TJRN - 0816377-23.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816377-23.2022.8.20.5106 Polo ativo JOAO BATISTA ALMEIDA DA SILVA FILHO Advogado(s): JACEDNA DANTAS DE SOUSA Polo passivo AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, GUILHERME KASCHNY BASTIAN EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
ERRO DE PREMISSA.
DESCABIMENTO.
ESCLARECIMENTO PRESTADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher o recurso sem efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos pela Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda, em face de acórdão que proveu o apelo da parte autora para condenar a parte demandada a pagar R$ 1.000,00 de indenização por danos morais.
Argumentou que o acórdão fixou honorários sob o valor da causa e que os embargos devem ser acolhidos para os fixar com base no valor da condenação.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto à perda superveniente do interesse de agir quanto à obrigação de fazer para suspender as cobranças da fatura do cartão da parte autora e julgou improcedente a pretensão autoral, na forma do art. 485, VI do CPC, e condenou a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
O acórdão reformou a sentença para condenar a parte demandada a pagar R$ 1.000,00 de indenização por danos morais, sendo pertinente a inversão do ônus sucumbencial a incidir sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer inversão do ônus sucumbencial a incidir sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816377-23.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816377-23.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de agosto de 2024. -
20/08/2024 10:05
Recebidos os autos
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20/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0816377-23.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO BATISTA ALMEIDA DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: JACEDNA DANTAS DE SOUSA Demandado: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOAO BATISTA ALMEIDA DA SILVA FILHO, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., igualmente qualificado(a)(s).
Alegou ter adquirido perante à ré o aparelho de celular por si discriminado na inicial, o qual, porém, nunca chegou a lhe ser entregue, levando-o a cancelar a compra.
Disse que, a despeito do cancelamento, a ré informou ser necessário para abertura da solicitação o recebimento ou devolução do produto pelo autor, motivo pelo qual as parcelas da compra do referido produto continuaram sendo debitadas na fatura do cartão de crédito usado para este fim.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de ser a ré compelida a suspender a cobrança das referidas parcelas, condenando-a, no mérito, ao pagamento em dobro das parcelas descontadas da sua fatura e indenização por dano moral de R$ 15.000,00.
Decisão indeferindo tutela antecipada (ID 87228015).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 91895397), seguida de manifestação autoral (ID 93017182). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual, cognoscível unicamente pela via documental.
Prefacialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela empresa ré.
A parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Quanto à alegada perda superveniente do objeto face ao reembolso feito pela ré em 22/08/2022, versando a lide sobre três pleitos, a saber, a suspensão da cobrança, o ressarcimento do valor pago pelo produto não entregue e danos morais, o atendimento de um deles não prejudica os demais, daí porque a devolução pela ré dos valores pagos pelo autor não enseja, por si só, na prejudicialidade da pretensão autoral em sua inteireza.
A responsabilidade civil da ré, face a sua condição de fornecedora de serviços, é objetivada pelo art. 14 do CDC, máxime quando a esta não for possível o cumprimento da oferta veiculada, seja por comercialização própria, seja pela oferta dos anunciantes que utilizam do seu endereço eletrônico para venda dos seus produtos.
Pontue-se que os autos não cuidam da hipótese de arrependimento prevista no art. 49 do Diploma Consumerista; mas, de cumprimento da oferta, na forma do art. 35 do mesmo diploma.
Na hipótese dos autos, verifico, de fato, ter o autor realizado compra junto a ré em 30/05/2022, cuja previsão de entrega do produto compreendia o período de 08 a 15 de junho de 2022.
Com o atraso, a demandada enviou e-mail em 15/06/2022 e 27/07/2022, ambos relatando o atraso na entrega.
No mesmo dia 15/06/2022, a ré respondeu ao pedido de cancelamento feito pelo autor, relatando a impossibilidade de o fazer e orientando a recusa do pacote quando entregue, fato ocorrido em 13/08/2022.
Não obstante todo o imbróglio ao qual foi submetido o autor, infere-se que, no dia seguinte à informação de atraso, o autor procedeu com nova aquisição do bem, agora perante outro fornecedor, de maneira que o curto intervalo temporal entre o ressarcimento dos valores e a resolução da celeuma não denotam situação vexatória passível de configurar dano moral indenizável, tratando-se, portanto, de mero dissabor.
Releva notar, ainda, que os valores cobrados na fatura de cartão de crédito foram, ao final, estornados em 22/08/2022, fato esse veiculado em sede de contestação e confirmado pelo autor em sua manifestação à contestação, de forma que em relação ao pedido de suspensão da cobrança, houve a perda do seu objeto.
Quando ao pedido de repetição do indébito, impõe-se destacar ainda que o art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável apenas aos casos de efetivo pagamento decorrente de erro injustificável, ausente na hipótese diante do ressarcimento afinal feito pela ré.
Isto posto, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, face à perda superveniente de interesse de agir quanto à obrigação de fazer para suspender as cobranças na fatura do cartão do autor, forte no art. 485, VI, do CPC.
No mais, julgototalmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO, ainda, o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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