.
Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova (CPC 334 III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como está é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor." Todavia, a narrativa dos autos e os documentos que a parte embargante apresentou reforçam a presunção de veracidade dos fatos, uma vez que acostam documentação que revela ser o adquirente da unidade imobiliária alvo de de medida constritiva, nos autos da ação execução de título extrajudicial conexa à presente demanda.
A esse respeito, o documento anexado ao ID 104045100 revela a aquisição do bem desde 28 de dezembro de 2005. É lição basilar que a finalidade precípua do processo de execução consiste na promoção da responsabilidade patrimonial do devedor inadimplente.
Quando o processo executivo ultrapassa os limites de responsabilidade, o Código Processual Civil disponibiliza ao terceiro prejudicado um instrumento de defesa específico, a saber: os embargos de terceiro, conforme prescreve o seu art. 674, in verbis: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Trata-se de ação incidental autônoma onde terceiro alheio ao litígio do feito principal pode se defender contra constrição ou ameaça de constrição de bens de sua posse ou propriedade.
Atentando sobre a legislação civil atinente a matéria versada, o art. 1.245 do CC/02 condiciona a transferência da propriedade imóvel ao registro de título translativo no respectivo Registro Imobiliário, não sendo suficiente a mera tradição como ocorre com os bens móveis.
Assim sendo, numa primeira análise, reputa-se titular do direito aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária no cartório extrajudicial.
Contudo, a jurisprudência, atenta à realidade nacional e visando a concretização da justiça, vem conferindo proteção à posse advinda de contrato de compra e venda não registrado em cartório, mesmo não se tratando da forma legal de transferência da propriedade imóvel, consoante verbete da súmula nº 84 do STJ, senão vejamos: Súm. 84 – STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Ademais, destaca-se o ensinamento do autor Lourival Gonçalves de Oliveira, em comentário à indicada Súmula: "E para arrematarmos questão em torno a estabelecida polêmica tão vasta, anotamos parte de voto da lavra do Ministro Eduardo Ribeiro: 'Como de entendimento corrente, e tem sido salientado no trato da matéria, a transmissão da posse não constitui cláusula natural da promessa de venda de tal modo que, para ter-se como presente, independesse de ser explicitada.
Nada impede entretanto, que os contratantes acordem em que desde logo se adiante a posse a quem haveria de ter esse direito com a conclusão do contrato a que a preliminar se refere.
A posse, por conseguinte, é alguma coisa mais que se acrescenta ao negócio, ensejando desde logo, o resultado econômico que a final seria alcançado.
A propósito observou o Ministro Soares Munõz que, nas circunstâncias, o promitente comprador tem a posse em nome próprio, como proprietário fosse (RTJ 89/929 - v.
Francisco Muniz - RT v. 613 p. 8/9).” Não se pode duvidar,
por outro lado, de que os embargos de terceiro prestam-se à defesa da posse.
No direito atual, aliás, a dúvida é se passível de utilização por quem tenha o domínio mas não seja possuidor (REsp 226-SP)." ("Comentários às Súmulas do Superior Tribunal de Justiça", 2º Volume, Editora Saraiva, São Paulo,1995, pág. 80).
Vejamos ainda os seguintes julgados: “BEM IMÓVEL - REGISTRO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA SUCUMBÊNCIA - EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora - Bem imóvel - Ausência de registro do compromisso de venda e compra - Irrelevância - Possibilidade de defesa através de embargos Embargos procedentes - Sucumbência que decorre do fato objetivo da derrota Recurso improvido.” (Apelação nº 953749-7, PATC SP, 16ª Câmara, rel.
Newton de Oliveira Neves, 15/03/2005). “REGISTRO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUCAO - PENHORA - IMÓVEL - Incidência sobre imóvel alienado a terceiros - Compromisso de compra e venda firmado antes da propositura da execução - Ausência de registro e irrelevância - Fraude à execução inocorrente - Constrição anulada - Reduzida a verba honorária advocatícia - Embargos de terceiro procedentes - Recurso provido, em parte.” (Apelação nº 940848-0, PATC SP, 11ª Câmara, rel.
Vasconcellos Boselli, 28/10/2004).
No caso dos autos, o embargante acostou documentos que evidenciam a verossimilhança das alegações autorais.
Assim sendo, o instrumento de transferência, ainda que não tivesse sido levado a registro no Ofício de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a inviabilizar a constrição do bem imóvel em sede de execução, razão pela qual a pretensão almejada no presente feito merece prosperar.
III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, Julgo PROCEDENTE o pedido para, confirmando a tutela de urgência concedida, determinar o levantamento da indisponibilidade sobre o bem imóvel matrícula 9.333, AV. 46/9.333, para o lote 04, quadra 08, do loteamento NOVO MONDUBIM, no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE.
Oficie-se ao 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, informando a confirmação da ordem de retirada da indisponibilidade sobre o supramencionado bem.
Deixo de condenar o embargado em honorários advocatícios, uma vez que não deu causa imotivada a restrição dos bens, conforme entendimento exposto a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADA A REGISTRO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Deve ser afastada a condenação do exeqüente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em embargos de terceiros movidos pelo adquirente de imóvel, cujo contrato de compra e venda deixou de ser levado a registro e sobre o qual recaiu a penhora.
II - Na hipótese, prevalece o princípio da causalidade, visto que o exeqüente não deu causa à instauração do processo.
Precedentes: AGREsp nº 576.219/SC, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJ de 31/05/04; REsp nº 284.926/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI.
DJ de 25/06/01 e REsp nº 557.045/SC, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 13/10/03, dentre outros.
III - Recurso especial provido” (STJ - REsp: 713059 PR 2004/0183369-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/09/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.11.2005 p. 149).
