TJRN - 0103227-82.2017.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103227-82.2017.8.20.0129 Polo ativo PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA Advogado(s): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO e outros Advogado(s): POLION TORRES, IGOR BEZERRA DOS SANTOS, MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE, LARISSA BRANDAO TEIXEIRA, RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO, DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA, REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA, GILTON BATISTA DE ARAUJO FILHO, CELIA DOLORES BARRETO DE BRITO, ALYSON COLT LEITE SILVA, AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO, ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0103227-82.2017.8.20.0129 PARTE: PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA ADVOGADO: PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA PARTES: ABEL SOARES FERREIRA E OUTROS ADVOGADOS: DÉBORA MARIA DE MEDEIROS SILVA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO POPULAR.
CAUSA DE PEDIR EMBASADA NA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SANÇÕES ESPECÍFICAS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA TERMINATIVA.
REMESSA IMPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária instrumentalizada em face de sentença prolatada pela M.
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (RN), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa ad causam.
ABEL SOARES FERREIRA, HENRIQUE LIMA EMERENCIANO, JALMIR SIMÕES DA COSTA, LEONARDO MEDEIROS DE PAULA e MÁRIO DAVID DE OLIVEIRA CAMPOS postularam a manutenção da sentença.
O Ministério Público opinou pela negativa de provimento do reexame necessário. É o relatório.
VOTO Conheço da remessa.
Dos autos, verifico que o Sr.
Paulo Anderson Ximenes Garcia moveu ação popular ao desiderato de ser cominadas sanções sufragadas na Lei Federal n. 8.429/92 (atos de improbidade administrativa).
Para tanto, utilizou o argumento de que a empresa INTERJATO teria sido beneficiada em contrato público de “monitoramento urbano” para prestar serviço e cobrar pelas transmissões de dados, salientando que os objetos eram distintos, caracterizando fraude à Lei de Licitação.
De plano, não vislumbro pertinência subjetiva da parte autora na ação popular com a matéria ventilada, considerando que se vale do referido instrumento postulando sanção prevista na Lei de Improbidade.
Nos termos da Lei Federal n. 4.717/65 (ação popular): “Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.” Acerca da legitimidade ativa ad causam para mover ação civil pública com causa de pedir inerente à improbidade, arremata a Lei Federal n. 8.429/92: “Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043)” Por conseguinte, a sentença terminativa foi proferida de maneira correta. À luz do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 5 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103227-82.2017.8.20.0129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 05-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103227-82.2017.8.20.0129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 22-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2023. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103227-82.2017.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 21-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2023. -
20/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:28
Conclusos para decisão
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21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 01:24
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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27/02/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 08/02/2023 23:59.
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18/12/2022 00:01
Decorrido prazo de REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:01
Decorrido prazo de REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de POLION TORRES em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:06
Decorrido prazo de EDWARD MITCHEL DUARTE AMARAL em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 15/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:04
Decorrido prazo de LARISSA BRANDAO TEIXEIRA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:14
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:13
Decorrido prazo de CELIA DOLORES BARRETO DE BRITO em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 00:13
Decorrido prazo de GILTON BATISTA DE ARAUJO FILHO em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:12
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA em 30/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2022.
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04/11/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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02/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 14:54
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 10:10
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/07/2022 17:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2022 11:46
Recebidos os autos
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01/07/2022 11:40
Recebidos os autos
-
01/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
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01/07/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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