TJRN - 0803390-59.2025.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:45
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803390-59.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: FRANCISCO GALDINO HOLANDA Endereço: RUA IONALDO MUSSOLINO CHINA, 254, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Francisco Galdino Holanda em face do Município de Ceará-Mirim/RN, alegando que, em 28 de maio de 2024, sofreu acidente com seu veículo em razão da conduta negligente de motorista de ônibus escolar pertencente à frota municipal (veículo nº 50), que estacionou indevidamente em frente à garagem do autor, obstruindo a visibilidade de saída, vindo a ocasionar colisão.
Pugna, dessa forma, pela concessão da tutela antecipada, para que o Município efetue o pagamento imediato do valor do orçamento, acrescido de juros e correção monetária desde a data do evento.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, o perigo de dano, entendido como risco de perecimento do direito ou prejuízo grave e de difícil reparação antes da solução definitiva, não se evidencia de forma suficiente, visto que a pretensão possui natureza eminentemente patrimonial e não há prova de que o autor se encontre em situação de urgência econômica que justifique o pagamento antecipado antes do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se o demandado para apresentar contestação, em 30 dias.
Após, intime-se a parte demandante para apresentar réplica, em 10 dias.
Cumpra-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
15/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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