Portanto, descabida é a condenação do embargado em honorários advocatícios, em que pese a procedência do pedido deduzido na presente demanda de embargos de terceiro.
Noutro vértice, nos termos do art. 82 § 2º do CPC, condeno a parte embargada VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS, a restituir ao embargante o quantum referente as despesas que este última antecipou, a título de custas processuais, bem como das custas processuais finais.Todavia, sob condição suspensiva tal condenação, haja vista o deferimento do pedido de justiça gratuita, em favor do embargante.
Acoste-se cópia desta sentença nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0822025-76.2020.8.20.5001.
Após, o trânsito em julgado, proceda a secretaria com o recolhimento das custas processuais finais, se houver, e ao final, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 07 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 08:42
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
05/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
05/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841066-24.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL SOARES DA SILVA EMBARGADO: VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS, FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
A despeito da ausência de impugnação aos embargos, intimem-se as partes, por seus advogados, para que digam, no prazo de 10(dez), se há interesse em conciliar no presente feito.
Em caso negativo, informem, em igual prazo, se tem provas a produzir em audiência de instrução e julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 20 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 07:04
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 07:29
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:55
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:23
Decorrido prazo de BRENO RASSI FLORENCIO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de BRENO RASSI FLORENCIO em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:00
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO RISSI MACEDO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:00
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO RISSI MACEDO em 26/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 12:18
Juntada de Ofício
-
15/09/2023 12:17
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 13:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
31/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 05:37
Decorrido prazo de CHRISTOPHER MATEUS TAVARES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 05:37
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL DE FARIAS FURTADO NOBREGA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841066-24.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: DANIEL SOARES DA SILVA EMBARGADO: VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS, FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por DANIEL SOARES DA SILVA, através de patrono legalmente constituído, em desfavor da execução de título extrajudicial n.º 0822025-76.2020.8.20.5001, que é movida por VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS.
Afirma, em síntese, que em 02 de outubro de 2001 adquiriu o imóvel situado no lote 004 da quadra 08 no loteamento NOVO MONDUBIM - Objeto do contrato: 5830, em CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA firmado com a FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA, com posterior transferência integral do contrato em 28 de dezembro de 2005.
Pontua que embora tenha havido a tradição do bem desde 2001, nunca foi feita a transferência do imóvel para o nome do comprador, pois quando o comprador tentou realizar a transferência o imóvel sempre sofreu diversas indisponibilidades por culpa de dívidas da construtora.
Aduz que fora inserida a indisponibilidade sobre o imóvel após decorrido mais de 20 anos depois da celebração do aludido contrato, de modo que fica evidente a boa-fé do comprador.
Pugna, dentre outros pedidos, pela concessão de tutela de urgência, para determinar o imediato cancelamento da indisponibilidade feita junto a Matrícula 9.333, AV. 46/9.333, para o lote 04, quadra 08, do loteamento NOVO MONDUBIM, no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE.
Juntou aos autos documentos.
Passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado.
Do dispositivo legal que rege a tutela provisória de urgência, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair, com facilidade, os requisitos necessários à concessão, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comentando a tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr.1 ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")." Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”2 "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.”3 No pedido ora analisado antevejo que prospera o pleito de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O CPC alterou a redação do antigo art. 1.052 do CPC/1973 quanto à eficácia suspensiva dos embargos de terceiro, exigindo expressamente que esteja suficientemente provado o domínio ou a posse para determinação da suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, como anota Humberto Theodoro Júnior: “O efeito dos embargos sobre a execução forçada, quando ocorre concessão de liminar, é a suspensão do processo principal.
Isto quando, naturalmente, os embargos versarem sobre todos os bens constritos ou ameaçados de constrição.
Se forem parciais, a execução prosseguirá com referência aos bens não embargados”.
Consoante redação do art. 678 do CPC/15, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Compulsando os autos, bem como a demanda executiva n.º 0822025-76.2020.8.20.5001 e de análise perfunctória aos documentos anexados aos presentes embargos, verifica-se que, a partir do documento encartado em id n.º 80287302 - Pág. 7, o imóvel de matrícula n.º 9.333 consta no extrato dos bens alcançados pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens.
Ademais, observa-se que o supracitado bem foi vendido pelo executado ao senhor DANIEL SOARES DA SILVA, terceiro de boa-fé, em data bastante anterior ao protocolo da execução.
Diante do panorama processualmente descortinado, apresenta-se pertinente determinar tão somente a suspensão da indisponibilidade sobre o bem imóvel matrícula 9.333, AV. 46/9.333, para o lote 04, quadra 08, do loteamento NOVO MONDUBIM, no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, até o exame de mérito destes embargos.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante todo o exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão da indisponibilidade sobre o bem imóvel matrícula 9.333, AV. 46/9.333, para o lote 04, quadra 08, do loteamento NOVO MONDUBIM, no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE.
Oficie-se ao 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, para retirada da indisponibilidade sobre o supramencionado bem, na forma determinada.
Traslade-se cópia deste decisum para os autos da ação executiva (processo n.º 0822025-76.2020.8.20.5001).
Proceda a secretaria o cadastro do causídico do embargado FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA, fazendo constar o Dr.
GAUDÊNIO SANTIAGO DO CARMO, OAB/CE 20.944, conforme substabelecimento sem reservas colacionado ao id n.º 104622634.
Após, cite-se a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos, conforme disciplina do art. 679 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:39
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:16
Outras Decisões
-
14/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 01:58
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
13/08/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
11/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 03:31
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO RISSI MACEDO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0841066-24.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL SOARES DA SILVA EMBARGADO: VIRGÍLIO JOSÉ DE BARROS, FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Previamente ao exame do pedido de tutela de urgência, intimem-se os embargados para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
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