TJRN - 0813297-61.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:47
Decorrido prazo de TIM S A em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813297-61.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MAXWEL SILVA DE ALBUQUERQUE Polo passivo: TIM S A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
20/08/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 19:17
Juntada de diligência
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20/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:39
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº: 0813297-61.2025.8.20.5004 Parte Autora: MAXWEL SILVA DE ALBUQUERQUE Parte Ré: TIM S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela formulado no sentido de que seja determinado que empresa demandada restabeleça serviços de telefonia e internet.
Para tanto aduz o autor, em suma, que em 03/05/2025 contratou junto à requerida um plano de telefonia móvel e que o valor acordado foi de R$ 63,09 mensais.
Diz que sua primeira fatura, referente a junho de 2025, foi gerada de forma incorreta, no importe de R$ 56,66, que deveria ter sido de R$ 23,13 referente a 11 dias de utilização.
Explica que foram adicionadas as quantias de R$ 19,99, referente a “Luccas Toon Mensal”, e de R$ 20,85, referente a serviços de valor adicionado.
Acrescenta que, para sua surpresa, as faturas de julho e de agosto de 2025 foram geradas em valor ainda maior de R$ 119,98 e que este é quase o dobro do que foi contratado.
Suscita que manteve contato com a central de atendimento da ré e que foi informado da existência de diversos serviços não contratados, que o serviço foi suspenso e que está sem telefone e sem internet. É o que releva mencionar.
Decido.
No intuito de observar a regra constitucional que determina a efetividade da tutela jurisdicional, o legislador criou um mecanismo para restaurar a igualdade do procedimento e eliminar a desigualdade que, quase sempre, prejudicava o autor que tinha razão, qual seja, a Tutela Antecipada.
Conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso dos autos, os documentos juntados se fazem suficiente, pelo menos nessa fase processual, para o deferimento de antecipação de tutela.
As evidências da probabilidade consistem, no caso, na juntada dos comprovantes de pagamento referentes às faturas vencidas nos meses de junho e julho de 2025, de modo que não se justifica a suspensão dos serviços vigente quando do ajuizamento da ação.
No caso em análise, constata-se que há plausibilidade do direito perseguido pelo demandante, a medida em que questiona o bloqueio indevido de sua linha telefônica móvel de número (84) 99961-5164, juntando aos autos, inclusive, os resumos das contas mensais vencidas nos meses de junho e julho e os respectivos comprovantes de pagamento.
A estes se acresça o fato de que, intimada para se pronunciar, a empresa ré juntou uma petição vaga, não tendo cuidado de produzir mínima prova apta a elidir a pretensão do postulante.
O requisito do perigo de dano reside no fato de que a demora do provimento jurisdicional que pode levar a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à autora, haja vista que a promovente, ao questionar na justiça a demanda, pretende não sofrer limitação ao uso de seu telefone em razão de dívida que reputa já quitada.
Ressalte-se que, o deferimento da medida de urgência, em nada prejudicará o direito da empresa demandada, até porque, após o devido processo legal, com a oportunidade de contraditório e ampla defesa, a revogação da medida de urgência poderá se impor.
E, caso observada tal revogação, nada obstará o novo bloqueio da linha telefônica da parte autora.
Por fim, registro que, tratando-se de relação de consumo e vislumbrando-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, são aplicados os preceitos insculpidos no CDC, a exemplo da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, a qual decreto desde já.
Com essas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, devendo a parte demandada TIM S/A, no prazo máximo de 3 dias, restabelecer os serviços referentes ao plano Tim Black A Light 8.0 de titularidade da parte autora, MAXWEL SILVA DE ALBUQUERQUE, inclusive desbloqueando a linha telefônica móvel nº (84) 99961-5164, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 5 salários mínimos.
Este Juízo recebeu a petição inicial que deu início a um processo judicial.
Seja bem-vindo(a) ao Juizado Especial.
Nosso objetivo é resolver seu caso da forma mais rápida e eficiente possível, priorizando sempre que possível a solução amigável por meio de um acordo.
Com base na Lei nº 13.994/2020, na Resolução 347/2020- CNJ, na Recomendação nº 144/2023/CNJ, e nos princípios da celeridade, simplicidade e conciliação, previstos na lei 9099/95, o processo seguirá as etapas abaixo.
Leia com atenção para entender suas responsabilidades.
PASSO 1: ATOS DA PARTE RÉ (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Fica a parte RÉ intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar sua DEFESA ESCRITA (CONTESTAÇÃO).
A apresentação da defesa é o ato mais importante para o réu.
Se a defesa não for apresentada no prazo, os fatos alegados pelo autor poderão ser considerados verdadeiros e o processo poderá ser julgado imediatamente contra o réu (revelia).
Juntamente com a defesa, o réu deve encaminhar todos os documentos que fundamentem suas alegações.
Dentro do mesmo prazo e na mesma petição de defesa, a parte ré poderá, se desejar: Apresentar uma proposta de acordo, detalhando valor e forma de pagamento.
Manifestar interesse na realização de uma audiência de conciliação por videoconferência ou presencial.
PASSO 2: ATOS DA PARTE AUTORA (PRAZO: 15 DIAS ÚTEIS) Após a apresentação da defesa pelo réu, a parte AUTORA será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: Manifestar-se sobre a defesa e os documentos apresentados (réplica).
Responder a eventual proposta de acordo feita pelo réu.
Informar se tem interesse na audiência de conciliação e indicar as provas que ainda pretende produzir.
PASSO 3: PRÓXIMAS ETAPAS DO PROCESSO Após as manifestações das partes, o processo seguirá para um dos seguintes caminhos: ACORDO: Se as partes chegarem a um consenso, o acordo será homologado por sentença e o processo será encerrado.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Se requerido por alguma das partes, será aprazada audiência de conciliação, no formato solicitado.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Se for necessário ouvir testemunhas ou se as partes solicitarem e o juiz entender pertinente, será marcada uma audiência de instrução (presencial, virtual ou híbrida).
JULGAMENTO: Se não houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação, e o caso não precisar de mais provas, os autos serão conclusos para a sentença.
O ACORDO PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO: Independentemente dessas etapas, as partes podem apresentar uma proposta de acordo a qualquer tempo, bastando peticionar nos autos.
A solução amigável é sempre o caminho mais eficaz e rápido.
MANTENHA SEUS CONTATOS ATUALIZADOS: Para agilizar a comunicação (intimações, links de audiência), informem e mantenham atualizados no processo um número de telefone com WhatsApp e um endereço de e-mail.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] -
12/08/2025 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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11/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 02:14
Conclusos para decisão
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29/07/2025 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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